DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEILÃO SOBRE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo contra monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão que indeferiu a retificação de edital de leilão para incluir direitos aquisitivos como objeto e revogou penhora anterior sobre unidade habitacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de retificação do edital de leilão para incluir direitos aquisitivos como objeto, à luz da validade da penhora existente; e (ii) analisar a possibilidade jurídica de leilão de imóvel gravado com alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. A penhora foi declarada inválida por ter recaído sobre o imóvel e não sobre os direitos aquisitivos, tornando inviável a retificação do edital sem nova penhora regular, nos termos da Súmula 64, deste Sodalício. 4. O imóvel objeto de alienação fiduciária não pertence ao executado, mas ao credor fiduciário, impossibilitando o leilão enquanto subsistir a garantia. 5. Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido" (fl. 691).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 835, XII, 1.022 do Código de Processo Civil e 1.345 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a "possibilidade de leilão dos direitos aquisitivos penhorados, ainda que esteja alienado fiduciariamente, para satisfação da obrigação pelo fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem" (fl. 765).<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência dos enunciados 7 do STJ; 282 e 284 do STF.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a alegar a não aplicação das Súmulas supramencionadas, de forma genérica, sem, contudo, explicitar os motivos da não aplicação dos aludidos óbices.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices dos verbetes 7 do STJ; 282 e 284 do STF.<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, em relação à incidência dos verbetes suprarreferidos, pois não rebateu os aludidos impedimentos, cingindo-se a alegar a não aplicação das Súmulas supramencionadas, de forma genérica, sem, contudo, explicar as razões da não incidência dos aludidos óbices.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA