ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III E IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. VALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR FUNDAMENTOS, SEM MODIFICAR O RESULTADO PRÁTICO OU INVERTER A SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de recolhimento de custas processuais complementares, após a angularização da relação processual com a citação e apresentação de contestação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, e não o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, que se aplica apenas à falta de recolhimento das custas iniciais antes da formação da relação processual.<br>2. A intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares, enviada ao endereço cadastrado nos autos e não cumprida por mudança não comunicada, é considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.<br>3. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em regularizar as custas, impõe a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré foi citada e precisou constituir advogado para sua defesa.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível mesmo em caso de "parcial provimento" do recurso de apelação, quando este se limita a alterar os fundamentos da sentença, sem modificar o resultado prático do julgamento ou inverter a sucumbência, o que equivale a um desprovimento para fins de aplicação da referida norma.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO MOREIRA PACCA e GUILHERME MOREIRA PACCA (THIAGO e outro) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível daquela Corte, de relatoria do Des. Breno Caiado, cuja ementa se transcreve:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DECISÃO SANEADORA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ART. 485, INCISOS III E IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES. ENTENDIMENTO DO STJ. AR ENVIADO PARA O ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS. MUDANÇA NÃO COMUNICADA NO PROCESSO. VALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS.<br>I - O cancelamento da distribuição do processo com base no art. 290 do CPC somente deve ocorrer quando não recolhidas as custas iniciais em sua totalidade; não se aplica, contudo, aos casos de recolhimento de custas complementares após a apresentação de contestação pela parte contrária, hipótese em que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do CPC.<br>II - Segundo o entendimento do STJ, a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais; contudo, não comunicada a mudança de endereço da parte nos autos, presume-se válida a intimação pessoal quando o AR é enviado para o endereço cadastrado, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.<br>III - Ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, restando configurada a triangularização processual, com a citação e manifestação da parte requerida ao longo do caderno processual, não há que se falar em exclusão da verba honorária, máxime considerando que a parte autora deu causa ao seu arbitramento, em observância ao princípio da causalidade.<br>IV - Tendo em vista a reforma da sentença para alterar seus fundamentos, mas a manutenção do provimento judicial recorrido quanto aos demais temas debatidos e não havendo inversão da sucumbência ou condenação dos apelados, por força do § 11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 5%, os quais, somados ao montante de 10% fixados na origem, resultam em 15% sobre o valor atualizado da causa, a serem repartidos (50%) entre os patronos dos dois réus/apelados.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(e-STJ, fls. 682-683)<br>Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 700-714), THIAGO e outro apontaram (i) violação do art. 85, §§ 2º e 11, e do art. 485, incisos III e IV, bem como negativa de vigência ao art. 290 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cancelamento da distribuição do feito, motivado pela ausência de recolhimento de custas complementares, não autoriza a condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que já tenha ocorrido a citação dos réus, por se tratar de error in procedendo que impõe a prevalência da consequência jurídica específica prevista em lei; (ii) majoração indevida dos honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que o recurso de apelação foi parcialmente provido, o que contraria o entendimento firmado por esta Corte em sede de recurso repetitivo; (iii) divergência jurisprudencial com arestos do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, afastaram a condenação em honorários advocatícios na hipótese de cancelamento da distribuição.<br>A decisão agravada (e-STJ, fls. 814-816) inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 827-843), THIAGO e outro sustentaram que: (i) o óbice sumular foi aplicado de forma equivocada, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito, consistindo na correta interpretação e aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil, sem a necessidade de reanálise de fatos ou provas; (ii) a pretensão recursal cinge-se à revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que é plenamente admitido na via especial; (iii) a jurisprudência desta Corte Superior já enfrentou a mesma questão de direito em diversas oportunidades, confirmando a natureza jurídica, e não fática, do debate.<br>Houve contraminuta do BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL), na qual sustenta: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a correta aplicação da lei federal pelo Tribunal de origem; e (iii) a necessidade de reexame de provas para acolher a pretensão recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 858-862).<br>O agravado MARCUS VANDRÉ SAVI (MARCUS) não apresentou contraminuta (e-STJ, fl. 865).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III E IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. VALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR FUNDAMENTOS, SEM MODIFICAR O RESULTADO PRÁTICO OU INVERTER A SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO .<br>1. A ausência de recolhimento de custas processuais complementares, após a angularização da relação processual com a citação e apresentação de contestação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, e não o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, que se aplica apenas à falta de recolhimento das custas iniciais antes da formação da relação processual.<br>2. A intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares, enviada ao endereço cadastrado nos autos e não cumprida por mudança não comunicada, é considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.<br>3. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em regularizar as custas, impõe a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré foi citada e precisou constituir advogado para sua defesa.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível mesmo em caso de "parcial provimento" do recurso de apelação, quando este se limita a alterar os fundamentos da sentença, sem modificar o resultado prático do julgamento ou inverter a sucumbência, o que equivale a um desprovimento para fins de aplicação da referida norma.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte.<br>Na origem, o caso cuida de ação de cancelamento de hipoteca ajuizada por THIAGO e outro contra o BANCO DO BRASIL e MARCUS.<br>THIAGO e outro narraram serem os legítimos proprietários de imóvel sobre o qual pendia garantia hipotecária constituída por MARCUS, anterior proprietário, em favor da instituição financeira. Alegaram que a propriedade do bem lhes foi restituída por força de sentença transitada em julgado que rescindiu o contrato de compra e venda celebrado com MARCUS, razão pela qual a hipoteca, acessória a uma relação jurídica desfeita, deveria ser cancelada.<br>Em decisão saneadora, o juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao valor da causa arguida por MARCUS, retificando-o para R$ 559.750,26 (quinhentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), e determinou a intimação de THIAGO e outro para que procedessem ao recolhimento da diferença das custas processuais.<br>Diante da inércia de THIAGO e outro em cumprir a determinação, a magistrada proferiu sentença determinando o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, os condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o novo valor da causa.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao apelo interposto por THIAGO e outro. O acórdão recorrido entendeu que, uma vez angularizada a relação processual com a citação e a apresentação de defesa, não seria mais cabível o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, mas sim a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos incisos III e IV do art. 485 do mesmo diploma legal. Com base no princípio da causalidade, manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios e, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorou a verba para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Nas razões do presente recurso especial THIAGO e outro sustentam, em síntese, que a legislação processual prevê consequência específica para o não recolhimento das custas de ingresso - o cancelamento da distribuição -, o que obsta a condenação em honorários, ainda que, por equívoco do juízo (error in procedendo), os réus tenham sido citados.<br>(1) Da correta aplicação dos arts. 290, 485 e 85 do Código de Processo Civil e da inexistência de dissídio jurisprudencial<br>Ao contrário do que sustentam os recorrentes, o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação processual civil e está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria.<br>A distinção entre o cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, e a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485 do CPC, é fundamental e foi corretamente observada pelo Tribunal estadual.<br>O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, somente deve ocorrer quando as custas iniciais não são recolhidas, configurando um ato que precede a própria formação da relação processual.<br>A jurisprudência do STJ, nessa hipótese, dispensa até mesmo a intimação da parte, e estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a providência ser tomada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DAS<br>CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDENPENDETEMENTE DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte, firmada inclusive em sede de recurso repetitivo, orienta que é desnecessária a intimação pessoal para recolhimento de custas, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito após o prazo de trinta dias. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp 2115772/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 7/4/2025, DJEN 11/4/2025)<br>Alinhados a esta orientação estão os Temas n. 674, 675 e 676 do STJ.<br>Cancelada a distribuição, indevida é a condenação nos ônus sucumbenciais:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>No mesmo sentido:  ..  A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual. (REsp 2171990/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 17/3/2025, DJEN 21/3/2025)<br>No entanto, uma vez que a parte contrária é citada e apresenta contestação, como ocorreu no presente feito (e-STJ, fls. 15 e 55), a relação processual se estabiliza, caracterizando a triangularização processual. Nesse cenário, a falta de recolhimento de custas complementares, após a retificação do valor da causa em decisão saneadora (e-STJ, fl. 87), conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, e não mais ao simples cancelamento da distribuição.<br>O Tribunal de Justiça de Goiás, ao afastar a aplicação do art. 290 e fundamentar a extinção nos incisos III e IV do art. 485 do CPC, agiu em conformidade com essa distinção, que é corroborada por precedente que se amolda com exatidão ao caso dos autos:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO<br>INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A<br>ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente.<br>2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.<br>2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição.<br>2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu.<br>2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim.<br>2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu.<br>3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.<br>Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano.<br>3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.<br>4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos.<br>5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem.<br>6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.842.356/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 8/11/2022, DJE 24/11/2022 - sem destaque no original)<br>Ademais, a alegação de que a citação dos réus configuraria um error in procedendo apto a afastar a condenação em honorários não se sustenta. A estabilização da relação processual, com a citação e a apresentação de defesa, impõe consequências jurídicas inafastáveis. A inércia dos autores em complementar as custas, após a devida intimação, constitui a causa direta da extinção do processo, e não um suposto erro do juízo ao dar andamento ao feito após a citação.<br>No que tange à intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares, o acórdão recorrido também se alinha ao entendimento desta Corte. Embora a intimação pessoal do autor seja, em regra, necessária para a extinção do processo por inércia da parte, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. Conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 682, item II da ementa, e fl. 9 do voto), a intimação foi enviada para o endereço cadastrado nos autos e, apesar de não ter sido cumprida em virtude de mudança não comunicada, foi presumida válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Tal procedimento está em plena consonância com a jurisprudência consolidadas do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (e-STJ fls. 3524-3525), apesar de frustrada (e-STJ fls. 3522).<br>Porém, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.<br>2. A representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação, o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 2757547/MG, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 15/8/2025)<br>Quanto à condenação em honorários advocatícios, o princípio da causalidade é o norteador. A orientação jurisprudencial é clara ao estabelecer que, mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios com base nesse princípio. A parte que deu causa à instauração do processo e à necessidade de a parte contrária constituir advogado para sua defesa deve arcar com os ônus da sucumbência. No presente caso, os réus foram citados e apresentaram contestação, incorrendo em despesas com a defesa de seus interesses. A extinção do processo decorreu da inércia dos autores em regularizar as custas, sendo, portanto, a parte autora a responsável pela causalidade que gerou a necessidade de arbitramento da verba honorária.<br>Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.<br>A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo (AgRg no AREsp 748.414/PR, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; AgRg no AREsp 136.345/RJ, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.364.135/SP, Terceira Turma, DJe 7/6/2011; e REsp 1.072.814/RS, Terceira Turma, DJe 15/10/2008).<br>Assim, o Princípio da Causalidade determina "a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual". (REsp 1.262.419/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 13/6/2012).<br>Correta a decisão recorrida, portanto, pois impôs o ônus da sucumbência à parte que deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito.<br>Dessa forma, não se verifica a alegada violação aos artigos 290, 485 e 85 do CPC, tampouco divergência jurisprudencial com os precedentes desta Corte, uma vez que o acórdão recorrido aplicou a lei federal de forma adequada aos fatos delineados.<br>(2) Da majoração dos honorários recursais (a rt. 85, § 11, do CPC)<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu "parcial provimento" ao recurso de apelação apenas para alterar os fundamentos da extinção do feito (de cancelamento da distribuição para ausência de pressupostos processuais), mantendo, contudo, o provimento judicial recorrido quanto aos demais temas debatidos e sem que houvesse inversão da sucumbência ou condenação dos apelados (e-STJ, fls. 682-683, item IV da ementa, e fl. 11 do voto). O resultado prático do julgamento da apelação não beneficiou os recorrentes em relação à sua pretensão principal de afastar a condenação em honorários. Em consequência, o Tribunal local aplicou a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 5%, somando-se aos 10% fixados na origem, resultando em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.<br>A majoração dos honorários advocatícios, no caso dos autos, está em dissonância com o Tema n. 1.059 deste Tribunal:<br>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.<br>O verbete impede a majoração "ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento", como ocorreu no caso dos autos, em que apenas foram alterados os fundamentos da extinção do feito.<br>Portanto, nessa parte, o recurso especial merece acolhimento.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, tão somente para afastar a majoração dos honorários em segundo grau, mantendo a fixação determinada na sentença.<br>É o voto.