DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRA SOUZA RAMOS SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER CONTA DE POUPANÇA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CPC - DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR POSSIBILIDADE DE PENHORA MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES NESTE JUÍZO RECURSAL AGRAVO DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 833, IV, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade da verba salarial, ainda que decorrente de honorários, considerando que não se trata de pagamento de pensão alimentícia, e traz a seguinte argumentação:<br>Da breve análise deste dispositivo, percebe-se que a norma excetua a impenhorabilidade apenas quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia ou quando as importâncias são excedentes a 50 salários mínimos mensais.<br>Portanto, resta incabível a penhora, uma vez que, em que pese o valor executado seja verba de natureza alimentar (honorários advocatícios), não se trata propriamente de prestação alimentícia, hipótese em que a lei admitiria a penhora dos valores excedentes (fl. 77).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No tocante à impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, essa medida visa proteger quantias destinadas à sua guarda que, em regra, não são movimentadas com frequência.<br>Em atenção aos autos de origem, houve a penhora, por meio do SISBAJUD, da quantia de R$ 566,97 (quinhentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), mas não há qualquer indicação do tipo de conta sobre a qual recaiu, existindo mais do que um Banco, cuja quantia fora bloqueada e sendo o extrato a ser analisando de uma conta corrente, inexistindo qualquer informação naqueles autos, acerca da natureza das contas bloqueadas, inclusive, sendo de três contas bloqueadas.<br>Ademais, é de consignar que a utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade, dado que, se os valores depositados são utilizados para pagamento de despesas regulares, e nada mais coerente que também sejam submetidos à penhora.<br>Diante da peculiaridade do caso concreto, entendo cabível a mitigação da impenhorabilidade e desta feita, ausentes os requisitos autorizadores neste juízo recursal, mostra-se pertinente a manutenção da decisão interlocutória hostilizada (fl. 64).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática en tre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA