DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO.<br>I Caso em Exame<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve bloqueio de 30% do salário líquido do executado em cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental. O agravante, ex-sócio da empresa executada, teve valores de sua aposentadoria bloqueados, alegando impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e violação de direitos fundamentais.<br>II Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se os proventos de aposentadoria do agravante são impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e se a decisão de bloqueio de 30% desses proventos é válida.<br>III Razões de Decidir<br>3. O artigo 833, inciso IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, exceto para pensão alimentícia ou valores superiores a 50 salários- mínimos, o que não se aplica ao caso.<br>4. O rendimento mensal do agravante não supera 50 salários- mínimos, não justificando a exceção à impenhorabilidade.<br>IV Dispositivo e Tese 5. Recurso provido (fl. 72).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e sustenta divergência juriprudencial em relação ao art. 833, IV, § 2º, do CPC, no que concerne à possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade dos vencimentos de servidor em ação civil pública fundada em danos ao meio ambiente. Defende que o bloqueio parcial de valores não compromete a dignidade do devedor, e que os proventos foram utilizados como conta corrente, perdendo o caráter alimentar. Traz a seguinte argumentação:<br>Por acórdão da Colenda 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo foi dado provimento ao aludido recurso por entender que os proventos de aposentadoria do agravante são impenhoráveis, não se enquadrando a hipótese nas exceções previstas no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 71-6).<br> .. <br>No caso em exame, busca-se a cobrança de multa cominatória fixada em descumprimento das obrigações de fazer fixadas em ação civil pública fundada em danos ambientais causados pelas atividades poluidoras realizadas por empresa mineradora, sem as devidas autorizações dos órgãos licenciadores competentes.<br>A questão posta neste recurso versa sobre a possibilidade de penhora em valores depositados em aposentadoria, com a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, §2º, do CPC, quando não se tenha comprovado que o bloqueio parcial de valores ofenda a dignidade e o sustento do devedor.<br>Com o devido respeito ao entendimento do acórdão recorrido, embora não se desconheça as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade absoluta de salários e subsídios percebidos por pessoa física, previstas nos termos do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, revela-se lícita a mitigação de tal regra quando não esteja comprovado nos autos que o bloqueio parcial de tais recursos comprometa a dignidade e o sustento do beneficiário e de sua família.<br>Primeiramente, o executado ora agravante se limitou a dizer, em suas razões recursais, que as verbas constritas apresentam natureza salarial e alimentar, não podendo ser bloqueadas, sob pena de ofender seu sustento e sua dignidade, tendo em vista que é pessoa idosa. Entretanto, não demonstrou que a totalidade de seus proventos de aposentadoria seja empregado na satisfação de suas necessidades básicas, deixando de juntar documentação idônea, tal como comprovantes de despesas essenciais com serviços, produtos, medicamentos e tarifas.<br>A regra da impenhorabilidade é pautada no princípio da dignidade humana, tendo por finalidade resguardar bens indispensáveis à sobrevivência do executado. Por isso, o Código de Processo Civil traz dispositivos que concretizam e asseguram a observância do mencionado princípio, protegendo o patrimônio do devedor e impedindo que determinados bens sejam utilizados para satisfazer o exequente.<br>No entanto, tem-se admitido mitigação na interpretação do artigo 833, inciso IV, §2º, do Código de Processo Civil diante das peculiaridades do caso concreto, visando conferir maior efetividade às normas em conflito. Essa é exatamente a hipótese dos autos, já que o fato de a verba penhorada se tratar de valores depositados em benefício previdenciário, por si só, não exclui a penhorabilidade.<br>Em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, o princípio da efetividade orienta no sentido de que o credor não pode ter a satisfação de seu crédito frustrada tão somente sob o argumento de que os rendimentos previstos no mencionado artigo do Código de Processo Civil gozam de impenhorabilidade absoluta.<br>No presente caso, os documentos juntados demonstram claramente que os valores penhorados embora estejam formalmente depositados em proventos de aposentadoria, na prática, são utilizados como conta corrente, com vários saques e compras, desvirtuando-se do fim ao qual se destinava originalmente. Assim, por terem as quantias sido transferidas para conta poupança sem prova de que são destinadas para prover o seu sustento ou de familiares que vivam sob sua dependência, perderam o caráter alimentar.<br>Logo, esta situação excepcional se mostra possível na medida em que demonstrada a desnecessidade de aplicação da proteção legal de forma absoluta e ilimitada aos valores penhorados.<br>Cumpre frisar que a penhora decorre da condenação do recorrido ao pagamento de multa cominatória em razão da prática de condutas destinadas à degradação ao meio ambiente. Deste modo, é razoável a penhora realizada, pois não restou demonstrado que tal constrição judicial irá onerar suas despesas pessoais e essenciais, de maneira a comprometer a sua subsistência e sua dignidade.<br> .. <br>Sendo assim, vislumbra-se que a penhora é razoável e plausível, sobretudo considerando o dever de ressarcir integralmente o dano causado ao meio ambiente, em virtude da prática de atividades poluidoras e ofensivas aos termos da legislação ambiental (fls. 85- 91).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Contudo, conforme já constatado em sede de cognição sumária, não estão presentes, no caso concreto, as duas ressalvas legais à impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>De fato, o §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil prevê duas exceções à impenhorabilidade absoluta de salários e subsídios percebidos por pessoa física, quais sejam, a penhora para pagamento de pensão alimentícia e a penhora sobre importância excedente a 50 salários-mínimos.<br>No presente caso, o incidente de cumprimento de julgado versa sobre execução de julgado proferido em ação civil pública ambiental, de forma que não se trata, portanto, de pagamento de pensão alimentícia.<br>Além disso, a remuneração do executado, ora agravante, não supera 50 salários-mínimos, já que, como bem observado pela r. decisão agravada, seu rendimento líquido mensal não supera R$ 2.945,43 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos).<br>Dessa forma, não demonstrada, ao menos neste momento processual, a excepcionalidade à impenhorabilidade de vencimentos, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a determinação de penhora sobre seu salário (fls. 74- 75, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA