DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 586):<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que não admite o apelo nobre é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 632-633).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Neste sentido, argumenta ter impugnado, de forma concreta, os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao não admitir o recurso especial interposto.<br>Afirma que apontou, de forma explícita, o afastamento das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e 284 do STF.<br>Enfatiza que constitui formalismo exacerbado o não conhecimento do recurso por meras questões de forma, quando presentes os requisitos necessários ao exame do mérito, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Declara que o acórdão recorrido violou diretamente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ofendeu a garantia do justo processo e paridade de tratamento entre as partes.<br>Assevera que o princípio da inafastabilidade de jurisdição foi afrontado pela conduta do STJ ao recusar a apreciação do recurso com fundamento em argumentos meramente processuais.<br>Sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria violado os limites da coisa julgada, cuja análise independe de exame aprofundado de matéria infraconstitucional.<br>Aduz que a solução adotada teria ofendido o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 589-590):<br>No caso dos autos, o TJSP inadmitiu o recurso especial interposto por SALÃO DO AUTOMÓVEL em virtude da incidência das Súmulas n. a) 284 do STF; b) 7 desta Corte; c) 83 desta Corte no que concerne à ilegitimidade ativa e à incidência do art. 278 do CPC (e-STJ, fls. 536/537).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, SALÃO DO AUTOMÓVEL não se dirigiu especificamente contra todos esses fundamentos, pois nada argumentou acerca da incidência da Súmula n. 83 do STJ para dois temas do apelo nobre, quais sejam, a ilegitimidade ativa e a interpretação do art. 278 do CPC.<br>Além disso, não basta, para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>(..)<br>Por oportuno, reitere-se que, como mencionado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício pacificou a orientação de que é incindível a decisão que não admite o recurso especial, razão pela qual deve ser impugnada pela parte interessada em sua integralidade no agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento. Em outras palavras, conforme o entendimento que prevaleceu, exige-se mesmo da parte agravante que impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo como um todo, na esteira da Súmula n. 182 do STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 637-639):<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que SALÃO DO AUTOMÓVEL não atendeu a exigência prevista no art. 932 do CPC, ao não rebater todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem:<br> .. <br>Foi devidamente analisada a questão da falta de impugnação adequada da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Também não há falar em contradição no ponto atinente à incindibilidade da decisão de admissibilidade, amparada, como visto, em precedente da Corte Especial deste STJ.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.