DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUISA ALICIA CRESULE CHURI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NAS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, DE GARANTIA DO JUÍZO E DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, SITUAÇÕES NÃO OCORRIDAS NO CASO CONCRETO. ADOÇAO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10 e 782, § 3º, do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa ante a ausência de notificação prévia à negativação de seu nome em órgão restritivo de crédito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelências, conforme preconiza o artigo 9 e 10 do CPC/15, as partes devem ser intimadas dando oportunidade para se defender, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve se decidir de ofício:<br> .. <br>Nesse sentido, vejamos uma importante observação dos fatos e da inclusão do nome junto ao SERAJUD. Primeiramente, conforme se verifica no evento nº 58 dos autos originários, fora feito o pedido de inclusão do nome da Recorrente junto aos órgãos de restrição ao crédito. Em evento nº 60, houve o deferimento do pedido. Logo no evento 61, consta a juntada do ofício do SERASA informando que atendeu a referida determinação.<br> .. <br>Logo, pois, pelos motivos acima fundamentados, a Recorrente não fora intimada da decisão, não tendo a oportunidade de se defender, ferindo assim, o princípio da ampla defesa e contraditório, que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme dispostos nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/15.<br> .. <br>O acórdão recorrido violou o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, ao interpretar o dispositivo de maneira extensiva e sem observância dos princípios constitucionais.<br>O STJ tem entendimento consolidado de que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes deve ser precedida de intimação específica, garantindo-lhe a oportunidade de impugnar tal medida coercitiva.<br>A ausência de intimação prévia configura cerceamento de defesa, contrariando o disposto nos artigos 9º e 10º do CPC/15, que estabelece que:  .. . (fls. 182/183).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes tem respaldo legal no §3º, artigo 782, do Código de Processo Civil: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes", dispositivo citado pelo juízo a quo na decisão recorrida, que se encontra devidamente fundamentada.<br>Nessa circunstância, o contraditório é feito em momento posterior, visto que a legislação processual assegura o cancelamento da inscrição na hipótese de ter sido efetuado o pagamento ou providenciada a garantia do juízo, ou ainda se a execução vier a ser extinta por qualquer motivo, conforme §4º, artigo 782, do Código de Processo Civil.<br>No caso em apreço, a defesa da executada não se funda na garantia do juízo, mas apenas na suposta "maior dificuldade para poder elaborar uma aquisição ou obter crédito aprovado em empresas, financiamentos e empréstimos", acarretando, assim, adversidades em sua rotina profissional no ramo turístico.<br>No entanto, tal argumento não convence do desacerto da decisão agravada, haja vista a inquestionabilidade da inadimplência.<br>Dessa forma, dada a inadimplência da parte, bem como a dificuldade de se encontrar bens penhoráveis da devedora, deve ser mantida a inscrição do nome da executada nos Serasajud, tal como deferido pela magistrada a quo (fl. 172).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA