DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DIONIZIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ENTREGA DO IMÓVEL FORA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA -RECURSAL DA CONSTRUTORA ALEGAÇÃO DE ATRASO EM VIRTUDE DA PANDEMIADO COVID - 1 9 - CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 393 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 14, §3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PANDEMIA MUNDIAL DO COVID-19 CONFIGUROU-SE COMO CASO FORTUITO EXTERNO APTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL, UMA VEZ QUE IMPREVISÍVEL E TOTALMENTE ESTRANHO AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO FORNECEDOR - PERÍODO DE ATRASO DE 02 (DOIS) MESES, QUE É EXATAMENTE O PRAZO QUE AS ATIVIDADES RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL FICARAM PARALISADAS, EM RAZÃO DA DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PARTE AUTORA ASSINOU O TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL, FICANDO CIENTE DA NOVA DATA DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, SEM FAZER QUALQUER RESSALVA -- DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO APÓS 23 (VINTE E TRÊ) DIAS DA ENTREGA - CONSUMIDOR QUE DECLAROU DE FORMA EXPRESSA NADA A RECLAMAR - PLEITO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE O ALUDIDO PLEITO JÁ FORA JULGADO IMPROCEDENTE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL - INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PASSANDO A APELADA A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVANDO A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART.98, §3º DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão recorrido para afastar o reconhecimento de caso fortuito externo relacionado à pandemia da Covid-19 e reconhecer a responsabilidade civil da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, com consequente condenação, porquanto houve entrega fora do prazo contratual (previsão até 29/03/2023, com tolerância de 180 dias), tendo a construtora alegado genericamente pandemia e escassez de insumos, apesar de paralisação limitada (pelo período de pouco mais de dois meses) e manutenção de vendas durante e após a pandemia, inclusive no mesmo empreendimento, trazendo a seguinte argumentação:<br>O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado, pois já contempla uma dilação que deve ser apta à solução de imprevistos.<br>Insta salientar que, o Requerido paralisou suas obras apenas 2 meses e 11 dias, sendo que o Autor realizou a compra no dia 18/03/2020 para receber seu imóvel até o dia 30/03/2023, mais de 3 anos de prazo para entregar o imóvel, sendo que a paralização de apenas 2 meses e 11 dias não impactaria no atraso das obras.<br>Resta clarividente que a Requerida causou danos ao Requerente, devendo, conforme a lei, repará-los e indenizá-los, e quanto a possibilidade de indenização em danos morais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe emitiu a súmula 12, vejamos:  .. .<br> .. <br>Ora excelência, podemos notar que durante a pandemia do Covid-19, a Requerida continuou vendendo seus imóveis normalmente, até durante a paralização, como é o caso do contrato acima. É de suma importância informar que o prazo de entrega dos imóveis vendidos, durante e depois da pandemia do covid-19, continuaram o mesmo.<br>Agora não pode o Requerido alegar genericamente que o atraso da obra se deu por conta da pandemia do Covid-19, até porque, o Réu continuou vendendo imóveis durante e depois da pandemia, sendo que se comprometeu, mesmo com o conhecimento da pandemia, a entregar os imóveis até o dia 29/03/2023, o que não ocorreu.<br>Note que o Requerido apenas alega genericamente que não realizou a entrega no prazo por conta da pandemia, ainda informa, também genericamente que a indisponibilidade de insumos, todavia, continuou vendendo unidades do empreendimento morada feliz durante e após a pandemia, e ainda se comprometendo entregar o empreendimento até o dia 29/03/2023, como não entregou, vem com alegações vazia, tentando se eximir de sua responsabilidade. (fls. 657-661).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inicialmente, restou demonstrado a paralização da construção civil de 04/05/2020 a 17/07/2020, por meio de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho desta Capital que, na ACP 0000289-43.2020.5.20.0003, em sede de liminar, suspendeu as atividades referentes à construção civil enquanto durasse o período de distanciamento social (ampliado ou seletivo) determinado pelas autoridades, afastando do trabalho todas as trabalhadoras e trabalhadores, incluindo aprendizes, estagiários, autônomos, eventuais, etc. Portanto, houve suspensão das atividades por determinação judicial pelo período de 73 (setenta e três) dias, cerca de 2 (dois) meses e meio.<br>Por sua vez, é fato público e notório a escassez de produtos/insumos no período em que o mundo fora assolado pela pandemia do COVID-19, que, repito, trata-se de uma pandemia mundial e não, uma impossibilidade de compra de insumos em esfera local/regional, pois, com a paralisação dos serviços, as fábricas em todo o país também cessaram suas produções e da obrigatoriedade de que os funcionários permanecessem isolados em suas casas.<br> .. <br>Assim, tenho que o Código Civil em seu artigo 393 dispôs acerca da regulação do impacto de fatos jurídicos , como pandemias, nas obrigações em geral. Esse dispositivo legal, ao afastar a stricto sensu responsabilização pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, consagrou um dos conceitos fundamentais do Direito das Obrigações.<br>De igual modo, o artigo 14, § 3º, II do CDC, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.<br>Logo, a calamidade instaurada que culminou no fechamento e redução de diversas atividades, como é o caso da construção civil, configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal, importando em excludente de responsabilidade civil.<br>Ademais, levando-se em consideração que as chaves da unidade residencial adquirida pela parte autora foram entregues em 05.06.2023, ou seja, após 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias do prazo estabelecido constata-se que foi exatamente o prazo em que as atividades atinentes à construção civil contratualmente, ficaram paralisadas, em razão da decisão prolatada pela Justiça do Trabalho acima mencionada.<br>Concluo, assim, que o atraso na entrega do empreendimento foi abarcado pelo caso fortuito externo da pandemia mundial do COVID-19.<br> .. <br>Não bastasse isso, verifico que a parte autora assinou o termo de entrega de imóvel, restando ciente da nova data de entrega do empreendimento adquirido, conforme se vê à p. 165.<br>É importante salientar que o consumidor distribuiu a referida ação 23 dias após o recebimento do imóvel, o que me leva a entender uma conduta contraditória, pois no presente caso, se por ventura já houvesse alguma intenção em discutir qualquer indenização, não deveria o consumidor ter assinado o termo de recebimento.<br>Portanto, não há o que se falar em danos decorrentes ao atraso, pois há expressa declaração da parte consumidora, bem como aceitou a nova prorrogação do prazo, com data limite para 10/06/2023. (fls. 632-634).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Em relação ao alegado dissídio, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Além disso, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo const itucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA