DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIANE RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido na Revisão Criminal n. 0008291- 13.2025.8.19.0000.<br>Consta nos autos, que a paciente foi condenada às penas de 13 (treze) anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a decisão do Tribunal do Júri teria sido manifestamente contrária às provas dos autos.<br>Alega que a condenação foi baseada em depoimentos armados e que não há provas ou indícios que atestem a culpa da paciente, sendo o único meio de prova o depoimento de uma testemunha que não confirma a autoria do crime.<br>Assevera que a decisão dos jurados foi contaminada por depoimentos armados e que a soberania dos veredictos não é intangível, podendo ser relativizada quando dissociada do conjunto probatório.<br>Declara que o único motivo que nos leva a crer que os jurados entenderam pela condenação do paciente, fora justamente a contaminação dos membros do júri com depoimentos armados, pois, conforme relatado em ata, as testemunhas de acusação estavam conversando antes da sessão plenária e estavam relembrando o caso e suas falas. Defende, assim que não há nenhuma prova, nem indícios, que atestem que a paciente seja culpado, mas, todo o manancial probatório atesta para um decreto absolutório (fl. 06). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento da Sessão Plenária do Tribunal do Júri.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 60/61.<br>Informações prestadas às fls. 67/128.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 141/147, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Juízo de primeiro grau prolatou sentença às fls. 55/57:<br>CONSIDERANDO que o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, no SEGUNDO QUESITO, reconheceu que a acusada MARIANE RIBEIRO DA SILVA auxiliou e forneceu seu apoio moral aos atiradores, atraindo a vítima ao local do crime sob pretexto de um encontro, estando previamente ajustada com seus comparsas para que a vítima fosse executada no local;<br>CONSIDERANDO que o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, no TERCEIRO QUESITO, negou o pleito absolutório da acusada MARIANE RIBEIRO DA SILVA.<br>O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 10/24):<br>Não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação da requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>(..)<br>Não consta dos autos nenhum documento que demonstrasse uma dúvida razoável de que a requerente não tivesse contribuído de forma eficaz e com animus necandi à execução e consumação do delito de homicídio praticado contra o ofendido, a quem a requerente atraiu para uma emboscada com a certeza de que o seu então companheiro e um comparsa não identificado o estariam esperando para matá-lo.<br>(..)<br>Com efeito, o Conselho de Sentença se convenceu da comprovação da materialidade e da autoria delitivas com base no conjunto fático-probatório coligido pelo Ministério Público ao longo das duas fases do procedimento do Tribunal Popular, daí por que não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas na opção dos Jurados pela versão apresentada por uma das partes e devidamente amparada em elementos de convicção produzidos sob a égide do contraditório.<br>Levando-se em conta a inexistência de contradição entre a decisão dos Jurados e o conjunto fático-probatório, correto se mostra o juízo de condenação da apenada nas penas do artigo 121, § 2.º, II e IV, n/f do 29 do Código Penal, o que torna, pois, impossível a desconstituição da coisa julgada material, tal qual requerida pela defesa.<br>Ressalto que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de a pretensão do impetrante não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara.<br>Com efeito, "A alegação de que a decisão do júri foi contrária à prova dos autos esbarra na análise do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. A decisão das instâncias ordinárias encontra-se suficientemente fundamentada e apoiada em elementos probatórios consistentes, afastando a existência de ilegalidade flagrante" (STJ, AgRg no HC n. 979.788/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025).<br>Como bem ressaltado pelo age nte ministerial, "em que pese a insistência do impetrante quanto à matéria trazida ao debate, importa registrar que o presente feito se volta contra acórdão que, na origem, indeferiu a revisão criminal, por não se tratar de quaisquer das hipóteses do art. 621 do CPP. No presente habeas corpus, entretanto, não há qualquer discussão quanto a esse ponto, violando o princípio da dialeticidade recursal e inviabilizando o exame do mérito".<br>Ademais, o convencimento dos jurados no Tribunal do Júri se dá pela aplicação do princípio da íntima convicção e pela livre apreciação das provas. Isso significa que os jurados têm liberdade para julgar com base em sua consciência, sem serem obrigados a seguir um raciocínio técnico-legal ou fundamentar a decisão.<br>Dessa forma, não havendo ilegalidade manifesta, não podem ser reconhecidas as nulidades apontadas pela Defesa para a anulação da sessão de julgamento , mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA