DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE ARGUEMNTOS SÓLIDOS E APTOS E REFORMAR A DECISÇÃO OBJURGADA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA. APELAÇÃO QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DO VEREDICTO INVECTIVADO. REPETIÇÃO DE TODA A NARRATIVA TEÓRICA, CONFORME SUA VISÃO DOS FATOS, SEM NADA DEMONSTRAR SOBRE O REAL MOTIVO QUE LEVOU À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INVIÁVEL A PRETENSÃO REFORMISTA SUSCITADA PELO RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. DENOTA-SE DA SENTENÇA OBJURGADA QUE SUA FUNDAMENTAÇÃO, PAUTOU-SE NO FATO DE NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA DA SEGURADORA, BEM COMO O TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO DO EMBARGADO E A SUA SUPOSTA EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. 2. NA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, DEIXOU O AGRAVANTE DE ATACAR O PONTO FULCRAL DO JULGADO, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O SEGURO CONTRATADO. ASSIM, AS RAZÕES RECURSAIS NÃO SE VOLTAM AO CONTEÚDO EFETIVO DA SENTENÇA VERGASTADA, HIPÓTESE QUE CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 3. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA TORNA INVIÁVEL O CONHECIMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA RECORRENTE, DONDE EMERGE O MANIFESTO DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REFORMISTA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 1.010, II e III, do CPC, no que concerne ao necessário conhecimento da apelação, porquanto o Tribunal de origem deixou de analisar os fundamentos recursais apesar de atendidos os requisitos legais pertinentes ao recurso, resultando em indevido cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida violou flagrantemente os dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente os artigos 1.010, II e III, ao não conhecer da apelação interposta pela parte recorrente, ora seguradora, sem a devida análise dos fundamentos apresentados. Embora o Eg. Tribunal de Justiça da Bahia tenha entendido que a peça recursal não atendeu aos requisitos do citado artigo, é patente que houve uma falha por parte daquele Tribunal ao negar o conhecimento da apelação.<br>A apelação interposta pela parte recorrente contém, de forma clara e objetiva, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da sentença, atendendo, assim, aos requisitos exigidos pelo artigo 1.010, II e III, do CPC/15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que, para que haja a não admissibilidade da apelação com base na dialeticidade, é necessário que haja uma evidente ausência de impugnação às razões da sentença. No entanto, no presente caso, as teses apresentadas na apelação não são novas, mas sim uma renovação das teses defensivas, que estavam perfeitamente harmonizadas com os fundamentos da sentença.<br>Ao contrário do entendimento do Eg. TJBA, a apelação interposta cumpriu todos os requisitos formais e substanciais exigidos pelo artigo 1.010 do CPC/15. A análise superficial dos fundamentos da apelação, sem a devida consideração do contexto fático e jurídico apresentado, resultou em uma aplicação rigorosa e desproporcional da dialeticidade, prejudicando, de forma indevida, o direito da parte recorrente de ter seu recurso devidamente analisado.<br> .. <br>No caso concreto, a decisão do Eg. TJBA, ao não conhecer da apelação, impediu a parte recorrente de ter seu direito material analisado, gerando evidente cerceamento do direito de defesa.<br>A conduta do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia, ao não conhecer da apelação, resultou em flagrante cerceamento do direito de defesa da parte recorrente. O Tribunal a quo, ao se limitar a uma análise formal da peça recursal, sem considerar o conteúdo substancial da apelação, restringiu indevidamente o acesso da parte ao Judiciário e ao seu direito de revisão da sentença.<br> .. <br>Assim, verifica-se uma divergência jurisprudencial manifesta entre o entendimento proferido pelo acórdão recorrido e o acórdão paradigma, ambos tratando de situações com similitude fática que justificam a necessidade de ajustamento. No acórdão recorrido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio da Bahia (TJBA) entendeu por não conhecer o recurso da seguradora sob fundamento de que a peça recursal faz repetição de toda narrativa teórica conforme sua visão dos fatos, sem demonstrar o real motivo que rejeitou os embargos.<br>Em contrapartida, no acórdão paradigma, a orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida (fls. 352-354).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA