DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIMAR NAVEGAÇÃO S.A. contra a decisão de fls. 1.578-1.580, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, alega omissão quanto à existência da efetiva impugnação da aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois sustentou que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF e não no art. 105, III, c. Assim, afirma que tal circunstância afastaria a incidência do enunciado sumular.<br>Aduz omissão quanto à aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, visto que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, rebatendo a incidência das Súmulas n. 280 do STF e 83 do STJ, de modo a afastar a premissa de ausência de impugnação integral dos fundamentos.<br>Impugnação às fls. 1.594-1.596.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão que foi obstada pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ressalte-se que a decisão embargada assentou, com apoio nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A embargante afirma ter enfrentado a Súmula n. 83 do STJ, porém não evidencia, no agravo, a efetiva demonstração exigida pelo Superior Tribunal de Justiça de que o julgado apontado na decisão de inadmissão seria inaplicável, superado por precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou que haveria distinção específica da matéria.<br>Além disso, ao contrário do alegado pela ora embargante, é cabível a incidência da Súmula n. 83 do STJ ao recurso especial interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.<br>3. O entendimento desta Corte é o de que "a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).<br>4. Na linha dos precedentes desta Corte, "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019).<br>5. Nos termos do verbete n. 443 da Súmula do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."<br>6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a reprimenda. (AgRg no AREsp n. 2.202.830/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores que demonstrassem divergência jurisprudencial, o que não foi feito.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024, destaquei.)<br>Ademais, a discussão sobre o confronto entre norma local e lei federal foi corretamente subsumida à vedação de exame em recurso especial pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, reforçando a correção da decisão de não conhecimento do agravo.<br>Não se vislumbra, pois, a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material. O que se pretende, em verdade, é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, finalidade incompatível com a via eleita. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ foi adequadamente motivada, à luz do entendimento da Corte Especial nos EAREsp n. 746.775/PR, quanto à necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA