DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NÚBIA ISIDORO DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC nº 1.0000.25.202984-8/000.<br>Consta que a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, CP), em concurso com Fernando Luís de Oliveira Soares. A prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia realizada em 14/6/2025 e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.<br>A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, alegando que a decisão de primeiro grau baseou-se na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que a recorrente é primária, portadora de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (e-ST fls. 6/14)<br>O Tribunal mineiro denegou a ordem, reconhecendo a gravidade concreta do crime, o modus operandi e a periculosidade da paciente a ensejar a manutenção da custódia cautelar, afastando alegação de desproporcionalidade da medida. (e-ST fls. 168/183)<br>No presente recurso (e-STJ fls. 198/208), a recorrente alega ausência de fundamentação idônea para o decreto preventivo, excesso de prazo na formação da culpa e condições pessoais favoráveis que recomendariam a revogação da medida ou sua substituição por cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática (e-STJ fls. 209/210).<br>Prestadas informações pelo Juízo de origem, indicando que a ação encontra-se pendente de julgamento (e-ST fls. 216/220).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, destacando a suficiência da fundamentação da prisão preventiva. (e-ST fls. 226/230)<br>É o relatório. DECIDO.<br>O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes a prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, consistente na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>No caso, tais requisitos foram devidamente observados. A decisão de primeiro grau destacou elementos concretos, como o modus operandi empregado, indicando que o crime praticado em plena luz do dia, em via pública, mediante simulação de arma de fogo, contra vítimas mulheres, uma delas idosa, com emprego de violência física e psicológica, além da atuação em concurso de agentes e com divisão de tarefas.<br>Narra o acordão (e-STJ fls. 175):<br>"Fato é que a soltura da paciente poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade, sendo o crime de roubo uma prática recorrente que deve ser coibida, sobretudo quando perpetrada de forma premeditada, em concurso de agentes, com o auxílio de simulacro arma de fogo, emprego de violência física e psicológica e contra vítima idosa. Tudo isso demonstra a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade da agente."<br>Tais circunstâncias, longe de configurarem gravidade abstrata, revelam periculosidade concreta do agente e justificam a segregação para garantia da ordem pública, acolhendo entendimento desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ALCATÉIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Destacou-se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente: o acusado, conforme conteúdo do inquérito policial, de relatórios e comunicações de serviço acostados aos autos (Operação Alcateia), tem, em tese, envolvimento com organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia entre os membros (mais de cinquenta pessoas), com atuação interestadual, dedicada à prática dos delitos de tráfico de drogas e tráfico de armas. Registrou-se que o grupo criminoso movimenta vultosa quantidade de droga - aproximadamente 200kg por mês -, havendo indicativos de que os integrantes ostentam ligação com a facção Primeiro Comando da Capital. Sublinhou-se, ainda, que o ora paciente atuava na função de comprador e intermediador da droga vendida em diversas cidades dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.<br>2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 926.421/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A alegação de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de maus antecedentes, não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, conforme reiteradamente reconhece a jurisprudência desta Corte.<br>No que se refere ao excesso de prazo, para além das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara de Garantias de Belo Horizonte, consta do sistema Pje a informação de que foi apresentada e recebida a denúncia contra a recorrente, com diligências em andamento e sem ultrapassagem de prazo irrazoável. Assim, não se constata constrangimento ilegal.<br>Portanto, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos do caso, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA