DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a desistência da execução decorreu exclusivamente do insucesso em atingir o patrimônio das recorrentes e não de ausência de bens penhoráveis, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, houve efetiva penhora de bens pertencentes às recorrentes, a qual foi objeto de controvérsia judicial, resultando no reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.<br>Assim, a desistência não decorreu da ausência de bens, mas sim do insucesso do banco recorrido em atingir o patrimônio das executadas, e da frustração de sua pretensão executória.<br> .. <br>Quando a desistência da execução decorre da vontade exclusiva do credor ou da falta de êxito na constrição de bens, impõe-se a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.<br>Esse princípio estabelece que deve suportar os ônus processuais quem deu causa à instauração da demanda. No caso, foi o banco recorrido quem deflagrou a execução, promoveu constrições judiciais, inclusive sobre bem protegido constitucionalmente, obrigando as recorrentes a promoverem sua defesa.<br>Dessa forma, ainda que tenha optado posteriormente pela desistência, não se desincumbe o banco dos ônus processuais gerados pela sua própria iniciativa, em especial o pagamento dos honorários advocatícios.<br>Portanto, a manutenção do acórdão recorrido viola frontalmente o artigo 90 do CPC, pois a desistência, no caso concreto, não ocorreu por fato superveniente alheio à vontade do credor, mas por motivo exclusivo de conveniência pessoal ante a ausência de êxito processual.<br> .. <br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar a condenação em honorários em caso de desistência, haja peculiaridade relevante, como a ausência de bens penhoráveis desde o início do processo, o que não ocorre no presente caso.<br>Houve penhora e embates processuais que demandaram atuação intensa dos patronos das recorrentes. Dessa maneira, o exame do caso concreto impõe a condenação do banco recorrido nos honorários advocatícios, sob pena de violação ao artigo 90 do CPC (fls. 534-535).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ou seja, verifica-se que o processo foi ajuizado com base em título executivo extrajudicial, no caso, Cédula de Credito Bancário, no valor de R$ 461.471,22 (quatrocentos e sessenta e um mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), porém o executado não adimpliu a dívida (motivo/causa do ajuizamento da ação).<br>Além disso, o processo já tramita desde 2019, sem que o exequente consiga a satisfação do crédito perseguido; houve várias tentativas de busca de bens do devedor, para satisfação do crédito, porém todas as diligências restaram infrutíferas; o pedido de desistência por falta de localização de bens do devedor não pode ser um encargo para o exercício do direito do credor; o Código de Processo Civil permite ao exequente o direito de desistir da execução, em regra, sem depender da concordância do executado; a desistência foi motivada por uma causa superveniente, não imputável ao credor (falta de localização de bens do devedor), pois a pretensão executória se tornou frustrada, bem como o interesse no prosseguimento do feito.<br>Portanto, na hipótese, não é possível condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, pois quem deu causa à propositura da execução foi a apelante em razão do inadimplemento da dívida.<br> .. <br>Assim, o caso em análise se amolda às situações excepcionais, consideradas pela jurisprudência, ou seja, aplicação da causalidade casuisticamente, pois o apelado não conseguiu satisfazer seu crédito após quase seis (6) anos de tramitação do feito, em razão da carência de bens penhoráveis, bem como pelo fato de a apelante ter dado causa ao ajuizamento da ação (fls. 511-513).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA