DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucival Santos Barbosa contra decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que o prazo decadencial seja analisado com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça; determinou-se a intimação (fls. 295-296), com base nos seguintes fundamentos:<br>a) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/2020, não se aplica às falências decretadas antes da vigência da reforma legislativa, sob pena de ofensa à segurança jurídica (fl. 295).<br>b) O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo trienal do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei 14.112/2020, conforme precedente: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)" (fl. 296).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente alega omissão quanto à análise do pedido de reserva de crédito protocolado em 22/3/2023, afirmando que, nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, a reserva também afasta a decadência; menciona que o juízo trabalhista deferiu a reserva e determinou a expedição de ofício ao juízo falimentar em 9/8/2023 (fls. 300-305).<br>Aduz o cabimento dos embargos de declaração por omissão, com fundamento no art. 1.022, II, e parágrafo único, e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 301-303).<br>Sustenta a necessidade de efeito modificativo, para que, sanada a omissão, seja negado provimento ao recurso especial quanto à decadência e determinado o prosseguimento da habilitação de crédito no juízo de origem, com a intimação da parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 303-306).<br>Impugnação juntada às fls. 309-314.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O recurso não comporta acolhimento, conforme passo a demonstrar.<br>A embargante afirma que a decisão foi omissa a respeito do argumento de que houve pedido de reserva de crédito protocolado em 22/3/2023 e que a reserva também afasta a decadência.<br>Tal questão não foi avaliada pela Corte estadual, que se limitou a decidir que a Lei nº 14.112/2020 não se aplicaria ao caso, uma vez que a falência teria sido decretada antes da sua vigência. Não teceu comentários acerca da existência de pedido de reserva de crédito, muito menos das datas. Assim, analisar tal alegação demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo não há omissão a ser sanada.<br>Os embargos de declaração não são a via adequada para a modificação da conclusão do julgado, mas apenas para o seu aperfeiçoamento diante das hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA