DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KAROLYNA ALVES DA PAIXAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE RÉ, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - MÉRITO RECURSAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA - FATO COMPROVADO ALEGAÇÃO DE ATRASO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID - CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 393 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 14, §3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PANDEMIA MUNDIAL DO C O V I D -1 9 CONFIGUROU-SE COMO CASO FORTUITO EXTERNO APTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL, UMA VEZ QUE IMPREVISÍVEL E TOTALMENTE ESTRANHO AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO FORNECEDOR PERÍODO DE ATRASO DE 02 (DOIS) MESES, QUE É EXATAMENTE O PRAZO QUE AS ATIVIDADES RELACIONADAS À CONSTRUCÃO CIVIL FICARAM PARALISADAS, EM RAZÃO DA DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL OBRIGANDO A DEMANDADA A CONSTRUIR UMA PRAÇA NO ESPAÇO, SITUADO À FRENTE DO EMPREENDIMENTO ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (fls. 670- 672).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e sustenta divergência jurispudencial em relação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a responsabilidade civil da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, mesmo diante da pandemia de Covid-19, sob o fundamento de que o prazo contratual já contemplava margem para imprevistos e que a paralisação não justifica o descumprimento. Ressalta que o contrato foi firmado após o início do período pandêmico, com ciência dos riscos e prazos envolvidos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O intuito da presente demanda visa a verificação correta da aplicação da Lei Federal, art. 186, 187 e 927 do Código Civil, e do dissídio jurisprudencial, em razão da especialidade da norma que não foi corretamente aplicada.<br> .. <br>Portanto, além de contrariar Lei Federal (código civil), o Acordão também contrariou a própria jurisprudência.<br>Além do mais, o Requerido possui um prazo de 180 (cento e oitenta) dias já para imprevistos como esses.<br>O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado, pois já contempla uma dilação que deve ser apta à solução de imprevistos.<br>Insta salientar que, o Requerido paralisou suas obras apenas 2 meses e 11 dias, sendo que o Autor realizou a compra no dia 18/03/2020 para receber seu imóvel até o dia 30/03/2023, mais de 3 anos de prazo para entregar o imóvel, sendo que a paralização de apenas 2 meses e 11 dias não impactaria no atraso das obras.<br>Resta clarividente que a Requerida causou danos ao Requerente, devendo, conforme a lei, repará-los e indenizá-los, e quanto a possibilidade de indenização em danos morais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe emitiu a súmula 12, vejamos:<br> .. <br>Portanto, tanto a jurisprudência nacional, e principalmente a de Sergipe é de que o imóvel deve ser entregue até a data estipulada em contrato, sendo que as construtoras não podem alegar atraso em virtude da pandemia de Covid-19 para se esquivar dos prazos contratuais, sendo que já possuem 180 dias referente a tolerância para entrega do imóvel, conforme jurisprudência acima informada.<br>Além do mais, a Requerida vendeu vários apartamentos no mesmo empreendimento, antes, durante e depois do Covid-19, e em todas as vendas, o prazo permaneceu o mesmo, vejamos:<br> .. <br>Ora excelência, podemos notar que durante a pandemia do Covid-19, a Requerida continuou vendendo seus imóveis normalmente, até durante a paralização, como é o caso do contrato acima. É de suma importância informar que o prazo de entrega dos imóveis vendidos, durante e depois da pandemia do covid-19, continuaram o mesmo.<br>Agora não pode o Requerido alegar genericamente que o atraso da obra se deu por conta da pandemia do Covid-19, até porque, o Réu continuou vendendo imóveis durante e depois da pandemia, sendo que se comprometeu, mesmo com o conhecimento da pandemia, a entregar os imóveis até o dia 29/03/2023, o que não ocorreu.<br>Note que o Requerido apenas alega genericamente que não realizou a entrega no prazo por conta da pandemia, ainda informa, também genericamente que a indisponibilidade de insumos, todavia, continuou vendendo unidades do empreendimento morada feliz durante e após a pandemia, e ainda se comprometendo entregar o empreendimento até o dia 29/03/2023, como não entregou, vem com alegações vazia, tentando se eximir de sua responsabilidade (fls. 703- 708).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que concerne à divergência jurisprudencial alegada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ademais, levando-se em consideração que as chaves da unidade residencial adquirida pela parte autora foram entregues em 22.05.2023, ou seja, após 02 (dois) meses do prazo estabelecido contratualmente, constata-se que foi exatamente o prazo em que as atividades atinentes à construção civil ficaram paralisadas, em razão da decisão prolatada pela Justiça do Trabalho acima mencionada.<br>Concluo, assim, que o atraso na entrega do empreendimento foi abarcado pelo caso fortuito externo da pandemia mundial do COVID-19 (fl. 677).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA