DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTEDURA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, por votação unânime, denegou a ordem ali impetrada, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. (e-STJ fls. 2/16)<br>A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou apenas em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que faria jus à liberdade provisória ou, subsidiariamente, à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (e-STJ fls. 2/11)<br>A liminar foi indeferida. (e-STJ fls. 35/37)<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento da impetração, em razão de seu manejo como sucedâneo recursal e da instrução deficiente, notadamente pela ausência de cópia da decisão que converteu o flagrante em preventiva.(e-STJ fls. 47/52)<br>É o relatório. DECIDO .<br>De início, cumpre salientar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem restringido o cabimento do habeas corpus quando manejado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício nos casos de manifesta ilegalidade. Nesse sentido: STF, HC 113.890/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/9/2012; STJ, HC 743.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/6/2022.<br>No presente caso, verifica-se que a impetração foi manejada como substitutiva de recurso ordinário, circunstância que atrai a aplicação da orientação jurisprudencial acima referida. Ademais, observa-se que a defesa não acostou aos autos peça processual essencial, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o que inviabiliza a adequada análise da controvérsia, por se tratar de ação de cognição sumária que exige prova pré-constituída, posto que o mandamus não comporta dilação probatória.<br>Nesse ponto, é firme a orientação desta Corte no sentido de que a instrução deficiente do habeas corpus impede o seu conhecimento.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.<br>4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018.<br>(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Não obstante, ainda que assim não fosse, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Segundo se extrai do acórdão impugnado, o paciente foi preso em flagrante com expressiva quantidade e variedade de drogas ilícitas, mais de 450 invólucros contendo cocaína e tetrahidrocannabinol, além de comprimidos entorpecentes, apreensão acompanhada de balança de precisão e quantia em dinheiro. Tais circunstâncias evidenciam elementos concretos de dedicação à traficância, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O Tribunal de origem destacou, ademais, que o paciente já havia sido beneficiado com liberdade provisória em outro processo por tráfico, circunstância que demonstra risco de reiteração delitiva e afasta a possibilidade de extensão da decisão mais benéfica concedida ao corréu, à luz do art. 580 do CPP.<br>Logo, a manutenção da prisão encontra respaldo em fundamentos concretos, afastando a tese defensiva de decisão genérica. Não se trata, portanto, de antecipação de pena, mas de medida cautelar adequada e proporcional diante do contexto fático-probatório.<br>Assim, não verifico a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA