DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3. 158):<br>Direito penal. Agravo regimental. Estelionato e associação criminosa. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a condenação por estelionato e absolveu os réus da acusação de associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ ao identificar que as teses recursais demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A dosimetria da pena foi realizada considerando as consequências do crime, sem ilegalidade flagrante na exasperação da pena base.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada divergência jurisprudencial, pois o recorrente não demonstrou, de forma pormenorizada, a interpretação divergente da lei federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido é genérico e carente de fundamentação.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.162-3.167):<br>Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de nulidade da decisão agravada por suposta ausência de fundamentação.<br>A decisão de inadmissibilidade, embora sucinta, atendeu aos requisitos constitucionais e legais de fundamentação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 em Repercussão Geral, assentou que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)<br>No caso, a decisão agravada identificou as teses recursais, aplicou o entendimento sumular pertinente (Súmula 7/STJ) e transcreveu trechos do acórdão recorrido que demonstram a necessidade de reexame probatório. Tal fundamentação, ainda que não exaustiva, é suficiente para compreender as razões da inadmissão.<br>Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.<br>No mérito, o agravo não deve ser conhecido. Isso porque, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 desta Corte ao identificar que as teses recursais demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP, o acórdão recorrido transcreveu extensamente os elementos probatórios que fundamentaram a condenação, incluindo depoimentos colhidos na fase policial, interrogatórios judiciais e documentos. Confira-se:<br> .. <br>Como se nota, consoante bem observado no Parecer do Ministério Público Federal, "a condenação não se lastreou exclusivamente em elementos indiciários ou no interrogatório da corré" (fl. 3101). Assim, reexaminar os fundamentos adotados pelo tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas concretas para a condenação, implica inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Neste sentido:<br> .. <br>No que tange à dosimetria da pena, o recurso especial também não deve ser acolhido, porquanto não se vislumbra nenhuma ilegalidade flagrante na exasperação da pena base, uma vez que o acórdão recorrido considerou nas consequências do crime o montante do prejuízo causado à vítima:<br>No entanto, verifico que as consequências do delito se apresentam graves, pois gerou um prejuízo de R$ 17.408,89 (valores atualizados até junho de 2013) contra a autarquia previdenciária. (e-STJ Fl.2738)<br>Como se nota do acórdão, a pena foi exasperada pelo montante do prejuízo causado à vítima, fato ocorrido entre os anos de 2011 a 2013, de modo que a quantia de R$ 17.408,89 (valores atualizados até junho de 2013) justifica a exasperação da pena base, pois, correspondia a aproximadamente 25,6 salários mínimos da época.<br>Da mesma forma, não há ilegalidade flagrante no aumento da pena, uma vez que o crime em tela possui intervalo de pena que vai de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão. No caso, o Tribunal a quo elevou a pena base em apenas 3 (três) meses acima do mínimo legal, quantidade até menor que a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena (no caso 3 anos), critério também aceito por esta Corte Superior, de modo que não há flagrante ilegalidade na dosimetria.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>Por fim, registre-se que o recurso especial também não pode ser conhecido quanto à alegada divergência jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Isto é, não demonstrou, de forma pormenorizada, em que consistiria a interpretação divergente da lei federal, nem comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.