DECISÃO<br>IAN ALEXANDRE SOUZA FEDERISSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na apelação criminal n. 1500286-98.2022.8.26.0561.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em grau de apelação, à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.208 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante invasão ilegal de domicílio, uma vez que não haveria fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência. Requer, por conseguinte, a absolvição do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 66-67).<br>Decido.<br>A ordem não pode ser conhecida.<br>Conforme orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, a análise de matéria em sede de habeas corpus exige que as questões de fato e de direito tenham sido previamente examinadas e decididas pelo Tribunal de origem. A ausência de manifestação da Corte estadual sobre o tema impede o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No caso em análise, a tese central da impetração, relativa à suposta ilicitude das provas por violação de domicílio, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>De fato, a leitura do acórdão impugnado (fls. 29-43) demonstra que a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, restringiu sua análise à comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como à dosimetria da pena, sem emitir qualquer juízo de valor sobre a legalidade do ingresso dos agentes públicos na residência.<br>Dessa forma, a análise originária da matéria por esta Corte configuraria flagrante supressão de instância, o que é vedado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Não havendo, portanto, manifestação do Tribunal a quo sobre a tese defensiva, fica inviabilizada a sua apreciação por este Sodalício.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA