DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAMILLE SA NOGUEIRA FROTA contra suposto ato abusivo e ilegal do MINISTRO DA EDUCAÇÃO e do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, visando à reabertura "dos módulos necessários no sistema" para sua inscrição no FIES 2025.2 diante da aprovação no curso de medicina (vaga para graduado) na Faculdade Uninta.<br>Aduz que "o calendário oficial do FIES 2025.2 (Edital MEC n. 16/2025) fixou inscrições de 14 a 18/07/2025, janela que se encerrou antes da publicação do edital da Uninta (20/08/2025) e antes, portanto, de a Impetrante conhecer a sua aprovação e poder se inscrever. É fato público e notório divulgado pelo MEC que a inscrição do FIES 2025.2 foi exclusivamente entre 14 e 18 de julho, pelo Portal Acesso Único" (fl. 3).<br>Alega que "a Administração não pode penalizar o estudante por descompasso entre o calendário do FIES e o cronograma da IES" (fl. 6).<br>Por fim, requer, em liminar e no mérito, que seja assegurada "a inscrição extemporânea da Impetrante no FIES 2025.2, com a prática de todos os atos operacionais (validação CPSA, emissão/assinatura do contrato junto à Caixa, liberação de semestres seguintes), com efeitos financeiros desde a matrícula" (fl. 10).<br>É o relatório. Decido.<br>O art. 105, inciso I, alínea b, da Carta Magna assim dispõe, in verbis:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (sem grifos no original)<br>Nesse diapasão, a partir dos próprios argumentos expendidos na petição inicial e dos documentos que a instruem, não vislumbro a existência de ato praticado pelo Ministro de Estado da Educação ou mesmo omissão que possa ser atribuída à citada autoridade, aptos a concretizar a negativa de inscrição da Impetrante no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. A propósito, o próprio edital apontado como ato coator (fls.41-54) é assinado por outra autoridade.<br>Por conseguinte, é de se afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar o feito.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. Ato do Diretor-Geral do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES não pode ser contrastado em mandado de segurança originário perante o Superior Tribunal de Justiça, nada obstante essa autoridade seja subordinada ao Ministro da Educação; só ato praticado por este está sujeito, originariamente e nessa via, ao crivo do Tribunal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 19.563/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/03/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INSCRIÇÃO NO FIES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.<br>Não havendo nos autos a comprovação plena de que o Ministro de Estado da Educação praticou o ato coator, consubstanciado no impedimento à inscrição do impetrante no FIES, não há como ser reconhecida a legitimidade ad causam passiva, afastando-se, por conseguinte, a competência jurisdicional desta Corte. Segurança denegada (extinção do processo sem resolução de mérito - art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009).<br>Agravo regimental prejudicado. Liminar revogada. (MS 18.187/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/10/2012).<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Busca-se com a presente impetração garantir ao impetrante a concessão do benefício do Programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, não obstante o cancelamento de anterior financiamento com recurso do FIES em face da reprovação em outro curso superior.<br>2. O FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo MEC que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituição não gratuitas. Tem-se, como se vê, uma política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, inc. V, da Constituição da República.<br>2. A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I).<br>3. Essa competência não sofreu alterações com a edição da Lei 12.212/2010, que especificou as atribuições do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES.<br>4. O Ministério da Educação emitiu a Portaria Normativa MEC n. 1, de 22/1/2010, incumbindo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a atribuição de manter e gerenciar o Sistema Informatizado do FIES - SisFIES, inclusive para fins de concessão de financiamento, cuja supervisão foi delegada à Secretaria de Educação Superior (SESu).<br>5. Diante das disposições legais e infralegais citadas, observa-se que o ato passível de controle judicial por meio desse Mandado de Segurança é de competência do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, diante da sua qualidade de agente operador do FIES e gerente do Sistema Informatizado do FIES - SisFIES.<br>6. Impende salientar que o próprio impetrante apresentou documentação de fls. 110/115-e noticiando que, com a conclusão do processo de inscrição do estudante do FIES, concretizou -se o indeferimento de seu pedido, porquanto o Sistema Informatizado do FIES - SisFIES procedeu ao cancelamento de sua inscrição.<br>7. É flagrante a ilegitimidade do Ministro de Estado da Educação para integrar o polo passivo da impetração, o que conduz ao reconhecimento da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o presente mandamus, a teor do disposto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal.<br>8. Segurança denegada. (MS n. 18.000/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 18/9/2012.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: MS n. 30.188/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 7/5/2024, MS n. 30.168/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARI A, DJe de 29/4/2024; MS n. 29.474/DF, Rel Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/11/2023; e MS n. 29.322/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/04/2023.<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Educação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 34, inciso XIX, do RISTJ. DETERMINO o envio dos autos ao Juízo Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para que prossiga no exame do writ impetrado contra a autoridade que não detém foro por prerrogativa de função neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO PELA REABERTURA DE PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. MINISTRO DA EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENVIO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.