DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INOVE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRAFAÇÃO DE PRODUTOS DA MARCA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. MONTANTE QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000.00. EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil , no que concerne à necessidade de reduzir o valor da indenização, visto que a majoração promovida pelo Tribunal de origem, de R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00, ocorreu sem critérios objetivos e em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque o fato envolveu apenas 6 (seis) óculos de valor ínfimo em relação ao porte da Recorrida. Argumenta:<br>Conforme supracitado, não se está a discutir a existência ou não do dano moral, posto que sequer foi objeto de apelação por esta Recorrente na instância inferior, mas sim quanto à proporcionalidade do quantum aplicado pelo Tribunal.<br>Para que configure cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, caracterize-se indispensável para a solução da lide, circunstância não verificada, no caso.<br>Isto porque, em primeira instância, o nobre magistrado que obteve acesso a todas as provas processuais e realizou a devida mensuração entre culpa e gravidade do dano, decidiu pela ocorrência de dano moral indenizável na monta de R$1.000,00 (hum mil reais), que seria suficiente para acolher eventuais prejuízos dos Recorridos.<br>No segundo grau, entretanto, a majoração alcançou esfera astronômica ao aplicar o décuplo do valor original estipulado, sob nenhuma circunstância fundamentada.<br> .. <br>Dito isto, é necessário se aplicar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade devidos, o que ocorreu junto à primeira instância, que considerou o dano moral como reparador ao dano sofrido, ínfimo, posto que representa muito para a Recorrente, que é comerciante (fls.581-583).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>6. Partindo dessas premissas, considero que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00, revela-se adequado tendo em vista as particularidades do caso, sobretudo a capacidade financeira das partes. O quantum indicado representa importância razoável, cumprindo bem tanto a função punitiva do agente quanto a compensatória em relação à vítima. Ademais, tal valor arbitrado não é desproporcional nem implicará enriquecimento sem causa, considerada, ainda, a capacidade econômica das partes (fls. 574-575).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA