DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANNA MENNA ZEZZE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA DO SALDO RESIDUAL RELATIVO AO PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. DECISÃO NÃO PODE BENEFICIAR NEM PREJUDICAR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. TERCEIROS QUE NÃO PODEM SOFRER QUALQUER CONSTRIÇÃO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE PROCESSO EM QUE NÃO FIGURAM COMO PARTE. SITUAÇÃO QUE CONFIGURARIA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RESULTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º e 3º da Lei nº 8.009/1990, no que concerne à impenhorabilidade do saldo residual do produto da alienação judicial do imóvel, considerando que é decorrente de bem de família, e traz a seguinte argumentação:<br>Denota-se que o v. acórdão que manteve incólume a r. decisão objurgada, pautando-se na tese de que "a decisão não pode beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos à lide, os quais, por sua vez, não podem sofrer qualquer constrição decorrente de cumprimento de sentença proveniente de processo em que não figuram como parte, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." Contudo, data maxima venia, o entendimento do v. acórdão está totalmente equivocado.<br>Isso porque, o saldo residual do produto da alienação judicial do imóvel registrado perante o 10º CRI de São Paulo/SP sob o n.º 108.426, de propriedade dos Recorrentes, é decorrente do bem de família (impenhorável), uma vez que somente foi autorizada a penhora do bem de família em razão da condição de fiadores dos Recorrentes naquele contrato de locação.<br>Com efeito, nos autos do cumprimento de sentença proposto pela Credora ALTUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, em tramite perante o D. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP (0009160-39.2016.8.26.0309), aquele D. Juízo reconheceu a impenhorabilidade de eventuais valores em razão da condição de bem de família conferida ao imóvel alienado, nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, a interpretação que melhor atende ao propósito do ordenamento é aquela mais extensiva, que confere ao produto da alienação do imóvel usado como moradia pelo devedor a mesma proteção do bem de família, visto que o crédito servirá, futuramente, à aquisição de novo imóvel.<br> .. <br>Há que se consignar que o acervo probatório coligido não foi refutado pelos Recorridos, o que caracterizar o saldo residual como bem de família inconteste, ainda, que a natureza do crédito cuja satisfação pretendem os Recorridos não se enquadra em quaisquer das hipóteses nas quais a impenhorabilidade é afastada - artigo 3º da Lei n.<br>8.009 /90.<br>Desse modo, diante da sub-rogação na natureza original de bem de família, é impenhorável a quantia a ser recebida pelo s Recorrentes nos autos do cumprimento de sentença em tramite perante o D. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP (0009160 - 39.2016.8.26.0309).<br>Portanto, ante o exposto, de rigor o provimento do presente recurso para reformar a r. decisão agravada para o fim de determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre eventual produto da arrematação do imóvel declarado como bem de família, que também é impenhorável, o que impossibilita a sua constrição.<br>Assim, de rigor o provimento do presente recurso para restabelecer a vigência e aplicabilidade dos artigos 1º e 3º, da Lei 8.009/90, para reconhecer a impenhorabilidade do saldo residual do produto da alienação judicial do imóvel registrado perante o 10º CRI de São Paulo/SP sob o n.º 108.426, uma vez que é decorrente do bem de família (impenhorável) dos Recorrentes (fls. 421-424).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Diversamente do alegado pelos embargantes, não há que se falar em contradição no v. Acórdão. Isso porque a manifestação dos embargados (fls. 372) se deu no cumprimento de sentença nº 0009273-47.2022.8.26.0223, processo em que a agravada figura como parte.<br>No entanto, a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de eventuais valores em razão da condição de bem de família conferida ao imóvel alienado foi proferida em cumprimento de sentença distinto (0009160-39.2016.8.26.0309), proveniente de processo em que os embargados não figuram como parte.<br>E, como bem salientado pelo julgado (fls. 410):<br>"(..) Como é sabido, a decisão não pode beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos à lide, os quais, por sua vez, não podem sofrer qualquer constrição decorrente de cumprimento de sentença proveniente de processo em que não figuram como parte, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Nesse sentido é o disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil:<br>"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Vale realçar os comentários ao aludido artigo na obra Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 17ª edição, Ed. RT, pág. 1412:<br>"Coisa julgada inter partes. Irrelevância quanto a terceiros. Os terceiros desinteressados não se beneficiam nem se prejudicam com a coisa julgada havida em processo alheio porque, quanto a eles, a coisa julgada é irrelevante. O direito material o terceiro não é atingido pela coisa julgada existente entre as partes do processo.".<br>Desse modo, não há como acolher o pleito dos agravantes, vez que terceiro que não integra a lide (parte agravada), não pode sofrer constrição em demanda que nunca figurou como parte" (fls. 437-438).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA