DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 448):<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da parte agravante, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, pela ausência de indicação clara do dispositivo legal violado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é capaz de superar o juízo de admissibilidade, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou deforma específica e concreta a ausência de indicação clara do dispositivo legal violado, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF.<br>4. A parte agravante limitou-se a reiterar as razões recursais, sem demonstrar a inaplicabilidade do fundamento de inadmissibilidade consignado na decisão agravada.<br>5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC".<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta ser incabível a utilização da conduta de portar arma de fogo de uso permitido sem autorização legal como valoração da circunstância do crime.<br>Afirma a ausência de fundamentação idônea, pois referências genéricas das consequências do crime impedem que se diferenciem as circunstâncias supostamente mais graves daquelas inerentes ao tipo penal, como é o caso em tela, sendo imprescindível que se demonstre concretamente o fundamento para a exasperação quando o julgador optar por aumentar a pena se baseando em alguma circunstância do art. 59 do CP.<br>Defende que "a aplicação da pena-base deve ocorrer no mínimo legal, haja vista a violação do princípio da motivação e a inexistência de previsão legal a fim de considerar a conduta de portar arma de fogo de uso permitido sem autorização legal como circunstância negativa do crime" (fl. 466).<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 451-452):<br>O agravo regimental não merece ser conhecido, uma vez que não houve nenhuma impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>Pela decisão agravada o recurso especial da parte agravante não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 284 do STF pela ausência de indicação clara do dispositivo legal que teria sido violado pela Corte de origem (fls. 387/389).<br>Por seu turno, no presente agravo regimental, nota-se que a argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da decisão ora agravada, pois a defesa deixou de impugnar efetiva e concretamente a ausência de indicação clara do dispositivo legal violado e, portanto, do óbice da Súmula n. 284 do STF<br>Cabia a parte, neste agravo regimental, demonstrar que, diversamente do verificado na decisão ora agravada, o fundamento de inadmissibilidade consignado na decisão agravada consistente na incidência da Súmula n. 284 do STF era inaplicável ao caso, o que, contudo, não foi feito, limitando-se a parte a reiterar as razões recursais anteriores.<br>Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Desse modo, o agravo regimental apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser " inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido, tem-se o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.