DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL GUEDES CAVALCANTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 180):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de analisar o conjunto probatório dos autos, especialmente quanto ao prazo prescricional, que deveria ter sido contado a partir da da lesão; e<br>b) 189 e 205 do CPC, pois o termo inicial da prescrição seria a data da lesão, que foi entendida como o vencimento da última parcela do contrato.<br>Requer o provimento do recurso para que seja admitido para conhecimento, que seja reformado o acórdão recorrido para que se reconheça a tempestividade da pretensão condenatória, fixando-se como termo inicial da prescrição a data do vencimento da última parcela do contrato.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c danos materiais em que a parte autora pleiteou a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas contratuais, previamente declaradas ilegais em processo anterior e a devolução em dobro.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No que tange às alegações do Tribunal a quo, uma vez que o acórdão recorrido deixou de analisar o conjunto probatório dos autos, especialmente quanto ao prazo prescricional, que deveria ter sido contado a partir da lesão, a Corte a quo debateu de forma explícita que, em ações de revisão de cláusulas contratuais envolvendo juros sobre tarifas, o prazo prescricional de dez anos começa na data da assinatura do contrato. Essa decisão está amparada em precedentes do STJ, não havendo vício que invalide o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 211, destaquei):<br>Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado, omissão, contradição e obscuridade.<br>Assim, em que pesem as alegações do embargante, não lhe assiste razão, porquanto observa-se claramente que o Acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pelas partes e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.<br>Com efeito, embora o voto condutor não tenha citado as teses acima arguidas, houve pronunciamento de que a prescrição aplicada ao presente caso é decenal a contar a data da assinatura do contrato, de modo que os referidos dispositivos restaram afastados<br> .. <br>Verifica-se que o entendimento mais recente da Corte Cidadã e adotado por esta Câmara Cível, é que, nas ações em que se buscam a repetição dos valores pagos a título de juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em processo anterior, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial computado da data da assinatura do contrato.<br>Por conseguinte, se a prescrição é decenal, tem base o caput do art. 205 do CC, afastando, de toda sorte, as demais teses arguidas nos embargos aclaratórios.<br>Cumpre destacar, que a decisão objurgada encontra-se bastante fundamentada, tendo se utilizado de toda a legislação e entendimento jurisprudencial essencial ao deslinde da controvérsia.<br>Além disso, importante frisar que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos."<br>Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Da violação dos arts. 189 e 205 do CPC<br>As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional que busca discutir a legalidade de cláusulas contratuais é a data de assinatura do contrato.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021).<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.015.484/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.<br>1. Ação revisional de contratos.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>A propósito, vejam-se também estes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão à revisão das cláusulas contratuais ao observar que o contrato fora assinado em 7/6/2010, enquanto a ação revisional fora ajuizada em 27/9/2020. Veja-se (fl. 181, destaquei):<br>No caso sub examine, nas ações em que se busca a repetição dos valores pagos a título de juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em processo anterior, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil:<br>"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."<br>Nesse sentido, o objeto da presente ação refere-se às cláusulas contratuais (juros remuneratórios) que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, com o termo inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos contados da data em que o pacto foi firmado.<br> .. <br>Logo, no caso dos autos a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, posto que entre a celebração do contrato 07/06/2010 (id. 19580471) e o ajuizamento da presente demanda em 27/09/2020, decorreu o prazo de mais de 10 anos, conforme se pode constatar no contrato colacionado ao caderno processual pela parte autora.<br>Portanto, a presente ação se encontra fulminada pela prescrição, o que implica na extinção do feito com resolução do mérito, consoante o disposto no art. 487, II, do CPC.<br>Assim, não resta dúvida que a Decisão Monocrática se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser conservada nesta instância recursal.<br>Assim, a Corte de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA