DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSILANDE PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECUSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença, que extinguiu o processo;<br>2. As razões recursais voltadas a impugnar os cálculos judiciais não comportam neste momento processual, porquanto precluído o direito de discussão, sendo defesa a tentativa veiculada no apelo em momento posterior à homologação dos cálculos. Máxime diante de decisão não impugnada, que declarou tal preclusão;<br>4. Restando caracterizada a preclusão consumativa da discussão proposta, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos;<br>5. Apelação conhecida e desprovida (fl. 314).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 494, I, do CPC, no que concerne à possibilidade de correção, a qualquer tempo, de erro material no cálculo homologado da obrigação de fazer, sem violação à coisa julgada, sustentando que o benefício foi implantado em data posterior à devida, contrariando o conteúdo da decisão judicial. Traz a seguinte argumentação:<br>No caso em apreço, o instituto réu não trouxe aos autos o fiel cumprimento da obrigação de fazer em relação à implantação do benefício realmente devido, notadamente a partir de 01/03/2020, isto porque, comprovou a implantação do benefício apenas a partir de 01/07/2020. Ora, não se pode olvidar que o cálculo homologado contemplou até a competência de 02/2020, logo, deve o instituto réu comprovar a implantação do benefício com DIP em 01/03/2020.<br>À luz do aligeirado relato da causa, resta inconteste a existência de erro material no cálculo homologado, que, diz respeito à operação matemática propriamente dita, sem, contudo, alterar o conteúdo do respectivo ato.<br>Doutos Ministros, a manutenção do acórdão proferido resulta lesão irreparável ou de difícil reparação à parte, sobretudo porque convalida erro existente no cálculo homologado, ferindo de morte o comando normativo do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, "ipsis litteris":<br> .. <br>É cediço no ordenamento jurídico pátrio que o erro material não transita em julgado, mormente porque não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo, sendo possível sua correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, haja vista que sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.<br>De maneira oposta ao entendimento firmado pelo Tribunal "a quo", o Exímio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do AgRg no REsp: 1213286 SC, sufragou entendimento de que o erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo, portanto, sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.<br>Vejamos a ementa do julgado:<br> .. <br>Não se pode olvidar que o STJ entende que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, sem que isso implique violação à coisa julgada.<br> .. <br>Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o erro material não acarreta a imutabilidade da decisão, podendo ser corrigido de ofício pelo órgão judicial prolator, nos termos do art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido foi o julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 190.117/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19.3.1999, no qual ficou esclarecido que, diferentemente do erro de fato, o erro material da decisão pode ser corrigido de ofício, mesmo após ter ocorrido o seu trânsito em julgado:<br> .. <br>In casu, resta indubitável que o entendimento firmado pelo Tribunal "a quo" nega vigência ao artigo 494, I, do Código de Processo Civil, bem como dá a lei federal interpretação divergente daquela atribuída por este Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se iminente que a Corte de Cidadania exerça a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos (fls. 346- 351).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O desenho dos autos se mostra suficiente a se inferir a preclusão da matéria recursal. Isto porque, além de não impugnar a decisão homologatória do juízo, o exequente se manifestou expressamente anuindo com os termos decididos e requerendo seu cumprimento.<br>Além disso, a decisão que declarou a preclusão em voga não foi impugnada, selando, portanto, o tempo de discussão da matéria.<br>Desta feita, a proposição reiterada em momento posterior, que reverbera nos termos da apelação, afigura-se claramente inadequada, tanto no tempo quanto no espaço, porquanto esta via judicial não se presta a impugnar a decisão que, de fato, discutiu a preclusão da matéria.<br>A sentença impugnada, em verdade, guarnece caráter exauriente do processo, já que apenas extingue o feito após o cumprimento de todas as fases processuais. Logo, sua impugnação se mostra deslocada na tentativa de reavivar o que já perecido dos autos.<br>O argumento que afasta a preclusão sob o pálio de erro material nos cálculos não prospera, já que deveria ter sido trazido à lide a seu tempo, em oposição àquela decisão que declarou a preclusão do direito. Logo, a questão não orbita mais o erro material em si, mas sim a própria tese de preclusão, que restou estabilizada pela inércia das partes.<br>Sendo assim, caracterizada a preclusão consumativa da discussão proposta, não há retoques a se proceder na sentença, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fl. 316).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA