DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE CARVALHO PINHEIRO GONCA LVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  no julgamento da Apelação Criminal n. 0011593-56.2018.8.26.0564, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - Preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, rejeitada - Mérito - Autoria e materialidade bem demonstradas - Prova suficiente para o decreto condenatório - Pena fixada com critério e preservada - Circunstâncias judiciais desfavoráveis - Fixado o regime inicial semiaberto para a expiação, mais adequado à espécie e às circunstâncias da prática do delito - Sursis mantido, por ausência de pedido específico de afastamento - Recurso do Ministério Público parcialmente provido, improvendo-se o defensivo.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão fixou regime inicial mais gravoso com base em fundamentação genérica e na gravidade em abstrato do delito, sem dados concretos idôneos, apesar de a pena não superar 4 (quatro) anos, o paciente ser primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>Alega que houve desacerto na dosimetria, pois as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras na primeira fase e, ainda assim, o acórdão utilizou elementos inerentes ao tipo penal e consequências já sopesadas para recrudescer o regime, configurando bis in idem, além de indevida valoração do comportamento da vítima, que deve ser neutro quando não contribui para o evento.<br>Argumenta que a alteração do regime para o semiaberto afronta os critérios legais de individualização da pena e o art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, que, no caso de condenado não reincidente, com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos e circunstâncias judiciais favoráveis, orientam a fixação do regime inicial aberto; sustenta que considerações abstratas não autorizam regime mais severo.<br>Requer, em suma, a fixação do regime inicial aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>O regime prisional, porém, no meu ponto de vista, deve mesmo ser recrudescido, para o inicial semiaberto, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, como se viu acima, de forma a não autorizar a imposição do regime prisional mais brando (cf. artigo 33, § 3º, do Código Penal) (fl. 29).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratra nscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial desfavorável.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA