DECISÃO<br>Os presentes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 726.087/GO (fl. 1.704).<br>Trata-se de agravo interposto por WESLEY CAITANO DIAS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5416031-91.2021.8.09.0127.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.545/1.572), a defesa aponta violação dos arts. 155 e 415 do Código de Processo Penal, pleiteando a anulação da sentença de pronúncia por flagrante ilegalidade (fl. 1.571), bem como que se reconheça a existência de legítima defesa putativa, praticada pelo recorrente, mantendo-o impronunciado, nos moldes da r. sentença de primeiro grau, uma vez que o contexto dos autos não revela qualquer dúvida quanto a existência da apontada excludente de culpabilidade (fl. 1.572).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.631/1.634), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.663/1.672).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.707/1.719).<br>É o relatório.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Em sede de recurso especial, a defesa do agravante apontou como violados os arts. 155 e 415 do Código de Processo Penal, pleiteando a anulação da sentença de pronúncia por flagrante ilegalidade (fl. 1.571), bem como que se reconheça a existência de legítima defesa putativa, praticada pelo recorrente, mantendo-o impronunciado, nos moldes da r. sentença de primeiro grau, uma vez que o contexto dos autos não revela qualquer dúvida quanto a existência da apontada excludente de culpabilidade (fl. 1.572).<br>Ocorre que referidas questões constituíram exatamente o objeto do HC n. 908.563/GO, no qual considerei inexistir qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício, anotando que a pretensão de anulação da pronúncia e reconhecimento da legítima defesa putativa esbarra no inadmissível reexame do conjunto fático-probatório da ação penal. Eis os termos da ementa respectiva (fl. 216 daqueles autos):<br>HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>A referida decisão fora publicada no DJe de 25/4/2024, tendo transitado em julgado em 6/5/2024 (fl. 225 daquele feito).<br>Logo, o recurso perdeu o objeto.<br>Sobre o ponto, urge registrar que a opção do agravante em antecipar a discussão do tema, por via diversa da recursal, tal como no caso dos autos, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés, implica o ônus de arcar com os efeitos dessa opção, inclusive com a eventual impossibilidade de rediscutir os mesmos temas por meio de recurso especial e, por essa via, fazer uso de outros meios de impugnação.<br>Com efeito, cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha, sendo certo que, julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em outro feito.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PERDA DO OBJETO.<br> .. <br>2. Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu julgamento pela perda de objeto.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MESMO OBJETO DE HABEAS CORPUS JÁ JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Recurso recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, pois suas razões não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade para justificar a oposição de embargos de declaração.<br>2. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento do mesmo objeto em duplicidade.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 156.602/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017).<br> .. <br>5. Esta Corte tem entendimento no sentido de que fica prejudicado o agravo ou o recurso especial que teve objeto julgado em sede de habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.137.979/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/11/2017).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial pela perda do objeto.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS E DECIDIDAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N. 908.563/GO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.<br>Agravo prejudicado pela perda do objeto.