DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DEFENDE TER SIDO ALVO DE FRAUDE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TED"S - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO HÁ DITA VIOLAÇÃO QUANDO AS RAZÕES SE OPÕEM AO QUE FOI DECIDIDO, EVIDENCIANDO O INCONFORMISMO DA PARTE APELANTE. RECURSO DA PARTE AUTORA - CONSIGNA QUE NÃO INFORMOU DADOS A TERCEIROS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX E TED TOTALIZANDO A MONTA DE R$ 22.490,00 ENGENHARIA SOCIAL - SPOOFING E PHISHING - FATO RELEVANTE OCORRIDO DIAS ANTES - VAZAMENTO DE DADOS DE CHAVES PIX DE CLIENTES DO BANESE, OCORRIDO EM 30/09/2021 - 395.009 CORRENTISTAS DO BANESE TIVERAM DADOS DE SUAS CHAVES PIX VAZADOS RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO CONCORRENTE DEVOLUÇÃO DO VALOR/PIX - NÃO CONFIGURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC, aos princípios da causalidade, da razoabilidade e da função social do contrato bancário e à Súmula 479 do STJ, no que concerne à necessidade de afastar a responsabilização civil, visto que o dano decorreu exclusivamente da conduta voluntária e imprudente do consumidor, que forneceu dados e senhas a terceiros não autorizados, em contexto típico de fraude por engenharia social ("golpe do falso funcionário"), sem qualquer falha ou omissão da instituição financeira. Argumenta:<br>O banco ora recorrente não pode, sob qualquer perspectiva jurídica razoável, ser responsabilizado por evento danoso que se originou exclusivamente na conduta voluntária, imprudente e desatenta do próprio consumidor, o qual, sem qualquer coação externa ou induzimento direto por parte da instituição financeira, forneceu a terceiros não autorizados dados pessoais e bancários sensíveis, em contexto que configura de forma inequívoca uma fraude perpetrada por meio de engenharia social, mais especificamente do tipo popularmente conhecido como "golpe do falso funcionário".<br>No caso concreto, não se identificou qualquer falha na infraestrutura tecnológica da instituição recorrente, tampouco foram constatados defeitos nos canais de atendimento utilizados ou ausência de mecanismos de segurança compatíveis com os padrões exigidos pelo Banco Central do Brasil. Todas as transações impugnadas foram efetivadas por meio de canais oficiais e regulares, utilizando dispositivo autenticado e com o devido uso de credenciais legítimas, cuja guarda e sigilo são, por força contratual e normativa, de responsabilidade exclusiva do usuário.<br> .. <br>Com efeito, o artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor dispõe, de maneira clara e objetiva, que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que, a toda evidência, se verifica nos presentes autos (fls.821-824).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 884 do CC e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, no que concerne a necessidade de afastar a condenação à restituição de valores, visto que não há nos autos qualquer prova de enriquecimento ilícito da instituição financeira, tampouco demonstração de que os valores desviados tenham ingressado em sua esfera patrimonial, já que os recursos foram subtraídos por terceiros, mediante fraude e manipulação, utilizando canais e credenciais legítimas do consumidor, sem qualquer prova de que o banco auferiu qualquer vantagem econômica direta. Argumenta:<br>Ainda que, em caráter meramente subsidiário e hipotético, se admitisse a responsabilização parcial da instituição financeira recorrente, o que se afirma apenas para fins argumentativos, a condenação à restituição dos valores supostamente subtraídos revela-se manifestamente indevida e desprovida do necessário suporte probatório. Tal determinação afronta não apenas os princípios da legalidade e da segurança jurídica, mas também o devido processo legal, na medida em que impõe à recorrente um encargo patrimonial dissociado da demonstração efetiva de vantagem indevida, elemento essencial à caracterização do enriquecimento sem causa, nos moldes do artigo 884 do Código Civil.<br>Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que comprove que os valores transferidos tenham, em algum momento, ingressado na esfera de disponibilidade do banco ou representado proveito econômico direto à instituição. Trata-se, ao revés, de recursos desviados por terceiros não identificados, os quais, mediante fraude e manipulação psicológica, lograram êxito em induzir o consumidor à realização das transações, utilizando canais regulares, credenciais legítimas e em ambiente seguro (fls.824-825).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Entendo, contudo, que todas as informações contidas nos cadastros bancários dos clientes são sigilosas e o seu vazamento potencializa a prática de fraudes.<br>Note-se que as chaves pix e dados pessoais dos correntistas foram vazados em 30/09/2021 e o furto mediante fraude dos autos data de 05/10/2021.<br>Nesse contexto, apesar da empresa ré asseverar ter o consumidor contribuído para a ocorrência da fraude, não menos correto é também considerar que o aumento de de engenharia social contra após tais vazamentos golpes clientes do Banese demonstram, que o conhecimento dos dados cadastrais de clientes da instituição financeira em questão facilitaram a abordagem e a ocorrência.<br>Tanto que o Banco passou a investir muito mais em segurança e informação.<br>Por tal cenário, embora se reconheça a responsabilidade da instituição financeira, como destacado, se pode ignorar que o descuido do consumidor também não contribuiu, de uma certa maneira, para a consumação da fraude. Agiu, pois, com culpa, podendo, a instituição financeira, responder na integralidade. Na forma do não art. 945 do Código Civil, &quot;se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.&quot;<br>Assim, concluo que os envolvidos tiveram participação na possibilidade da ambos prática do golpe de engenharia social.<br>Portanto, havendo a culpa concorrente, entendo por condenar a instituição da devolver o valor objeto da fraude - dano matéria (devolução do valor PIX/TED"s) (fls . 785-786)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia,, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA