DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D contra decisão de fls. 644/645, que negou provimento ao agravo em recurso especial, porquanto a matéria trazida a julgamento seria coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário da empresa que teve seguimento negado.<br>Em suas razões, a embargante aduz, em resumo, omissão quanto ao fato de ter sido interposto agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao extraordinário apelo ainda não julgado pelo Tribunal de origem.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja determinado o sobrestamento do feito até julgamento final do Tema 1.297/STF.<br>Sem impugnação (fl. 661).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, observa-se a ocorrência dos vícios apontados uma vez que inviável a remessa dos autos a esta Corte Superior antes do exaurimento da instância de origem com o julgamento do agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao extraordinário, uma vez que inad missível, no ordenamento jurídico pátrio, a cisão de julgamento.<br>Nesse panorama, de rigor o acolhimento dos presentes embargos.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 644/645 e determ inar o retorno dos autos ao Tribunal de origem até julgamento do agravo interno e exaurimento da instância ordinária.<br>Publique-se.<br>EMENTA