DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. DUPLICATAS FRIAS. PROTESTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. DISCUSSÃO EXAUSTIVA NA SENTENÇA RESCINDENDA. ART. 966, V E VIII DO CPC. HIPÓTESES NAÓ CONFIGURADAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPRODECENTE.<br>Evidente a falha na prestação de serviço da instituição financeira que recebeu duplicatas frias e levou a protesto, passando a ser solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor.<br>Para o reconhecimento de erro de fato de modo a ser acolhida a ação rescisória, é necessário que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre a matéria" (e-STJ fl. 1227).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1376/1396).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil - alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos embargos declaratórios, os seguintes pontos relevantes suscitados: termo inicial do prazo decadencial, ocorrência de erro de fato quanto ao documento utilizado para caracterizar o endosso translativo e desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado;<br>(ii) art. 975 do Código de Processo Civil - sustentando que o prazo decadencial da ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme a Súmula nº 401/STJ, de modo que a rescisória ajuizada em 05/10/2022 é tempestiva;<br>(iii) art. 966, incisos V e VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil - aduzindo o cabimento da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica e por erro de fato verificável pelo exame dos autos, porque o acórdão rescindendo teria se baseado em certidão de protesto alheia aos autos para concluir por endosso translativo e responsabilizar o banco, sem haver controvérsia ou pronunciamento específico sobre o documento correto;<br>(iv) art. 18 da Lei Uniforme de Genebra - afirmando que, reconhecido o endosso-mandato, a instituição bancária só responde por extrapolação dos poderes ou por ato culposo próprio, o que não ocorreu;<br>(iv) arts. 186, 403 e 944 do Código Civil - defendendo que o valor dos danos morais foi fixado em patamar exorbitante e à margem da legalidade, contrariando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1482/1520.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, cumpre observar que, em virtude da diretriz estabelecida no Código de Processo Civil que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º), e considerando que a matéria de fundo devolvida à apreciação no recurso está apta a julgamento, tais questões serão diretamente analisadas, ficando prejudicada a alegação de ofensa ao art. 975 do Código de Processo Civil.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto à pretensão relacionada com o cabimento da ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei e existência de erro de fato (alegação de violação aos arts. 966, incisos V e VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil e 18 da Lei Uniforme de Genebra), melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>No particular, o tribunal de origem consignou o seguinte:<br>"(..)<br>O autor pretende também rescindir a sentença para afastar qualquer responsabilidade referente ao protesto do título extrajudicial bem como, reduzir o valor da indenização por dano moral.<br>(..)<br>A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo da ação rescisória é flagrante, teratológica, e o erro de fato não consiste em erro de valoração ou de interpretação da prova, mas na equivocada percepção do julgador (sem que tenha ocorrido debates e pronunciamento judicial sobre elas) suponha, em sua conclusão, a existência de um fato inexistente ou, ainda, a inexistência de um fato que realmente exista.<br>Logo, não se sustenta a alegação de eventual violação a literal disposição de norma jurídica e nem erro de fato quanto a eventual erro de valoração da prova.<br>É indispensável, para fins de utilização de ação rescisória, que não tenha havido (existente ou inexistente). controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o tal fato É o que dispõe a regra do art. 966, §1º, do CPC/2015. Veja:<br>(..)<br>A interpretação do dispositivo legal, é no sentido de que, se não houve , mas a conclusão do julgamento rescindendo acabou por controvérsia e nem pronunciamento judicial consagrar fato inexistente ou existente quando não existia, aí sim, exsurge o erro de fato passível de ser corrigido pela via rescisória.<br>Todavia, se as alegações das partes tiverem o pronunciamento judicial, não residiria o erro de fato apto a subsidiar a ação rescisória, mas, sim, o erro de julgamento atacado, que deve ser objeto da via recursal específica e não por ação rescisória.<br>(..)<br>Assim, o erro de fato, apto a embasar a Ação Rescisória, advém do fato do acórdão rescindendo ter considerado, fato não existente ou ter por existente fato que não existiu, entretanto, sem que tenha havido debates (alegações das partes) e manifestação judicial no referido acórdão sobre as teses.<br>Conforme o STJ, o erro de fato próprio para embasar propositura da Ação Rescisória é aquele fruto da percepção equivocada do julgador (sem, entretanto, que tenha havido debates e pronunciamento judicial) e não de erro resultante de um critério interpretativo do Juiz julgador, ou seja, quando o julgador, a seu modo, emite pronunciamento judicial sobre as teses das partes.<br>(..)<br>A interpretação do citado artigo 966 do CPC e, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, se justifica por não ser possível a utilização da Ação Rescisória como sucedâneo de recurso específico. Sendo assim, se a decisão rescindenda dirimiu a questão, bem ou mal, tal fato não se revela como fundamento para o manejo da Ação Rescisória, mas, sim, de recurso próprio.<br>(..)<br>E no caso, se vê que as questões trazidas pelo autor, foram debatidas na origem, e já se encontra em fase de cumprimento de sentença, cujo resultado não foi favorável ao autor da presente ação rescisória, ou seja, trata-se de questões que já apreciadas em sede de agravo de instrumento . e sentença<br>(..)<br>Como se vê da sentença objeto da ação rescisória, as matérias e provas foram examinadas e decididas de acordo com o livre convencimento do Magistrado.<br>Além disso, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1001132-39.2016.8.11.0000, a relatora Desa. Serly Marcondes Alves, fez uma análise profunda das provas a respeito do endosso translativo.<br>(..)<br>Contra a sentença não foi interposto recurso de apelação e decorrido o trânsito em julgado, deu início ao cumprimento de sentença.<br>A pretensão rescisória está fundada na alegada violação de norma jurídica, artigo 966, V e VIII, do CPC, onde o autor discorda da valoração das provas levada a efeito por ocasião do julgamento do agravo de instrumento e da prolação da sentença.<br>Pretende ele, em síntese, sob o argumento de violação de norma jurídica e erro de fato, a reanálise das provas existentes nos autos, o que não se admite em sede de ação rescisória.<br>A sentença objeto da ação rescisória debateu todas as matérias e analisou as provas, de acordo com o livre convencimento do julgador, e isso não implica em reconhecer violação a literal disposição de lei e tampouco erro de fato, uma vez que todo o conjunto probatório foi apreciado.<br>Sendo assim, não prosperam os argumentos do autor.<br>(..)<br>Dessa forma não ocorreu, no caso concreto, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC. Isso porque a sentença atacado debateu exaustivamente a controvérsia e as teses apresentadas pelas partes, bem como analisou as provas existentes nos autos" (fls. 1213/1.226, e-STJ).<br>Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não constituindo instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da sentença, apreciar suposta má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL, ERRO DE FATO E DOLO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória" (AR 5.254/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/5/2022).<br>2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/12/2019).<br>3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 7/3/2024).<br>4. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão rescisória fundada em dolo da parte vencedora "exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda" (AR 5.223/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/8/2022).<br>5. A Segunda Seção do STJ entende que "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023).<br>6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.958.417/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>Ademais, alterar as conclusões do aresto recorrido no sentido de afirmar a existência de erro de fato e/ou má apreciação da prova produzida na demanda originária (natureza jurídica do endosso), a fim de reconhecer a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nessa linha de consideração, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015 uma vez que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação acerca da ausência dos requisitos necessários para o conhecimento e processamento da ação rescisória manejada sob a alegação de erro de fato e violação a norma jurídica.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes.<br>3. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.167.280/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência dessa Corte, "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisório, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela não comprovação de documento novo, demandaria revolvimento do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no TP 2.858/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/10/2020).<br>Relativamente ao valor da indenização, o recurso também não comporta provimento.<br>Refirma-se que a ação rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda. Em regra, é inviável a utilização de ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei como meio de reavaliar os critérios de fixação do quantum indenizatório, corrigindo eventual injustiça no seu arbitramento.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.740.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.; AgInt no REsp n. 1.692.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.119.541/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.215.932/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 26/8/2013.<br>A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>Não se mostra exorbitante, a ponto de afastar a coisa julgada, a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 200.000,00 ao autor da demanda indenizatória, a título de reparação moral, mormente quando demonstrado nos autos as diversas especificidades da hipótese (fls. 1.221/1.222, e-STJ).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>O pedido de tutela provisória formulado às fls. 1.635/1.650 (e-STJ) resta prejudicado, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ, "a decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na TutAntAnt n. 195 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA