DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial (fls. 542/543).<br>Nas razões (fls. 549/555), narrou que o ora agravado foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Expôs que, em julgamento de apelação, o Tribunal de origem desclassificou a imputação para o delito do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Acrescentou que interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de origem, em função da Súmula nº 7, STJ . Pediu o afastamento da Súmula nº 7, STJ, e o restabelecimento da condenação operada em primeira instância.<br>Contraminuta nas fls. 559/565.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 582/586).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão invocou a Súmula nº 7, STJ.<br>Mesmo que tenha indicado a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, o agravo não o fez concretamente, com a necessária densidade.<br>Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica, o que não foi feito.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>Essa deficiência inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula nº 182, STJ.<br>De outro lado, mesmo se fosse o caso de conhecer do agravo, observo que as alegações trazidas, no sentido, por exemplo, de que teriam sido apreendidos 99 (noventa e nove) comprimidos de ectasy; de que o ora agravado adotou postura evasiva e danificou o seu aparelho celular perante os policiais; ou de que a investigação teria indicado a traficância, não encontram lugar no cenário fático tido por incontroverso no acórdão, que não menciona esses pontos.<br>Assim, o recurso especial, para ser acolhido, demandaria, conforme corretamente decidiu a inadmissão, o reexame de prova, em providência vedada pela Súmula nº 7, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA