DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL ALMEIDA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006 (lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher).<br>A impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva de ofício, embora o Ministério Público tenha requerido liberdade provisória com medidas cautelares, o que violaria o sistema acusatório e os arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, bem como o art. 492 do CPC.<br>Alega que o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 não prevalece diante da reforma promovida pela Lei n. 13.964/2019, que veda a decretação de prisão preventiva sem provocação, inclusive em casos de violência doméstica.<br>Aduz que o entendimento consolidado do STJ, por meio do enunciado 676, afasta a conversão do flagrante em preventiva de ofício.<br>Pondera, ainda, que a Quinta e a Sexta Turma do STJ e a Segunda Turma do STF reafirmaram a ilicitude da preventiva decretada de ofício, inclusive quando o Ministério Público requereu medidas menos gravosas, determinando a substituição por cautelares.<br>Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a decisão carece de fundamentação concreta, em afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP.<br>Afirma que a manutenção da custódia por garantia da ordem pública, sem individualização do risco, configura excesso e desproporção, sobretudo ante a possibilidade de cautelares suficientes.<br>Defende que, à luz da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição), a prisão cautelar não pode funcionar como antecipação de pena, devendo observância ao binômio necessidade e adequação.<br>Entende que, mesmo em delitos de violência doméstica, as cautelares do art. 319 do CPP são adequadas. Acrescenta, ainda, a viabilidade de monitoramento eletrônico e de inclusão da vítima em programas protetivos.<br>Informa que o acórdão recorrido denegou a ordem sob o fundamento de especialidade do art. 20 da Lei Maria da Penha e gravidade concreta, o que, segundo a defesa, contraria a legislação vigente e a jurisprudência referida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e substituição por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Com efeito, a Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento da Segunda Turma da Suprema Corte (HC n. 188.888/MG, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/12/2020), firmou a compreensão de que, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva" (RHC 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021).<br>Não obstante, a Sexta Turma desta Corte Superior, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal passou a entender que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima.<br>2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.<br>4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.<br>5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.<br>Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.<br>6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.<br>Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).<br> .. <br>11. Recurso não provido.<br>(RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022, grifei.)<br>No mais, os seguintes julgados de ambas as Turmas da Suprema Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I - Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.<br>II - Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua.<br>III - A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>IV - Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto.<br>V - Agravo regimental improvido.<br>(RHC n. 234.974-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024.)<br>Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido.<br>(HC n. 203.208-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>Quanto à prisão preventiva do paciente, esta foi decretada nos seguintes termos (fls. 104-106, grifei):<br>Materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de lesão corporal.<br>O laudo preliminar foi juntado aos autos e confirma a materialidade do delito.<br>De acordo com o apurado, a vítima informou que passou uma garota na rua e mexeu com o custodiado. A vítima ficou com ciúme e discutiu com ele. O custodiado, em dado momento, a empurrou. Dentro da casa, continuaram a discutir e, a certa altura, o custodiado jogou a vítima na cama e lhe desferiu murros na cabeça, deixando um inchaço na altura da orelha esquerda. Além disso, o custodiado quebrou algumas coisas na casa. A vítima sentiu-se tonta e fugiu para a casa da sogra, que fica no mesmo lote. De lá, ela chamou a PM. A vítima registrou que tem crises de ansiedade desde os seis anos de idade e que, devido ao ocorrido, teve um novo episódio e não está conseguindo andar direito.<br>A testemunha Daniella esclareceu que, da janela do apartamento, viu o custodiado desferindo vários murros na vítima, bem como escutou coisas quebrando dentro da casa do custodiado. A vítima estava tendo convulsões, acrescentou a testemunha, e não conseguia dialogar direito, mas expressou-se de modo suficiente a dizer que havia apanhado de Israel.<br>Nos autos do IP 07041718420248070021, foi ofertada denúncia por lesão corporal e ameaça, envolvendo a mesma vítima, em contexto doméstico e familiar. Como a denúncia ainda não foi recebida, deixo de efetuar a citação.<br>Quando adolescente, o custodiado registra passaram por ato infracional análogo a lesão corporal no âmbito doméstico e familiar (RI 07031059320248070013), também envolvendo a mesma vítima.<br>Como o Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares pessoais, embora diversas da prisão, cabe ao juiz, uma vez feito o pedido, definir, no âmbito de seu poder jurisdicional (e do poder de cautela decorrente dele), qual medida cautelar pessoal melhor se adequada aos fatos. Existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a questão, mas há julgados no sentido do entendimento exposto, na medida em que o poder jurisdicional não foi delegado pela Constituição Federal ao Ministério Público, senão ao Poder Judiciário.<br> .. <br>Os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo. Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa.<br>Incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos autos. 3. Dispositivo.<br>Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de ISRAEL ALMEIDA LOPES, nascido em 13/06/2006, filho de Geraldo Antonio de Almeida e Cleidmar Lopes Gonçalves, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o custodiado empurrou a vítima durante discussão motivada por ciúmes, jogou-a na cama e desferiu diversos murros em sua cabeça, causando inchaço e tontura, além de quebrar objetos dentro da residência. A vítima, que sofre de crises de ansiedade, apresentou convulsões e precisou fugir para a casa da sogra, de onde acionou a polícia. Ainda , consta dos autos que testemunha presencial teria confirmado a ocorrência das agressões, corroborando com entendimento das instâncias de origem.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA FOI IMPOSTA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, BEM COMO DE QUE A VÍTIMA NÃO SE SENTE MAIS AMEAÇADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, visto que o agravante chegou em casa agressivo, puxou os cabelos de sua companheira e tentou enforcá-la, além de ameaçá-la de morte.<br>Posteriormente, agrediu, com um rodo de madeira, sua vizinha e o filho desta, que foram socorrer a ofendida, e os ameaçou, por meio de palavras, de lhes causar mal injusto e grave, além de ter desferido diversos chutes e socos no portão da residência deles.<br>A mais disso, ele desobedeceu às ordens emanadas pelos policiais, desacatou-os e, ainda, danificou a viatura.<br>Consta dos autos que ele já descumpriu decisão judicial anterior, que deferiu medida protetiva de urgência em favor da vítima, bem como possui uma condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As alegações de que "nunca houve qualquer medida protetiva de urgência em  ..  favor  da vítima, seja antes do fato que ensejou a prisão preventiva, seja após o fato, pois a vítima deixou claro que não pretendia qualquer medida" (e-STJ fl. 106), bem como de que a ofendida não se sente mais ameaçada pelo agravante ensejam extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 203.848/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Ademais, o réu já responde a outra denúncia por lesão corporal e ameaça contra a mesma vítima, em contexto doméstico, e possui antecedente infracional análogo envolvendo-a, evidenciando risco de reiteração criminosa.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em cur so justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA