DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. EXTINÇÃO DA ACTIO COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM QUE AMPAROU-SE NO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DO DEVEDOR E DO AVALISTA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO CASO DA OCORRÊNCIA DO ÓBITO DO EMITENTE. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE, COMO BENEFICIÁRIA DO SEGURO, PARA PROMOVER VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL O PAGAMENTO DO SINISTRO.<br>RECURSO DA EXEQUENTE.<br>ALEGADA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ANTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO TER SIDO EFETIVADA E ADIMPLIDA PELO SEGURADO FALECIDO. AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA APÓS O REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE SEGURO FORMULADO PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE TER SIDO NEGADO PELA SEGURADORA. RECUSA DA CONCESSÃO COM BASE NO AGRAVAMENTO DO RISCO (EMBRIAGUEZ). INSURGÊNCIA RECURSAL RECHAÇADA. EXEQUENTE QUE FIGURA COMO BENEFICIÁRIA E ESTIPULANTE. REPONSABILIDADE DE DEMANDAR JUNTO À SEGURADORA PARA COBERTURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALMEJADA INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. DEMANDA EXECUCIONAL PROMOVIDA PELA EXEQUENTE, NA QUALIDADE DE ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIA, APÓS A RECUSA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA PELA SEGURADORA. OPÇÃO DA EXEQUENTE/EMBARGADA EM DEFLAGRAR A PRESENTE DEMANDA EXPROPRIATÓRIA, SEM ESGOTAR OS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COM A SEGURADORA CONTRATADA. ENCARGO QUE DEVE SER ARCADO PELA PARTE CREDORA. SENTENÇA ESCORREITA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO COMBATIDA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. VERBA ARBITRADA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE RECORRIDA INCREMENTADA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (fl. 272).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 757 do CC; e 75, VII, do CPC, no que concerne à legitimidade do inventariante, cooperativa de crédito, para representar os interesses do espólio, e requerer a cobertura de seguro prestamista, trazendo a seguinte argumentação:<br>Sustenta-se, assim, que a Corte de origem incorreu em violação aos artigos 757 do Código Civil e 75, VII, do CPC/2015, ao afastar a legitimidade do espólio e do avalista para compor o polo passivo da execução, mesmo diante da inadimplência do título e da negativa de cobertura securitária.<br> .. <br>Observa-se, portanto, ledo engando do Tribunal de origem, já que incumbe ao espólio perseguir a cobertura securitária decorrente do falecimento do segurado e não a cooperativa de crédito recorrente, mera subestipulante e beneficiária do seguro, em razão da cobertura ser propriamente destinada para quitação do saldo devedor perseguido no processo executivo originário.<br> .. <br>Portanto, Excelências, sendo o segurado o pagador do prêmio, é indubitável que é ele que detém interesse legítimo contra o risco predeterminado e, havendo o sinistro, esse interesse repassará ao espólio e não a estipulante, mera beneficiária do seguro pela própria essência do seguro prestamista.<br>Ademais, cabe observar que o artigo 75, VII, do CPC/2015, disciplina que os interesses do espólio serão representados por meio do inventariante, de modo que apesar da morte do segurado, a sucessão será representada, havendo, portanto, legitimidade e capacidade processual para buscar em juízo os direitos securitários atrelados ao falecimento do de cujus.<br> .. <br>Como visto, o acordão recorrido manteve a sentença de extinção da execução com base na existência de seguro prestamista constando a cooperativa de crédito recorrente como beneficiária, afirmando ser esta a parte legitima para buscar o seguro, de modo que não poderia demandar o espólio e avalista.<br>Porém, a legislação e os acórdãos paradigmas demonstram o contrário, dispondo sobre a legitimidade do espólio para buscar a indenização securitária, inclusive há menção expressa nos julgados de que essa circunstância também se justifica em razão da dívida e a cobertura do seguro fazer parte do inventário, de modo que cumpre ao espólio, enquanto totalidade de bens e direitos deixados pelo falecido, a pertinência subjetiva para pleitear o pagamento do capital segurado em juízo (fls. 279/283).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Extrai-se dos autos que em 21.12.2017 o Sr. Emerson Gonçalves firmou junto à Cooperativa de Crédito recorrente a Cédula de Crédito Bancário n. 707977, sendo que o Sr. Ivonei Antônio da Luz figurou como avalista (evento 1, informação 6, da Ação de Execução n. 0301051- 94.2018.8.24.0002).<br>Com o falecimento do devedor principal em 21.01.2018, a presente ação de execução foi ajuizada em 03.07.2018, em face do espólio de Emerson Gonçalves e do mencionado avalista.<br>No tocante ao seguro prestamista, sabe-se que este tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro.<br>As instituições financeiras, ao oferecerem crédito, buscam minimizar o risco de inadimplência, sendo assim, frequentemente figuram como beneficiárias do seguro prestamista. Ou seja, em caso de sinistro, o valor da indenização é direcionado à quitação do saldo devedor junto à instituição, garantindo assim a proteção do crédito concedido.<br>Depreende-se da documentação acostada aos autos que na ocasião em que foi firmada a cédula, também foi contratado o seguro prestamista (item VII), nos seguintes termos (evento 1, informação 6, pág. 7, cláusula 13ª):<br> .. <br>Apesar de não ter sido juntada aos autos a mencionada proposta de adesão ao seguro prestamista, verifica-se que, antes de ajuizar a presente ação, em 29.01.2018 a exequente apresentou o requerimento de "Habilitação de Benefícios - pessoa jurídica" à Sicoob Seguradora, pelo qual solicitou o pagamento do benefício decorrente da morte por acidente do segurado Emerson Gonçalves. O documento menciona a exequente "Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sicoob Credial" como estipulante e beneficiária (evento 149, documento 3, pág. 11).<br>Em 12.06.2018 a Sicoob Seguradora comunicou a recusa do pedido de concessão do benefício, pois da análise documentação apresentada pela solicitante, concluiu que "o segurado dirigia sob influência de álcool, não havendo qualquer outra causa que possa por si só, ter causado o acidente, que não tenha sido o seu estado de embriaguez" (evento 149, documento 3, pág. 17).<br>E após a recusa administrativa do seu requerimento, a instituição financeira então ajuizou a presente ação de execução, sustentando que, embora o pagamento da indenização securitária seja destinado ao adimplemento do contrato executado, o seguro foi contratado e adimplido pelo falecido, o que atrairia a legitimidade e interesse processual do espólio.<br>A legislação vigente sobre seguro prestamista, especialmente em relação ao beneficiário e estipulante, é regulamentada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal que regulamenta e fiscaliza as atividades relacionadas ao mercado de seguros no Brasil, e pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>A Resolução CNSP n. 439, de 04 de julho de 2022, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) estabelece diretrizes para a operação do seguro prestamista, entre outros tipos de seguro de pessoas e dispõe sobre as características gerais para a operação das coberturas de risco de seguros de pessoas. Quanto aos beneficiários, prevê:<br> .. <br>E ao promover a solicitação diretamente à seguradora, conclui-se que a apelante assim o fez justamente por reconhecer como sua a qualidade de estipulante e beneficiária do seguro prestamista, a quem a seguradora pagará a indenização, cuja finalidade é a quitação do saldo devedor do contratante, exatamente nos termos estabelecidos na cláusula 13ª da CCB pactuada entre as partes.<br> .. <br>Nesse contexto, ocorrendo a morte do devedor/segurado e reconhecida a figura da cooperativa exequente como beneficiária, cabe a esta promover a cobrança do seguro prestamista, e não a ação de execução em desfavor do espólio e do avalista.<br> .. <br>Dessa forma, não há falar em afastamento da obrigatoriedade da exequente em promover a cobrança do seguro ou a exigibilidade de conduta diversa dos apelados, porquanto pelos elementos apresentados aos autos era a instituição financeira a principal e única beneficiária da apólice, sendo sua a responsabilidade de acionar a seguradora para cumprimento dos termos pactuados.<br>Logo, a sentença deve ser mantida no ponto (fls. 266/269).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA