ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. PREMISSA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, soberano na análise do conjunto fático-probatório, estabeleceu como premissa fática que a alienação do imóvel a terceiro, sustentada pelas recorrentes como fundamento para a ilegitimidade ativa da embargante, não se concretizou.<br>2. A pretensão de reforma do julgado, para que se reconheça a ilegitimidade da parte recorrida, demanda, inevitavelmente, o reexame das provas e das circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem à referida conclusão, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA. e FAMA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. (KEPLAN e outra) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de Terceiro julgados procedentes. Inconformismo das embargadas. Ilegitimidade ativa não verificada. Alegada alienação anterior não restou concretizada. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 120)<br>Os embargos de declaração de KEPLAN e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 166-169).<br>Nas razões do presente agravo, KEPLAN e outra afirmaram que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, rebatendo os óbices aplicados na origem.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 199-202).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. PREMISSA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, soberano na análise do conjunto fático-probatório, estabeleceu como premissa fática que a alienação do imóvel a terceiro, sustentada pelas recorrentes como fundamento para a ilegitimidade ativa da embargante, não se concretizou.<br>2. A pretensão de reforma do julgado, para que se reconheça a ilegitimidade da parte recorrida, demanda, inevitavelmente, o reexame das provas e das circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem à referida conclusão, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, fic ando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar .<br>Nas razões do recurso especial, KEPLAN e outra apontaram, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 18, 674, § 1º, 677, 678 e 1.022 do CPC, ao sustentarem (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual não enfrentou as teses de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e defesa de direito alheio em nome próprio; e, (2) a manifesta ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir de ADRIANA GARCIA DEL CAMPO (ADRIANA) para opor os embargos de terceiro, uma vez que, no momento do ajuizamento da ação (setembro de 2022), o imóvel objeto da constrição já havia sido alienado a um terceiro, Marciel Melegatti de Bianchi, em novembro de 2021, de modo que a embargante estaria a defender, em nome próprio, direito alheio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>A controvérsia central tem origem em embargos de terceiro opostos por ADRIANA, com o objetivo de desconstituir penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 92.093 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. A constrição foi determinada em processo de execução movido por KEPLAN e outra contra a empresa Aufer Construtora e Engenharia Ltda.<br>De acordo com a moldura fática delineada nos autos, o referido imóvel foi objeto de compromisso de compra e venda celebrado entre a executada Aufer e o genitor da embargante, José Luis Del Campo, em 6 de agosto de 1999. Posteriormente, em 10 de setembro de 2012, os direitos sobre o bem foram transmitidos, por meio de instrumento particular de doação, à ora recorrida, ADRIANA. A penhora em favor das recorrentes, por sua vez, foi averbada na matrícula do imóvel apenas em 21 de julho de 2015.<br>As instâncias ordinárias, com base nesse panorama, julgaram procedentes os embargos de terceiro. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a sentença, concluiu pela legitimidade e interesse de agir da embargante, por considerá-la a última integrante da cadeia de direitos aquisitivos originada em 1999. Ademais, a Corte de origem rechaçou a principal tese defensiva de KEPLAN e outra, qual seja, a de que o imóvel teria sido alienado a um terceiro, Marciel Melegatti de Bianchi, em novembro de 2021, antes, portanto, do ajuizamento dos embargos em setembro de 2022. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a alegada alienação posterior do imóvel, não restou concretizada (e-STJ, fl. 123).<br>KEPLAN e outra, em seu apelo especial, insistem na tese da alienação prévia a terceiro, argumentando que tal fato, documentalmente comprovado, retiraria de ADRIANA a legitimidade e o interesse para a causa, por configurar defesa de direito alheio em nome próprio (violação ao art. 18 do CPC) e por ausência da condição de possuidora ou proprietária (violação aos arts. 674, § 1º, 677 e 678 do CPC).<br>Ocorre que, para se acolher a pretensão recursal e concluir pela ilegitimidade de ADRIANA, seria imprescindível reverter a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem. A Corte paulista, soberana na análise dos fatos e das provas, após examinar os documentos carreados aos autos, em especial o "Termo de Alienação Particular de fls. 68/69" e a matrícula do imóvel, firmou seu convencimento no sentido de que a mencionada alienaç ão ao terceiro Marciel Melegatti de Bianchi "não se concretizou". Para este Superior Tribunal de Justiça chegar a uma conclusão diversa, ou seja, de que a alienação foi, sim, efetivada e válida antes do ajuizamento dos embargos, seria necessário um profundo reexame de todo o acervo fático-probatório, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim da necessidade de se infirmar uma conclusão fática expressamente consignada no acórdão recorrido. A revaloração da prova é admitida em recurso especial quando, partindo-se das premissas fáticas incontroversas delineadas pelas instâncias ordinárias, se busca atribuir a elas uma nova qualificação jurídica. No caso em tela, a premissa fática que as recorrentes pretendem alterar é justamente a principal razão de decidir do Tribunal bandeirante: a não concretização da venda a terceiro. A revisão de tal entendimento implicaria, necessariamente, uma nova incursão nos elementos de prova que levaram a Corte de origem a essa conclusão, atividade incompatível com a natureza extraordinária do recurso especial.<br>A incidência do enunciado sumular n. 7 do STJ, por conseguinte, obsta o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no que tange à alegada violação dos arts. 18, 674, § 1º, 677 e 678 do CPC. Da mesma forma, fica prejudicada a análise da suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, ao julgar a causa com base na premissa fática de que a alienação não se concretizou, enfrentou a matéria que entendeu pertinente para a solução da lide, não havendo que se falar em omissão relevante.<br>Por fim, o mesmo óbic e sumular inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Na hipótese, a ausência de identidade fática é manifesta, pois a solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem está intrinsecamente ligada à sua conclusão sobre a não efetivação da venda do imóvel, premissa esta que não pode ser revista por esta Corte Superior.<br>Assim, a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial com base, entre outros fundamentos, na Súmula n. 7 do STJ, deve ser mantida em sua integralidade.<br>Pelo exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADRIANA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.