DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ISSA KONE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de estelionato, associação criminosa e lavagem de capitais.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.<br>A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 75-84).<br>Neste recurso, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.<br>Aponta falta de requisitos para a segregação cautelar.<br>Argumenta que: "Em uma leitura atenta, ao processo, podemos perceber que a prisão preventiva decretada, não se faz necessária por falta dos pressupostos que admitem tal medida" (fl. 93).<br>Ressalta que: "o Paciente possui residência fixa e trabalha licito, E PAI DE UMA CRIANCA DE 04 ANOS, O QUAL NECESSITA DE SUA GUARIDA, ao contrário do que, quer fazer acreditar os fatos narrados no relatório final da autoridade policial, que dedica poucas linhas a pessoa do acusado" (fl. 94).<br>Requer a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>Liminar indeferida às fls. 134/135.<br>Informações apresentadas às fls. 140/144.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso. (fls. 148-154).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a matéria a buscar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>A decisão do juízo de primeiro grau de 23.04.2025 foi a seguinte:<br> ..  No que diz respeito à pretensão do acusado Issa Kone, foi por ele arguido que:  Não foi oferecida denúncia no processo, em desacordo com o disposto no artigo 46 do Código de Processo Penal.  Não apresenta perigo à sociedade, tratando-se de pessoa sem antecedentes criminais, que trabalhar como jogador de futebol e possui residência fixa.  Em cárcere, não poderá sustentar sua família ou mesmo administrar a empresa, o que acarretará no desemprego de pessoas.  <br>Apenas fez um favor ao emprestar a sua conta, pois alegaram impossibilidade de utilização por força de bloqueio.  <br>Trata-se o caso em tela explicitamente de retaliação por ser negro, pobre e estrangeiro.  Não é uma ameaça à ordem pública, pois não contribuiu para a ação ou o resultado do delito. A despeito do esforço defensivo, os argumentos apresentados não possuem aptidão para infirmar os motivos que ensejaram o decreto da sua prisão preventiva.<br>Quanto à denúncia, cumpre assinalar que foi oferecida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (fls. 4/13), ratificada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1478/1481) e recebida por este juízo (fls. 1488/1493) em datas anteriores à própria apresentação do pedido de liberdade provisória pelo acusado (fls. 1633/1636), ocasião em que, sem razão, se argumentou a não apresentação da exordial acusatória até aquele momento.<br>Ainda, importa destacar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, profissão definida, e residência fixa no distrito da culpa, não garantem a concessão da liberdade provisória quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como é o caso.<br>A mera alegação do réu de que emprestou a sua conta de boa-fé para o recebimento dos valores obtidos ilicitamente em prejuízo da vítima não afastam os indícios de autoria contra aquele, requisito este previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal e devidamente preenchido no caso concreto devido ao recebimento de valores de Sindou Kanate, que recebeu diretamente da vítima a quantia de R$ 502.500,00, segundo apurado na investigação.<br>Quanto à alegada impossibilidade de sustentar a sua família e a consequente geração de desemprego caso seja mantido sob custódia, tratam-se de situações que, ainda que fossem comprovadas, não justificariam a concessão da sua liberdade provisória, dada a supremacia do interesse público (direito à segurança da coletividade) sobre o interesse particular.<br>Já a justificativa de que estaria preso por ser negro, pobre (o que entre em contradição com a afirmação de que administra uma empresa e que, caso continue preso, pessoas ficarão desempregadas) e estrangeiro não se encontra amparada por qualquer elemento fático, ainda que indiciário.<br>Por fim, o raciocínio de que o réu não representa uma ameaça à ordem pública porquanto não teria contribuído para a ação ou resultado do delito se choca com o recebimento de valores de Sindou Kanate, que recebeu diretamente da vítima a quantia de R$ 502.500,00, segundo apurado na investigação.<br>No tocante ao ofício recebido do juízo da Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, devido à inexistência de conta judicial vinculada a este feito até o presente momento, é o caso de se oficiar ao Banco do Brasil para que providencie a criação de uma conta judicial relacionada ao presente processo.<br>O acórdão de 17.07.2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DENEGAÇÃO.<br>- CASO EM EXAME. 1. A pretensão consiste em concessão de liberdade provisória, sem ou com fiança, ou concessão de prisão albergue domiciliar, sob fundamento de ausência de materialidade e autoria delitiva em desfavor do paciente, bem como por se tratar de pessoa primária, com trabalho e residência fixa e responsável por criança de quatro anos de idade.<br>II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões a serem enfrentadas: I) possibilidade de concessão de liberdade provisória, sem ou com fiança, e medidas cautelares; II) subsidiariamente, a decretação de prisão albergue domiciliar.<br>III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão vergastada está devidamente fundamentada, atendendo ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal; 4. Antecipações quanto à pena, regime ou concessão de benesses são conjecturas vedadas, que ferem o princípio do juiz natural; 5. No caso sub examen, o magistrado a quo consignou satisfatoriamente as circunstâncias que indicam a materialidade e a coautoria do paciente nos crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de capitais, cujos elementos concretos extraídos dos autos, justificam a custódia preventiva para garantir a ordem pública, além de justificar que outras medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram ineficazes ao caso em tela; 6. Do mesmo modo, o paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão de prisão albergue domiciliar, conforme disposto nos arts. 317, 318 e 318-A, do Código de Processo Penal; 7. Não se constatando a existência de qualquer espécie de flagrante ilegalidade ou situação teratológica autorizadora de profunda valoração de prova e ingresso no mérito, a decisão da autoridade tida como coatora não se mostra descabida ou desarrazoada, de modo que se denega o writ.<br>IV- DISPOSITIVO E TESE. 8. Ordem denegada.<br>A argumentação sobre a manutenção da prisão preventiva no acórdão foi a quanto segue:<br> ..  Com efeito, a prisão preventiva, medida restritiva do status libertatis destinada a salvaguardar o bem-estar social, tem cabimento na presença de prova da materialidade e indícios de autoria e, ante sua excepcionalidade, deve ser informada pela necessidade que justifica o decreto cautelar. O fundamento de toda e qualquer prisão cautelar, durante o curso do processo penal, lastreia-se, ainda, nos pressupostos autorizadores da preventiva, cujo fim é também a asseguração do resultado profícuo do processo de conhecimento de caráter condenatório. A possibilidade de sua decretação não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, como já decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "(..) A utilização da prisão cautelar, sempre possível, atua como importante instrumento de defesa social, revelando-se apta a neutralizar práticas criminosas que se registrem no seio da coletividade (..) É que a prisão cautelar (carcer ad custodiam) não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam), que exige, esta sim, considerado o disposto na declaração constitucional de direitos inscrita em nossa Carta Política (art. 5º, inc. LVII), o efetivo trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Cumpre assinalar, por isso mesmo, que a presunção de inocência não impede a imposição de prisão cautelar, uma vez que esse instituto não veicula qualquer ideia de sanção nem supõe a formulação de qualquer juízo de culpabilidade (HC 67.707/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO HC 67.841/SC, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO HC 89.754/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v. g.) E a razão é simples: ao contrário do que se tem erroneamente divulgado, a prisão cautelar não objetiva infligir punição à pessoa que a sofre, pois constitui instrumento destinado a atuar "em benefício da atividade desenvolvida no processo penal" (BASILEU GARCIA, "Comentários ao Código de Processo Penal", vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense). Por esse motivo, a prisão cautelar que não envolve antecipação satisfativa da pretensão executória do Estado mostra-se compatível com a presunção constitucional de inocência. (..) ". (HC/MC - 179.561/SP Rel. Min. Celso de Mello - j. 18.12.2019). A necessidade e a adequação, subprincípios do princípio da proporcionalidade, formam o primeiro degrau de exigências que o magistrado deve atentar para impor a prisão. Neste ponto, é de se ressaltar que eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se elevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema nos seguintes termos: "(..) Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. (..)". (STJ Habeas Corpus nº 621.255 Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz - D Je 02.03.2021). No caso sub examen, forçoso admitir que o paciente teve a prisão decretada por situação que faz presumi-lo estar associado com diversos outros agentes para a prática do delito de estelionato, assim como ocultaram a localização, disposição e propriedade de valores provenientes diretamente de infração penal, cujos elementos concretos extraídos dos autos, evidenciado no modus operandi dos atos criminosos, revelam periculosidade em concreto, gravidade sensível e maior reprovabilidade das condutas, justificando a necessidade de custódia preventiva para acautelar a ordem pública, vislumbrando, igualmente, que outras medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram ineficazes ao caso em tela. Conforme bem anotou o magistrado a quo, "(..) a mera alegação do réu de que emprestou a sua conta de boa-fé para o recebimento dos valores obtidos ilicitamente em prejuízo da vítima não afastam os indícios de autoria contra aquele, requisito este previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal e devidamente preenchido no caso concreto devido ao recebimento de valores de Sindou Kanate, que recebeu diretamente da vítima a quantia de R$ 502.500,00, segundo apurado na investigação. (..)". Nos termos da deliberação do juízo a quo, melhor sorte não merece "(..) a justificativa de que estaria preso por ser negro, pobre (o que entre em contradição com a afirmação de que administra uma empresa e que, caso continue preso, pessoas ficarão desempregadas) e estrangeiro não se encontra amparada por qualquer elemento fático, ainda que indiciário. (..)". Portanto, correta a manutenção da custódia, eis que os requisitos da prisão preventiva estão presentes e a segregação significa a salvaguarda da ordem pública, razão pela qual não há que se falar, ao menos neste momento, em liberdade provisória, ainda que com aplicação das medidas cautelares diversas. Do mesmo modo, o paciente não se enquadra a nenhum dos requisitos expressamente exigidos nos arts. 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, aduz o aludido dispositivo legal que: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". Acrescente-se que o efeito indireto sofrido pela família, decorrente da prisão de membro que contribui pouco ou muito com a renda familiar, ainda que seja o arrimo, é de caráter social, logo extrapenal e não jurídico, de maneira que não é fundamento idôneo para concessão da benesse. Ou seja, inexiste qualquer comprovação de que é imprescindível para cuidar de sua filha de quatro anos de idade, estando estruturado o pleito em alegação meramente genérica e abstrata. (grifei)<br>Em recurso ordinário, a Defesa sustenta a ausência de provas que vinculem o paciente ao delito, afirmando que nada foi apreendido em sua residência e que não há mensagens ou conversas comprometedoras. Argumenta ainda que eventual contato com corréus seria insuficiente para caracterizar participação criminosa..<br>A decisão impugnada é clara ao consignar que a questão relativa à negativa de autoria demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Posto esse quadro fático-processual, verifica-se que a decisão que manteve a segregação cautelar do recorrente, no específico vetor dos indícios de autoria, assenta-se em premissa clara e suficiente: " a  mera alegação do réu de que emprestou a sua conta de boa-fé para o recebimento dos valores obtidos ilicitamente em prejuízo da vítima não afastam os indícios de autoria", acrescida da notícia do "recebimento de valores de Sindou Kanate, que recebeu diretamente da vítima a quantia de R$ 502.500,00, segundo apurado na investigação" (f. 53).<br>É dizer: conquanto não haja registro de ingresso direto, na esfera patrimonial do recorrente, de numerário oriundo da vítima, aponta-o a investigação como um dos beneficiários do iter delitivo que culminou em prejuízo total de R$ 1.975.102,69, porquanto teria auferido valores repassados por SINDOU KANATE e JAMES YAO HORSOO (f. 73).<br>Em tal contexto, e à míngua de prova pré-constituída apta a infirmar, de plano, a motivação cautelar, a controvérsia sobre a própria imputação, matéria típica de mérito, deve ser submetida ao crivo do juízo natural, após regular instrução contraditória, sob pena de subverter a lógica do devido processo penal.<br>Com efeito, a via heroica do habeas corpus, de índole estrita e cognoscibilidade sumária, não se presta ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório nem à revaloração minuciosa de elementos coligidos na fase investigativa ou em juízo.<br>A jurisprudência é firme:<br>Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Negativa de autoria. Fatos e provas.  ..  A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus. Ação constitucional, portanto, que não comporta um amplo reexame de fatos e provas. Precedentes. (HC 199760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/06/2021, DJe 01-07-2021).<br>Nessa moldura, a decisão impugnada atende ao imperativo do art. 93, IX, da Constituição, e aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ao explicitar, com base em dados empíricos do caso concreto, a presença concomitante do fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública).<br>A partir daí, perdem relevo, para a finalidade estritamente cautelar, eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita), as quais, por si sós, não neutralizam as razões concretas da cautelaridade deambular.<br>Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:<br>A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC n. 216.436/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, à luz da dogmática das medidas cautelares penais, que reclama motivação concreta, proporcionalidade em sentido estrito e aderência aos pressupostos legais, não há, no atual estado da causa, espaço para substituição do decreto prisional por juízo absolutório implícito, tampouco para o alargamento cognitivo incompatível com o remédio constitucional manejado.<br>O exame das teses defensivas de negativa de autoria, insista-se, deve ocorrer no locus processual próprio, após a necessária dilação probatória.<br>A condição de pai de menor de 12 anos não é suficiente para revogar a prisão, uma vez que não há comprovação de que o paciente seja o único responsável pela criança ou que sua presença seja imprescindível.<br>Quanto à alegação de xenofobia e discriminação racial, a tese não encontra amparo em qualquer elemento fático dos autos, tendo sido expressamente rechaçada pelo juízo de origem e pelo Tribunal estadual, que assinalaram a ausência de substrato probatório para tal afirmação.<br>O recorrente alega estar preso há mais de sete meses sem encerramento da instrução criminal, configurando excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>Entretanto, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a mera extrapolação aritmética dos prazos processuais não enseja, por si só, o relaxamento da prisão preventiva, devendo-se a nalisar o caso concreto, a complexidade da causa e a contribuição da defesa para eventual atraso.<br>No caso, trata-se de ação penal complexa, com vários corréus, múltiplas diligências e investigação que envolve suposta organização criminosa transnacional, elementos que justificam a duração da prisão cautelar dentro dos parâmetros de razoabilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA