ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir.<br>2. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido da abusividade da cumulação de juros remuneratórios com o índice de remuneração plena da caderneta de poupança (bis in idem), bem como da vedação à capitalização de juros por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A pretensão de reforma das conclusões sobre inovação recursal, interesse processual, caracterização da mora e requisitos para imissão na posse demanda o reexame de fatos, provas e disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial. Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A declaração judicial de abusividade de cláusulas contratuais relativas a encargos remuneratórios afasta a caracterização da mora do promitente-comprador, sendo indevida a resolução do contrato por inadimplemento quando o descumprimento decorre de exigências contratuais reconhecidamente abusivas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (VITORIA) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O apelo desafia acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Na origem, FRANCISCO MATIAS MENGUE (FRANCISCO) ajuizou ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em face de VITORIA, pleiteando a anulação de cláusulas que considerava abusivas, notadamente as que tratavam da correção das parcelas, juros remuneratórios, capitalização e multa moratória, além da sua imissão na posse do imóvel.<br>O Juízo de primeiro grau julgou a ação procedente para determinar que as parcelas fossem corrigidas apenas pelo índice da caderneta de poupança, afastar a capitalização de juros, fixar a multa de mora em 2%, descaracterizar a mora de FRANCISCO e determinar a sua imissão na posse do bem (e-STJ, fls. 257 a 262).<br>Inconformada, VITORIA interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL.<br>REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos é juridicamente possível, sem acarretar ofensa ao princípio do "pacta sunt servanda".<br>PEDIDOS SUCESSIVOS/ALTERNATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos suscitados na petição inicial e na contestação. No caso concreto, o pedido relativo à "substituição do índice de remuneração plena da caderneta de poupança pelo IPCA, ou pelos parâmetros de atualização monetária do TJMG, mantida, em qualquer caso, a incidência dos juros remuneratórios pactuados contratualmente em 1% a.m., mediante a capitalização anual dos mesmos (juros simples)" não foi requerido pela parte em tempo e pelo meio adequado. Nessas circunstâncias, ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, o recurso não pode ser conhecido.<br>PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O interesse recursal é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos. No caso concreto, a sentença prolatada não condenou a parte à repetição do indébito. Assim, inobstante tratar-se de matéria de ordem pública, inviável a análise da prescrição por ausência de interesse recursal. Apelação não conhecida no ponto.<br>CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. Ao ajustar expressamente a correção mensal pela variação da "Caderneta de Poupança", sem qualquer ressalva, não há como excluir os juros de meio por cento adicionados à taxa TR pela própria Lei n. 8.177/91 que estabeleceu a remuneração dos depósitos de poupança. Por outro lado, a incidência do índice de remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança acrescido de 1% (um por cento), para correção monetária das parcelas do financiamento imobiliário, contraria a autorização prevista em Lei para correção das parcelas mensais, sendo flagrante, ainda, a ocorrência de bis in idem. Na hipótese, deve ser mantido somente o índice de remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança para fins de correção das parcelas, nos termos do que já autoriza a Lei 10.931/04 - art. 46, conforme fixado na sentença recorrida.<br>CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A Lei n. 9.514/1997 que rege a matéria admite expressamente a capitalização da taxa de juros remuneratórios, conforme prevê o inciso III do artigo 5º. No caso, não se tratando a Ré de entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, nem do Sistema Financeiro de Habitação, iniviável a capitalização dos juros, na medida que ausente legislação específica que autorize.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O reconhecimento da abusividade contratual implica descaracterização da mora. REsp 1.061.530.<br>IMISSÃO NA POSSE. Considerando a expressa previsão contratual, para o caso e inobstante a revisão pretendida -, quando da propositura da ação a parte autora já havia adimplido o percentual exigido para a imissão requerida. Outrossim, a pretensão revisional, afasta a alegação de resolução contratual pelo inadimplemento da parte autora, justificado pela verificação de efetiva abusividade. Nesse cenário e como bem destacou o Julgador de primeiro grau -, faz-se imperiosa a imissão do autor na posse do imóvel. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ, fls. 393 a 394)<br>No recurso especial, VITORIA apontou violação dos arts. 10, 11, 17, 141, 330, III, §§ 2º e 3º, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 490, 492, 515, I, 927, III, 987, § 2º, 1.013, caput, § 1º, 1.014, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil; arts. 205, 206, § 3º, IV, 317, 389, 394, 395, caput, parágrafo único, 404, 406, 421, caput, e parágrafo único, 421-A, III, 475, 591, 884, 885, 1.198, caput, parágrafo único, 1.200, 1.201, 1.204, 1.208 e 1.210, todos do Código Civil; art. 5º, III, § 2º, da Lei nº 9.514/97; art. 12 da Lei nº 8.177/91; art. 46 da Lei nº 10.931/2004; art. 1º da Lei nº 6.899/1981; e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.<br>Sustentou, em suma, (1) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (2) a ocorrência de decisão surpresa e julgamento citra petita, ao não conhecer de parte da apelação por inovação recursal e ausência de interesse; (3) o seu interesse processual no reconhecimento da prescrição parcial dos pedidos; (4) a inexistência de abusividade nos encargos contratuais; (5) a impossibilidade de descaracterização da mora e de imissão do recorrido na posse do imóvel.<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 678-687).<br>No presente agravo, VITORIA impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 792-814).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir.<br>2. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido da abusividade da cumulação de juros remuneratórios com o índice de remuneração plena da caderneta de poupança (bis in idem), bem como da vedação à capitalização de juros por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A pretensão de r eforma das conclusões sobre inovação recursal, interesse processual, caracterização da mora e requisitos para imissão na posse demanda o reexame de fatos, provas e disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial. Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A declaração judicial de abusividade de cláusulas contratuais relativas a encargos remuneratórios afasta a caracterização da mora do promitente-comprador, sendo indevida a resolução do contrato por inadimplemento quando o descumprimento decorre de exigências contratuais reconhecidamente abusivas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (VITORIA) apontou violação de diversos dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese, (1) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) nulidade por violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e por julgamento citra petita, em virtude do não conhecimento de parte do seu apelo por inovação recursal e ausência de interesse de agir; (3) interesse processual no reconhecimento da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição de valores; (4) legalidade da cumulação de juros remuneratórios com o índice de remuneração plena da caderneta de poupança, bem como da capitalização de juros; (5) impossibilidade de descaracterização da mora e de imissão de FRANCISCO na posse do imóvel.<br>(1) Da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De início, cumpre afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul apreciou as questões postas a seu exame de forma clara e devidamente fundamentada, expondo as razões que o levaram a manter a sentença de procedência da ação revisional.<br>A circunstância de o resultado do julgamento ser contrário aos interesses de VITORIA não caracteriza omissão, contradição ou ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>(2) Da cumulação de índices, da capitalização de juros, da descaracterização da mora e da imissão na posse<br>Quanto ao mérito da controvérsia, a irresignação também não prospera.<br>O acórdão recorrido, ao tratar da cumulação de encargos, da capitalização de juros, da mora e da posse, decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTUAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>1. Ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em 14/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/05/2022 e concluso ao gabinete em 11/07/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel.<br>3. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Por sua vez, os juros têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida.<br>4. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. Precedentes. Assim, se for pactuada a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios.<br>5. Na espécie, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas do contrato, sem a incidência cumulativa de juros remuneratórios. A previsão contratual não é, portanto, abusiva. Somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022)<br>O Tribunal de Justiça gaúcho entendeu ser abusiva a cobrança cumulada do índice de remuneração plena da caderneta de poupança com juros remuneratórios de 1% ao mês, por configurar bis in idem.<br>Ademais, afastou a capitalização de juros por se tratar de contrato celebrado com empresa que não integra o Sistema Financeiro Nacional.<br>Como consequência do reconhecimento das abusividades nos encargos da normalidade contratual, descaracterizou a mora de FRANCISCO.<br>Tais conclusões estão alinhadas ao entendimento deste Tribunal, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.<br>Com efeito, para se chegar a conclusão diversa sobre a existência de inovação recursal, a ausência de interesse de agir quanto à prescrição, a abusividade dos encargos, a caracterização da mora e o cumprimento do requisito para imissão na posse (pagamento de 20% do valor do bem), seria imprescindível reanalisar os fatos do processo e as disposições do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, a sentença de primeiro grau condenou VITORIA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Tendo em vista o desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários em favor do advogado de FRANCISCO.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, nessa parte, a ele NEGAR PROVIMENTO<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.