ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDAE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEVOLVIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o v. acórdão recorrido enfrenta os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. A revisão da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios fixados em favor da parte impugnante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial consoante o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>3. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais suscitados, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 211 desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa parte, a ele negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LUIZA MENDES RODRIGUES, CARLOS OCTÁVIO DE OLIVEIRA E LEIDIANA SABRINA DE ARAÚJO BONFIM (ANA LUIZA e outros) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria da Desembargadora Ana Paula Nannetti Caixeta, que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do TJMG, cuja ementa segue transcrita.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada parcialmente retratada - Persistência do interesse recursal - Impugnação ao cumprimento de sentença - Acolhimento - Honorários advocatícios - Ausência de fixação - Verba devida. 1. Tendo o agravo de instrumento mais de uma temática em discussão, havendo retratação do juízo em relação a parte do tema debatido, deve ser o recurso apenas parcialmente conhecido. 2.O acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença, implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante que teve sua irresignação acolhida (precedentes STJ - Tema 410). (TJMG, Agravo de Instrumento Cível n. 1.0000.18.136181-7/004, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgamento em 28/11/2022, publicação em 30/11/2022. (e-STJ, fl. 1.506).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.506-1.509).<br>Nas razões do agravo, ANA LUIZA e outros apontaram (1) que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, pois não pretende reexame de provas, mas sim discutir violação de dispositivos legais; (2) que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TJMG não teria enfrentado omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (3) que a decisão de inadmissão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de revolvimento de provas; (4) que o TJMG teria aplicado equivocadamente os dispositivos do CPC, uma vez que os honorários fixados não observaram critérios de proporcionalidade e ausência de proveito econômico.<br>Foi apresentada contraminuta por MARIA JOSÉ APARECIDA LOPES (MARIA JOSÉ) com pedido de imposição de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.539-1.548).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDAE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEVOLVIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o v. acórdão recorrido enfrenta os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. A revisão da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios fixados em favor da parte impugnante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial consoante o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>3. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais suscitados, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 211 desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa parte, a ele negar provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada com base em contrato que previa o pagamento de 10% sobre o patrimônio recebido pela ré em outra demanda.<br>A ação foi julgada procedente, fixando-se o crédito em 10% do patrimônio confessado pela devedora, o que resultou na execução de R$ 419.078,94, (quatrocentos e dezenove mil, setenta e oito reais e noventae quatro centavos) posteriormente atualizado. Durante o cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação alegando iliquidez do título, o que levou o juízo a determinar perícia. Posteriormente, a magistrada reconsiderou a decisão e declarou liquidado o valor com base na confissão da própria executada, afastando a perícia.<br>Apesar disso, em agravo de instrumento, o TJMG reconheceu o direito da executada aos honorários de sucumbência em razão do acolhimento parcial de sua impugnação. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial, interposto sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do CPC sobre honorários, coisa julgada e liquidação, foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a decisão resultou da análise das particularidades do caso.<br>Assim, cuida-se de recurso especial interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte executada, em razão do acolhimento parcial de sua impugnação.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ANA LUIZA e outros apontaram (1) violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, pois o TJMG não teria analisado pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (2) afronta ao art. 85, §§ 1º e 2º, incisos I, III e IV, do CPC, pois a condenação em honorários sucumbenciais foi fixada sem base de cálculo adequada, desconsiderando o proveito econômico inexistente; (3) ofensa aos arts. 502 e 507 do CPC, sustentando violação da coisa julgada e da preclusão, pois a base de cálculo utilizada no cumprimento de sentença já estaria definida em decisão transitada em julgado; (4) violação do art. 356, I, §§ 2º e 4º, do CPC, pois a execução foi iniciada com base em valor incontroverso, tornando desnecessária a perícia inicialmente determinada; (5) necessidade de reforma do acórdão para afastar os honorários ou fixá-los de forma proporcional, uma vez que não houve ganho econômico pela parte contrária.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Não procede a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal estadual apreciou, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, enfrentando os pontos necessários para o julgamento.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os argumentos centrais da parte, ainda que de forma contrária a sua pretensão.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO . ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao entender que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros . 3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.998.800/SP 2021/0320117-2, Julgamento: 25/4/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 29/4/2022)<br>(2) Honorários advocatícios<br>O Tribunal mineiro manteve a fixação dos honorários de sucumbência em favor da impugnante, destacando que houve acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que posteriormente dispensada a perícia judicial, tendo sido reconhecida a necessidade de liquidação do valor cobrado.<br>A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>(3) Proveito econômico e base de cálculo<br>A insurgência quanto ao critério de fixação dos honorários, sob alegação de ausência de proveito econômico, igualmente exige revolvimento da moldura fática definida pelo Tribunal a quo, que assentou ter sido a verba fixada com base no valor atribuído ao cumprimento de sentença e reconhecido nos autos.<br>Tal revisão também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>(4) Preclusão e coisa julgada<br>O acórdão recorrido destacou que a decisão que reconheceu a necessidade de liquidação do título executivo, bem como a fixação dos parâmetros para a fase de cumprimento de sentença, já havia transitado em julgado, operando-se a coisa julgada material (CPC/2015, art. 502).<br>Assim, ficou vedada a rediscussão da matéria na fase executiva, nos termos do art. 507 do CPC, que expressamente proíbe a rediscussão de questões já decididas no curso do processo e sobre as quais tenha incidido a preclusão.<br>O instituto da coisa julgada assegura estabilidade e segurança jurídica às decisões judiciais, impedindo que sejam modificadas após o esgotamento das vias recursais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não cabe, em recurso especial, revisar premissas assentadas pelo Tribunal de origem com base em provas e decisões já acobertadas pela imutabilidade própria da coisa julgada.<br>Precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE . PEDIDO DE REVISÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE SUA IMUTABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL QUE NÃO VINCULA O STJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Desconstituir o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, de que se operou a coisa julgada na espécie, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3 . Uma vez transitado em julgado algum capítulo da sentença, a sua imutabilidade deve ser observada, inclusive diante de matéria de ordem pública, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes. 4. A não impugnação de argumento suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula nº 283 do STF, por analogia . 5. A decisão de admissibilidade oriunda do Tribunal local não vincula o STJ, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Precedentes. 6 . A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STJ. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração . 8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.629.962/AM 2016/0259721-6, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 18/5/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 25/5/2020)<br>Rever a conclusão da Corte mineira sobre o alcance da decisão transitada em julgado e sobre a ocorrência de preclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>(5) Prequestionamento<br>Diversos dispositivos invocados por ANA LUIZA e outros, como os arts. 356, § 4º, 502 e 507 do CPC, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, nem de forma explícita nem implícita, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Embora a jurisprudência desta Corte admita o chamado prequestionamento implícito, segundo o qual basta que a questão federal tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal estadual, ainda que sem citação expressa do dispositivo legal, tal situação não se verifica no presente caso.<br>A Corte estadual decidiu a controvérsia sob outro enfoque, sem analisar os artigos de lei apontados por ANA LUIZA e outros, inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto atraindo, assim a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Diante desse panorama, verifica-se que as razões do recurso especial esbarram nos óbices sumulares 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 211/STJ, não havendo vício de fundamentação apto a ensejar a reforma do julgado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.