DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. RETOMADA DO CURSO PARA JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.<br>1. É possível a revisão judicial de contratos findos, contendo cláusulas que porventura rendam ensejo ao locupletamento ilícito, sem que tal revisão implique ofensa ao ato jurídico perfeito. Entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A relação jurídica estabelecida por contrato de empréstimo entre instituição financeira e pessoa física é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).<br>3. Em tese fixada em Recurso Repetitivo, Tema 27, o colendo STJ estabeleceu que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS. Segunda Sessão, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).<br>4. No caso concreto, em que é aplicada quase o quádruplo da taxa de juros de mercado apurada pelo BACEN, resta configurada a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. Precedentes TJDFT.<br>5. Deu-se provimento ao apelo.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à ausência de abusividade ou de vantagem excessiva que justifique a revisão da taxa dos juros remuneratórios, trazendo a seguinte argumentação:<br>Faz-se necessário destacar que o Recorrido firmou os Contratos objeto dos autos junto ao Recorrente estando plenamente ciente quanto às cláusulas estabelecidas. E ainda, não houve nos autos qualquer comprovação de ilegalidade praticada pela Instituição Bancária Recorrente que justifique a revisão das cláusulas pactuadas, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito:<br> .. <br>Imperioso ainda frisar que a regra geral estabelece que não há limitação para a contratação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, como é o caso in tela, razão pela qual a taxa de juros remuneratórios, pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes. (fl. 486).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na presente hipótese, está constatada a abusividade diante "da larga e injustificável distância entre a média mercadológica e as aplicadas ao contrato em discussão, de 12,99% ao mês e 332,99% ao ano e o Custo Efetivo Total (CET) em 14,91% ao mês e 442,29% ao ano (ID 47672357)" quando comparada à média de mercado que pode ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil e que também foi trazida no bojo da sentença, qual seja, 77,64% ao ano. (ID 48613517)<br>No caso, inconcebível segundo os parâmetros do contrato que não se conceba como abusiva a taxa aplicada ao contrato em discussão, uma vez que praticamente o quádruplo da taxa média de mercado.<br>Acrescente-se que na presente hipótese, apesar de se tratar de contrato de renegociação de dívida, no valor total de R$34.910,96 (trinta e quatro mil, novecentos e dez reais e oitenta e seis centavos), ao final de dois anos de contrato (início do pagamento em 1º/07/2022 e data final em 1º/06/2024), o autor terá pagado a quantia de R$151.023,12 (cento e cinquenta e um mil e vinte e três reais e doze centavos), ou seja, cerca de R$120.000,00 (cento e vinte e mil reais) a título de juros em apenas dois anos, o que também demonstra se tratar de contrato oneroso ao consumidor (ID 47672357).<br>Perceba-se que até mesmo a instituição financeira, ora ré, apresentou em contestação a possibilidade de tese alternativa em que se entende a ausência de abusividade quando a taxa de juros remuneratórios não supera uma vez e meia a taxa média do Banco Central do Brasil, o que, como visto, não é o caso dos autos.<br>Em relação à demonstração dos demais fatores de configuração de abusividade do contrato, essa Relatoria entende que "a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" não pode ser atribuída ao consumidor, hipossuficiente em tais casos, tendo em vista a excessiva dificuldade de cumprimento de tal encargo, nos termos do que disciplinam os arts. 343, §1º do CPC e art. 6º, VIII do CDC.<br>No caso em específico, o Banco recorrido não apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Por fim, tenha-se que a realização de prova pericial foi indeferida na decisão saneadora quanto à qual não se insurgiram as partes (ID 47672388).<br>Logo, ao exame da questão, DOU PROVIMENTO ao apelo para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato do crédito unificado nº 00334391320000086270 celebrado entre as partes para modificar os juros remuneratórios para as respectivas taxas médias de mercado indicadas na tabela do BACEN. (fls. 432-433).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA