DECISÃO<br>Os presentes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 726.087/GO (fl. 1.704).<br>Trata-se de agravo interposto por LEONARDO ALVES SANTANA e MAYKON DOUGLAS FAGUNDES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu os recursos especiais por eles interpostos contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5416031-91.2021.8.09.0127.<br>Nas razões dos recursos especiais (fls. 1.452/1.480 e 1.496/1.523), a defesa dos réus aponta violação dos arts. 155 e 415 do Código de Processo Penal.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.623/1.625 e 1.627/1.630), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.643/1.652).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.707/1.719).<br>Em petição subsequente (Petição TUTPRV n. 793745/2025 - fls.1.721/1.840), a defesa de LEONARDO ALVES SANTANA pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de suspender sessão do júri designada para o próximo dia 12/11/2025 às 8h30m a ser presidida pelo Magistrado da Vara Criminal da Comarca de Pires do Rio/GO (fl. 1.721).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Quanto ao recurso especial em si, melhor sorte não assiste aos recorrentes.<br>A defesa dos réus busca ver sanada a ilegalidade de se invalidar sentença proferida, somente com o ilegítimo fundamento de que o édito de segundo grau está sendo baseado na denúncia, ignorando todo o acervo de provas em que restou comprovada a inocência dos Agravantes (fl. 1.651).<br>Todavia, como bem anotado no parecer ministerial, cujos termos adoto como razões de decidir, a sentença de pronúncia exige, tão somente, o convencimento do juiz a respeito da materialidade e indícios suficientes de autoria, prescindindo certeza neste aspecto. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, imperando, nessa fase, o princípio in dubio pro societate (fl. 1.711).<br>Ao que consta do acórdão, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito, foi categórico em afirmar que, examinando detidamente o contexto fático probatório, entendo que a hipótese de pronúncia dos recorridos encontra-se satisfatoriamente compreendida pela prova da materialidade delitiva, bem como nos indícios de autoria por parte dos apelados (fl. 1.336).<br>Acrescentou não haver dúvidas de que a responsabilidade pela prática, em tese, do homicídio da referida vítima deve recair sobre os agentes, pelo menos para o efeito de submetê-los ao julgamento do Colegiado popular  ..  cabendo ao Tribunal do Júri dirimir a questão, em homenagem ao princípio in dubio pro societate (idem).<br>E destacou (fls. 1.337/1.340 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso em exame, todos os requisitos acima citados estão presentes, sobretudo no que se refere à relevância causal de cada conduta.<br>O liame subjetivo entre os agentes também é certo, na medida em que o acusado Wesley resgata sua arma de fogo em casa e se socorre de Maykon Douglas, igualmente inimigo de Yure, para lhe conduzir até a casa de Leonardo e pegar a moto emprestada, com o único desejo de ceifar a vida da vítima.<br>Neste ponto, vale ressaltar que a exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio ou conluio entre os autores, bastando que um agente adira à vontade do outro, tal como aconteceu no caso em tela.<br>Assim, todos os acusados devem ser pronunciados pela prática do homicídio, nos moldes ressaltados na denúncia.<br> .. <br>Para além da responsabilidade criminal de Wesley que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, existindo dúvidas sobre a existência da legitima defesa, haja vista que não há nenhum elemento probatório inequívoco capaz de dar suporte à tese de legítima defesa putativa, muito em razão da dinâmica dos fatos narrados na própria inicial acusatória e comportamento do denunciado após a morte da vítima, a solução mais acertada é pronunciar a todos, para que se legitime o dever constitucional do júri em dirimir qualquer incerteza sobre o caso concreto, pois também existem informações sobre o auxílio material prestado por Maykon Douglas e Leonardo, conforme demonstrado anteriormente, sobretudo por estarem vinculados ao resgate da moto e da arma de fogo utilizada, revelando efetiva participação no crime.<br>Com efeito, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida impositiva. Não há como se absolver sumariamente os réus, aplicando-se o disposto no art. 415, II e IV, do Código de Processo Penal, quando inexistentes elementos que garantam, de forma indene de dúvidas, a existência de fundadas razões que levassem o acusado a acreditar, ainda que erroneamente, estar diante de situação de injusta agressão, atual ou iminente, especialmente quando há amparo probatório de que a vítima foi mortalmente atingida, apesar de, absolutamente, desarmada. Daí porque, nesse momento processual, é inadmissível se reconhecer a excludente invocada, que poderia, sem nenhum impedimento, ser abraçada pelo Conselho de Sentença.<br>Na fase do judicium accusationis, somente se admite a absolvição sumária dos acusados quando há juízo de certeza, caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. Qualquer perspectiva diferente disso equivale a permitir que outro órgão jurisdicional substitua o Júri em decisão que é de sua causa.<br>Nessa linha de intelecção, no caso em apreço, considerando a falta de demonstração inequívoca de que o Acusado agiu sob o manto da descriminante putativa, durante a prática do ato que culminou no óbito da vítima, deve a questão ser submetida ao plenário do Tribunal do Júri, notadamente, por se tratar do juiz natural da causa.<br>Assim que, inexistindo prova incontestável das alegações a permitir a absolvição sumária dos acusados, deverá o Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, dirimir as dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, apreciando livremente as provas que constam nos autos.<br> .. <br>Nessa esteira, tenho que a pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INVESTIGATÓRIA FUNDAMENTAREM A PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade da acusação, decorram dos elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial" (AgRg no AREsp n. 940.967/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017).<br>2. Ademais, o pleito de restabelecimento da decisão de impronúncia, na espécie, demandaria imprescindível revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 504.703/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2019).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.<br>3. A pretensão da defesa no sentido de alterar o acórdão impugnado para o fim de impronunciar o ora paciente ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 542.175/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2020).<br>Esta, também, foi a opinião do parecerista com relação aos ora agravantes (fl. 1.718 - grifo nosso):<br> .. <br>Ainda, considerando que a pronúncia dos agravantes LEONARDO ALVES SANTANA e MAYKON DOUGLAS FAGUNDES DOS SANTOS foi amparada em concurso de agentes (liame subjetivo), a reversão desta conclusão, para entender que os referidos agravantes não tinham conhecimento da conduta de WESLEY CAITANO, esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme o Enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Assim, todos os acusados devem ser pronunciados pela prática do homicídio, nos moldes ressaltados na denúncia, não havendo que se falar em violação a dispositivo legal.<br> .. <br>Por conseguinte, diante do julgamento do presente agravo e da consequente manutenção do acórdão ora recorrido, prejudicado se encontra o pleito defensivo de suspensão da sessão do júri designada para o próximo dia 12/11/2025 às 8h30m (fl. 1.721).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, restando prejudicado o pedido formulado pela defesa de LEONARDO ALVES SANTANA na petição juntada às fls. 1.721/1.840.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LEONARDO ALVES SANTANA E MAYKON DOUGLAS FAGUNDES DOS SANTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. REVISÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pelo réu Leonardo Alves Santana às fls. 1.721/1.840.