DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Ministério Público Federal contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ fls. 17760), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Os recorridos foram condenados, em primeiro grau, pelo delito do art. 4º e 22 da Lei nº 7.492/86 e art. 288 do Código Penal (Messias da Silva Martins), e pelo delito do art. 4º e 22, da Lei nº 7.492/86 e art. 288 do Código Penal (Sebastião dos Santos Filho), às penas de, respectivamente, 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 dias-multa (Messias), e 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 dias-multa (Sebastião) (e-STJ fls. 17396-17411).<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reformou a sentença para absolver ambos os réus, por entender não comprovado o dolo exigido para os tipos penais imputados e inexistente dever legal da corretora de câmbio de verificar a licitude das operações e dos documentos da "Viver Logística", destacando, ainda, a menor rigidez da regulamentação cambial à época e que o envio de recursos ao exterior dependia de autorização do Banco Central (e-STJ fls. 17646-17650). Em embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu a tese de omissão penalmente relevante do art. 13, § 2º, do Código Penal, afirmando, contudo, não haver, no caso, condições fáticas e dever legal de impedir o resultado, mantendo a absolvição (e-STJ fls. 17701-17705).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 4º e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e negativa de vigência ao art. 13, § 2º, b, do Código Penal, e requereu o restabelecimento da condenação dos recorridos pelos crimes de evasão de divisas (ambos) e de gestão fraudulenta (quanto a Messias), nos exatos termos da sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 17718-17735).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão agravada, as conclusões do acórdão recorrido assentaram-se no exame do conjunto probatório, não havendo questão de direito a ser submetida ao STJ, e a pretensão demandaria rediscutir a valoração das provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ, motivo pelo qual se aplicou o art. 1.030, V, do CPC (e-STJ fls. 17760).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 17772-17784), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o apelo especial não versa sobre revolvimento probatório, mas sobre a correta interpretação e aplicação dos arts. 4º e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, e do art. 13, § 2º, b, do Código Penal, a partir de premissas fáticas incontroversas já delineadas na sentença e no acórdão, o que configura revaloração jurídica admissível na via especial (e-STJ fls. 17773-17784).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para conhecer e dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 17819-17833), em parecer assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E GESTÃO FRAUDULENTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 4º DA LEI Nº 7.492/86, E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 13, §2º, "B", DO CP. QUESTÕES DE DIREITO FEDERAL DEMONSTRADAS. PEDIDO CONDENATÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUTORIA EVIDENCIADA NAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS INCONTROVERSAS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EXIGIDO PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. DOLO EVENTUAL. CONTRIBUIÇÃO AO RESULTADO DANOSO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 13, §2º, "B", DO CP, C/C RESOLUÇÃO Nº 3.568/08 E CIRCULAR Nº 3.691/13, DO BACEN. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que houve violação aos arts. 4º e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 e negativa de vigência ao art. 13, § 2º, b, do Código Penal, requerendo o restabelecimento da condenação dos recorridos por evasão de divisas e, quanto a Messias, por gestão fraudulenta, afirmando que a materialidade é incontroversa e o dolo decorre de premissas fáticas já assentadas: 1.168 operações em curtíssimo lapso; uso de DIs inexistentes ou repetidas; experiência do corretor; deveres de diligência e controles internos derivados da Resolução Bacen n. 3.568/2008 e da Circular n. 3.691/2013; alertas e supervisões do Bacen desde 2012; e suposta capacidade de o sistema interno da instituição identificar repetição de DI, concluindo pela omissão penalmente relevante do diretor responsável (e-STJ fls. 17718-17735).<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a absolvição decorreu da avaliação soberana do conjunto probatório, destacando: inexistência de prova do dolo exigido; ausência de dever legal da corretora de câmbio de verificar a licitude das operações ou a legalidade dos documentos dos clientes; desregulamentação cambial que inviabilizava o cotejo de uso prévio de DI por diferentes instituições; inexistência de acesso dos corretores a sistemas que acusassem duplicidade de DI; ausência de contato direto com clientes; e que o envio de recursos ao exterior dependia de autorização do Bacen, concluindo pela impossibilidade fática e jurídica de atuação concreta para impedir o resultado, razão pela qual absolveu, nos termos do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 17646-17650).<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que não se comprovou o dolo dos recorridos e inexistia dever legal/possibilidade fática de impedir o resultado é insuscetível de modificação nesta Corte. Nesse sentido:<br>" RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N . 7.492/1986. LEI N. 9 .613/1998. LEI DO COLARINHO BRANCO. LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS E DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO . EVASÃO DE DIVISAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO DE INFRAÇÕES. SONEGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CAPITAIS NO EXTERIOR (ART . 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). GESTÃO FRAUDULENTA (ART . 4º DA LEI N. 7.492/1986). REMESSA ILEGAL DE RECURSOS AO EXTERIOR . CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 1º, I E II, 4º, 16 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 7.492/1986, BEM COMO O ART . 1º, VI E VII, § 1º, II, § 2º, II E § 4º, TODOS DA LEI N. 9.613/1998, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . SÚMULA 7/STJ. 1. Conceitualmente, a denominada operação dólar-cabo envolve transações com moeda estrangeira à margem do conhecimento dos órgãos oficiais. Em outros termos, trata-se de um sistema alternativo e paralelo ao sistema bancário ou financeiro (tradicional) de remessa de valores por intermédio de um sistema de compensações, o qual tem por base a fidúcia . 2. A realização de operação dólar-cabo, com a entrega de moeda estrangeira - sistema de compensação - no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil, caracteriza o crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7 .492/1986.3. Rever o entendimento das instâncias ordinárias, para considerar comprovada a materialidade do crime de gestão fraudulenta, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).4 . Gestão fraudulenta de instituição financeira, ou seja, o crime inserido no art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986, só poderá ser punido isoladamente do crime de evasão de divisas quando não for ele realizado efetivamente como etapa da remessa de valores . Para as instâncias de origem, in casu, as ilegalidades apontadas não configuram condutas independentes, mas simples etapa da indevida remessa de valores ao exterior sem a devida autorização. A revisão do entendimento a quo, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão regional coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal, sob o entendimento de que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único (AgRg no AREsp n . 100.322/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 7/3/2014). 6. A análise, in casu, da aplicação do princípio da consunção implicaria aprofundada incursão no acervo fático e probatório dos autos, inadmissível, na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ . 7.A instância de origem, com base no princípio da concretude, analisou detalhadamente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fundamentando eventual exasperação e respeitando, em todos os casos, o método trifásico de fixação das reprimendas, o que não merece reparo, na espécie. 8 . Na dosimetria, o acórdão regional considerou que as consequências do delito foram graves, em razão das remessas superarem US$ 43.328.970,72 (quarenta e três milhões, trezentos e vinte e oito mil, novecentos e setenta dólares americanos e setenta e dois centavos), conferindo especial reprovação para tal vetor, inexistindo bis in idem. 9 . Ao considerar que informações oriundas do MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty) foram disponibilizadas às autoridades brasileiras de forma regular, sem ressalva de utilização imposta pelos Estados Unidos ao Brasil, é certo que tais dados - embora não possam se tornar públicos - podem ser acessados pelas autoridades brasileiras que possuam autorização constitucional ou legal para apurar ilícitos em sua esfera de competência, exatamente o que ocorreu no caso dos autos. 10. O Tribunal Regional deixou patente a existência de inúmeras operações fraudulentas, pois houve a manutenção de vultosas quantias no exterior sem a devida comunicação à repartição competente a tipificar o delito descrito no art. 22, parágrafo único, da Lei n . 7.492/1986, entendimento que não merece reparo.11. Não merece reforma a condenação do recorrente Ruy Ulhoa Cintra de Araújo, sobretudo porque esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão defensiva relativa à participação de menor importância (art . 29, § 1º, do CP).12. Recursos especiais não providos.<br>(STJ - REsp: 1460561 PR 2014/0149437-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018)<br>RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 7 .492/1986. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS . FIDÚCIA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA. TIPIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA IN CASU . DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Conceitualmente, a denominada operação dólar-cabo envolve transações com moeda estrangeira à margem do conhecimento dos órgãos oficiais . Em outros termos, trata-se de um sistema alternativo e paralelo ao sistema bancário ou financeiro chamado de tradicional, de remessa de valores, por intermédio de um sistema de compensações, o qual tem por base a fidúcia. 2. As divisas circulam em um determinado território, sem entrar ou sair efetivamente de um país, de forma escritural, o que pode ocorrer das mais diversas formas. 3 . Não se exige autorização específica para cada ato concreto de remessa, mas que as operações sejam efetuadas na forma dos atos normativos do Banco Central do Brasil, realizadas por meio de instituições autorizadas e com o registro no Sisbacen. 4. A venda de dólares para clientes brasileiros no mercado paralelo, como parte de um ciclo de lavagem de dinheiro, transitando pela conta dos denunciados no exterior, caracteriza o delito do art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei n . 7.492/1986. 5. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo recorrente implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ . 6. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo das instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial improvido .<br>(STJ - REsp: 1390827 PR 2013/0225467-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2014)"<br>A leitura das razões do especial evidencia que, sob o rótulo de "revaloração jurídica", o recorrente pretende substituir a valoração feita pelo acórdão acerca de depoimentos e circunstâncias fáticas centrais. O Tribunal de origem fixou como premissa fática a inexistência de dever da corretora de verificar a licitude das operações e a impossibilidade técnica de controle de duplicidade de DI pelos corretores, amparado em prova oral específica, inclusive de analista do Bacen, que descreveu a desregulamentação cambial e a falta de acesso das instituições à informação sobre uso prévio das DIs (e-STJ fls. 17648-17649, 17702). O especial, contudo, busca afirmar que havia dever normativo concreto e que o sistema interno poderia detectar tais irregularidades, bem como que a experiência profissional do corretor e o volume das operações, por si, demonstrariam ciência e dolo, o que demanda rediscutir a prova oral e documental para impor conclusões diferentes das fixadas pela origem.<br>Ainda, quanto à omissão penalmente relevante do diretor, o acórdão embargado esclareceu que não basta dever genérico de agir; é indispensável que o agente "devia e podia" evitar o resultado, o que foi afastado em razão da moldura fática consolidada: inexistência de atribuição da corretora para enviar recursos ao exterior; dependência de autorização do Bacen; e menor rigidez regulatória à época (e-STJ fls. 17701-17702). O recorrente, ao sustentar a condição de garante e a possibilidade de impedir as remessas com base em alertas administrativos e políticas internas, pretende reconstruir a dinâmica operacional da instituição e os limites funcionais dos agentes tal como discutidos e valorados nas instâncias ordinárias, o que implica reexame do conjunto probatório para infirmar premissas fáticas assentadas pela Corte local.<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA