DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS FRANGUELLI FELIX e CARLOS EDUARDO GONCALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503245-18.2024.8.26.0320.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, tendo sido, ainda, decretada a perda do veículo Mercedes Benz/915C, de placas NWI3J43, com fundamento no art. 91, II, a, do CP.<br>Interpostas apelações por ambos os pacientes, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Vinícius, para afastar o perdimento do veículo utilizado no crime, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.<br>Recursos defensivos. Preliminar. Alegada nulidade do reconhecimento efetuado em solo policial. Descabimento. Eventual inobservância ao disposto no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, que veicula mera recomendação, não tem o condão de invalidar a prova coligida, podendo tão somente influir na valoração a ser-lhe atribuída, na moldura do sistema do livre convencimento. No mérito, pedido de absolvição dos réus, por falta de provas. Pleitos subsidiários de máxima diminuição das penas pela tentativa, fixação do regime aberto e restituição do veículo ao réu Vinícius. Materialidade e autoria do crime demonstrada pela prova oral produzida. Declarações seguras e coesas dos policiais, que prenderam os acusados em flagrante. Prova segura das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. Reprimendas não comportam reparo. Penas-base fixadas nos pisos legais. Na terceira fase, mantida a branda elevação única das penas em 2/3. Correta a redução mínima (1/3) pela tentativa, ante o largo iter criminis percorrido. Regime fechado mantido. Por outro lado, é caso de afastar o perdimento decretado. Artigo 91, II, "a", do CP, no caso de instrumentos do crime, limita a incidência do perdimento às hipóteses em que o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção do bem constitua fato ilícito. Não é a hipótese dos autos. Contudo, não há prova de que Vinícius seja o proprietário do caminhão. Questão deverá ser examinada em incidente próprio, em conformidade com o § 1º do artigo 120 do CPP.<br>Recurso provido em parte para afastar o perdimento, com observação." (fls. 8/9)<br>No presente writ, a defesa sustenta que a condenação foi embasada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e em depoimentos de policiais, sem outras provas materiais.<br>Alega que a a redução pela tentativa deveria ter sido aplicada no patamar máximo de 2/3, pois "o delito não estava em fase avançada e não há prova concreta da participação dos pacientes" (fl. 3).<br>Aduz ilegalidade na fixação do regime fechado, pois os pacientes são primários e sem maus antecedentes, e a pena permite o início do cumprimento no regime semiaberto.<br>Afirma que a demora na remessa do Recurso Especial pela Corte local configura coação ilegal, e que a situação de saúde do paciente Vinícius é grave, agravada pelo tempo de prisão em regime fechado.<br>Requer, em liminar, a concessão da liberdade aos pacientes ou a alteração do regime para o semiaberto até o julgamento do presente writ e, no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento das penas e a readequação dos regimes iniciais de cumprimento.<br>Liminar indeferida às fls. 130/132.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 137/142.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A irresignação do paciente não merece prosperar. No tocante ao pedido de absolvição, a Corte local rechaçou o pleito formulado pelos pacientes , tendo manifestado o seguinte entendimento:<br>"2. Afasta-se, desde logo, a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal.<br>Eventual inobservância ao disposto no artigo 226 inciso II do Código de Processo Penal, na etapa policial, não tem o condão de invalidar esse elemento coligido.<br>De ver-se que esse dispositivo legal, ao estabelecer que o procedimento nele previsto para o reconhecimento será adotado "se possível", traduz mera recomendação, e não determinação.<br>Nesse sentido, decisão do E. Supremo Tribunal Federal:<br>"Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (..) 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que "o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível" (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. Agravo regimental desprovido." (STF, 1ª. T., AG. REG. NO HABEAS CORPUS 227.629 SÃO PAULO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. em 26/6/2023).<br>Aliás, tecnicamente, o reconhecimento realizado sem as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal nada mais é do que parte integrante do próprio depoimento.<br>A inobservância das formalidades do aludido artigo 226 não tem o condão de invalidar o ato, podendo tão somente influir na valoração a ser- lhe atribuída, na moldura do sistema do livre convencimento.<br>Tal meio de prova pode ser utilizado desde que corroborado por outros elementos probatórios, tal como ocorreu no presente caso, já que, conforme se verá, a condenação dos acusados não se deu exclusivamente com base no reconhecimento da vítima, mas, sobretudo, nos relatos dos policiais militares, formando-se, assim, conjunto suficiente para embasar a condenação.<br>Assim, não se vislumbra a alegada nulidade." (fls. 10/11)<br>Como se observa, a condenação dos pacientes foi lastreada em vários elementos colhidos na instrução e não apenas pelo discutido reconhecimento fotográfico, sendo que os pacientes pretendem em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte alguns dos mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando da interposição de recurso no Tribunal de origem.<br>Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto as provas que fundamentaram a condenação dos pacientes pelo delito de roubo majorado que foram denunciados e condenados demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>No tocante à dosimetria da pena, note-se que o Tribunal local afastou o pleito de redução no patamar máximo por força do crime tentado, com base na seguinte fundamentação:<br>"Ainda na última fase, pelo conatus, as penas foram corretamente reduzidas em 1/3, totalizando definitivamente 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa.<br>Lembre-se de que o artigo 14, parágrafo único, do Código Penal estabelece que, em regra, a tentativa é punida com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.<br>O montante dessa redução deve ser aferido de acordo com a extensão do iter criminis, vale dizer, quanto maior a proximidade da consumação, menor será a diminuição da pena.<br>Não é outra a lição de Júlio F. Mirabete:30<br>"A redução da pena referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do crime, que são consideradas na fixação da pena-base, mas das circunstâncias da própria tentativa, ou seja, da extensão do "iter criminis" percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado; quanto mais o agente se aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor a redução."<br>No caso em apreço, avulta que os roubadores chegaram a ingressar no estabelecimento e a render o vigia Jefferson; em seguida, eles cortaram cabos e os separaram. Restava apenas retirá-los da empresa e colocá-los no caminhão conduzido pelo réu Vinícius." (fls. 28/29)<br>Como se observa, não há reparos à fração de redução de pena escolhida pelas instâncias ordinárias por força do crime tentado, já que a pena foi fixada de acordo com os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado, tendo sido levado em conta o iter criminis no caso concreto.<br>Inexiste, portanto, cabal demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade, tendo a fração de diminuição sido justificada, razão pela qual deve ser prestigiada a interpretação do Tribunal de origem, não sendo demais salientar que no habeas corpus a defesa apenas reitera argumentos já rejeitados nas instâncias ordinárias.<br>Como se vê, nada há de absurdo ou ilegal na fração escolhida pelas instâncias ordinárias para diminuição da pena. A decisão impugnada está inserida na margem de liberdade interpretativa inerente ao exercício da jurisdição, com fundamentação concreta em função do iter criminis. Sem razão a defesa quanto ao ponto.<br>Precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a dosimetria da pena fixada em revisão criminal.<br>2. O Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais de Piracicaba/SP condenou a paciente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado na forma tentada.<br>3. A defesa técnica ajuizou revisão criminal alegando ilegalidades na dosimetria da pena, que foi julgada improcedente em decisão monocrática, mantida em agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente: (i) na majoração da pena-base em 1/4 na primeira fase, considerando a conduta social e os antecedentes; (ii) na aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe; e (iii) na fixação da causa de diminuição pela tentativa na fração de 1/3 na terceira fase.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente.<br>6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a majoração da pena-base em 1/4, considerando as circunstâncias do crime e os antecedentes dos réus, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe, foi fundamentada nas particularidades do fato, não sendo possível revisá-la sem reexame fático-probatório, inadmissível em habeas corpus.<br>8. A fração de 1/3 para a causa de diminuição pela tentativa foi adequada, considerando a razoável aproximação entre as condutas e o resultado pretendido, conforme entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime e os maus antecedentes. 3. A aplicação de frações na dosimetria deve ser justificada pelas particularidades do caso, sem reexame fático-probatório em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.565/SC, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.609/SP, j.<br>13/05/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.074.103/PA, j. 04/03/2024. (AgRg no HC 943486 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025.)(grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI. AGRAVANTE. ELEVAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosagem da pena em condenação por roubo tentado, com agravantes e atenuantes consideradas na dosimetria.<br>2. O Juízo de 1º grau fixou a pena-base em 7 anos de reclusão, considerando a premeditação e as circunstâncias do crime, como o uso de ardil e a manutenção de nove pessoas reféns. A pena foi ajustada em fases subsequentes, resultando em 6 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão.<br>3. A Corte de origem, em revisão criminal, ajustou a pena para 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, aplicando a fração de 1/3 para as majorantes e considerando a menoridade relativa para redução do prazo prescricional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a premeditação como fundamento para majoração da pena pela culpabilidade e o modus operandi como justificativa para aumento pela circunstância do crime.<br>5. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento e diminuição da pena nas fases subsequentes da dosimetria, especialmente em relação às atenuantes e agravantes e fração de redução pela tentativa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A premeditação do crime é considerada fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade, pois desborda do tipo penal.<br>7. O aumento da pena em razão das circunstâncias do crime é justificado pelo modus operandi, que revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo.<br>8. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificado.<br>9. Na segunda fase, não se vislumbra manifesto excesso nos parâmetros dosimétricos adotados, porquanto a pena foi reduzida ao piso legal pelas duas atenuantes, remanescendo uma agravante a ser sopesada, o que implicou elevação de 1/6 da reprimenda intermediária.<br>10. A redução da pena pela tentativa foi aplicada corretamente, considerando o iter criminis percorrido pelos agentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A premeditação do crime justifica a majoração da pena pela culpabilidade. 2. O modus operandi pode justificar o aumento da pena pelas circunstâncias do crime. 3. A fixação da pena-base deve ser proporcional e justificada, sem necessidade de critério matemático rígido. 4. Descabe falar em excesso na etapa intermediária, porquanto a pena foi reduzida ao piso legal pelas duas atenuantes, remanescendo uma agravante a ser sopesada, o que implicou elevação de 1/6 da reprimenda intermediária. 5. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61, II, h;<br>65, I; 115; 157, §2º, I, II e V. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.341.780/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.2.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.629/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 923.961/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 9/9/2024;<br>AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.395.050/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 18/6/2024. (AgRg no HC 961315 / PA, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/02/2025.)(grifei)<br>Por fim, em relação ao regime prisional, o Tribunal local afastou o pleito de alteração do regime fixado na sentença, com base na seguinte fundamentação:<br>"5. Imodificável o regime inicial fechado, eleito para o início do cumprimento das penas dos acusados.<br>Como cediço, à luz dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, a fixação do regime necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime leva em consideração a quantidade de pena, a primariedade ou reincidência do réu e os critérios elencados no artigo 59 do citado Codex.<br>Situando-se a reprimenda acima de 4, e não excedendo a 8 anos, tratando-se de réus primários, apresentam-se, no tocante ao regime, duas opções: o semiaberto ou o fechado.<br>O parâmetro que deve balizar essa escolha se funda nas circunstâncias inominadas do artigo 59 do Código Penal.<br>Na hipótese dos autos, apesar da condição de primários, da quantidade do apenamento inferior a 8 anos e da fixação das penas-base nos mínimos legais, as circunstâncias judiciais, com vistas à eleição do regime adequado, não beneficiam os apelantes.<br>De fato, o emprego de armas de fogo municiadas, a comparsaria entre vários agentes e a prática do crime mediante invasão de estabelecimento comercial revelam a aguda periculosidade dos apelantes e a indispensabilidade do regime inicial mais gravoso.<br>Lembre-se que a não fixação da pena-base acima do piso legal ao réu primário não implica, necessariamente, fixação do regime prisional mais benévolo possível, de acordo com a quantidade da reprimenda, especialmente se circunstâncias que acentuam o nível de censurabilidade sobre a conduta incidirem como agravantes ou majorantes em etapas subsequentes da dosimetria." (fls. 29/30)<br>Como se observa, a fixação do regime mais severo foi justificado de forma concreta, haja vista o emprego de arma e a prática do delito por vários agentes, mediante invasão do estabelecimento comercial, revelando periculosidade dos agentes, sendo este também o entendimento desta Corte. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, no contexto de violência doméstica (art. 121, §2º, II, III, IV e VI, c/c o §2º-A, I, art. 14, II, todos do CP, e art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006), contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena inferior a 8 anos, quando as circunstâncias judiciais são apontadas como favoráveis, à luz dos arts. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o acórdão reconheceu a gravidade concreta do delito, destacando a prática do crime na presença dos filhos menores da vítima e as consequências psicológicas duradouras sobre eles, legitimando a imposição de regime mais gravoso.<br>4. A fixação do regime fechado encontra respaldo no art. 33, §3º, do CP e em jurisprudência consolidada do STJ, que admite a imposição do regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, desde que presentes circunstâncias concretas que o justifiquem.<br>5. As Súmulas 718 e 719 do STF não foram contrariadas, pois o regime prisional foi motivadamente imposto com base em fundamentos concretos, e não em mera gravidade abstrata do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime prisional em observância a dados concretos do delito afasta a alegação de constrangimento ilegal e não viola as Súmulas 718 e 719 do STF. (AgRg no HC 991903 / SP , rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/06/2025.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA