DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a recorrente, pessoa jurídica, demonstrou documentalmente sua hipossuficiência econômica, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nobres Ministros, como bem salientado, a lei processual vigente expressamente viabiliza que as pessoas jurídicas sejam beneficiárias da justiça gratuita quando apresentarem insuficiência de recursos financeiros para pagar custas e demais despesas processuais, conforme se extrai do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Nesta senda, a Recorrente não se recusou, em nenhum momento, em apresentar documentação que respaldasse de forma inequívoca a grave crise financeira pela qual atravessa.<br>Tem-se, portanto, que eventual imposição do recolhimento das custas, neste momento processual, colocaria em risco a própria continuidade das atividades empresariais da Recorrente e cercearia o seu direito de ação.<br>Os julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás seguramente não fizeram a correta distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material, que já fora academicamente explicada por Daniel Assumpção Neves.<br>A extensa prova documental a que fora chamada a apresentar nos autos é robusta e suficiente para demonstrar a condição econômica em que se encontra a Recorrente, sendo indiscutível seu encaixe na benesse pretendida. Vejamos que a parte cumpriu com o ordenado. Dito isso, parece indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça, sendo que, alternativamente, não pode o tribunal, por recolhimento de preparo pendente de avaliação, aplicar o instituto do não conhecimento!<br>Ademais, evidente que inexiste nos autos quaisquer provas que contrariem a presunção relativa de veracidade dos fatos relatados pela Recorrente no que tange à necessidade de concessão dos benefícios de justiça gratuita, de modo que não há motivo plausível ou fundamento que sustente o indeferimento da gratuidade de justiça (fls. 207-208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ocorre que se extrai dos documentos anexados pela agravante nos autos originários e nesta demanda que os mesmos não são hábeis a demonstrar a sua alegada hipossuficiência socioeconômica, a ensejar na isenção das custas recursais.<br>Ademais, conquanto a recorrente assevere que não lhe fora oportunizado o direito de realizar a complementação dos documentos com o fito de comprovar sua hipossuficiência financeira, vê-se que, diversamente do alegado, houve sim determinação destinada à agravante, "através de advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para comprovar a incapacidade para arcar com as despesas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, através da juntada dos documentos comprobatórios da situação econômica e gastos, sob pena de manutenção do indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça." (mov. 04).<br>Contudo, embora efetivamente intimada para realizar o sobredito complemento documental (mov. 05), a empresa agravante quedou-se inerte nesse tópico, limitando-se a apresentar embargos declaratórios contra o supracitado despacho de mero expediente (mov. 07).<br>Não conhecidos os suso mencionados aclaratórios, eis que opostos contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, uma vez que, conforme já salientado, este relator havia determinado apenas a intimação da parte agravante para colacionar ao feito documentos que demonstrassem sua hipossuficiência financeira.<br> .. <br>Resta cristalino, pois, que foi oportunizado que a agravante trouxesse aos autos provas suficientes da alegada incapacidade financeira para análise do pedido.<br>Ocorre que a agravante não atendeu ao comando judicial nesta instância e a ausência de tal comprovação impede a completa avaliação de sua real condição financeira.<br>Portanto, não comprovado que se encontra sem condições financeiras de arcar com as despesas processuais na forma em que restou estipulado o pagamento, a manutenção da decisão unipessoal que negou a gratuidade da justiça é medida que se impõe (fls. 133-134, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmul a n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porqu anto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA