ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR ATO NOTARIAL VICIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONEXÃO DE AÇÕES. TRÂMITE EM JURISDIÇÃO COMUM E VOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETROS. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VALOR E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>1. A invocação do Tema nº 777 do STF para postular o reconhecimento de ilegitimidade passiva do tabelião, porquanto determine a intepretação da questão em conformidade com o disposto no artigo 37, § 6º, da CF, constitui fundamento não cognoscível pelo STJ.<br>2. A reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, conferindo-lhe o art. 105 do Código de Processo Civil certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Ademais, tratando-se de procedimentos de jurisdição comum e voluntária, neste sequer há litígio pendente de solução, tampouco a presença dos elementos da ação.<br>3. Para além de inexistir obrigatoriedade da denunciação da lide em qualquer de suas hipóteses, não se a admite quando o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.<br>4. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção restrita às hipóteses de cobrança por dívida solidária, mostrando-se inaplicável aos casos de responsabilidade civil por ilícito extracontratual.<br>5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ.<br>6. A redução ou a majoração do valor indenizatório por danos morais têm pertinência apenas em hipóteses excepcionais, indicativas de fixação manifestamente irrisória ou exorbitante, atraindo aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.<br>8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos.

RELATÓRIO<br>Foram oferecidos agravos em recursos especiais interpostos por JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA MARCONDES (ESPÓLIO) e LINO MARQUES DE ALMEIDA (LINO) contra decisão que não admitiu seus reclamos interpostos com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF. Desafiam acórdão proferido pelo TJRJ assim ementado (e-STJ, fls. 670/692):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO NO REGISTRO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR. CERTIDÃO IMOBILIÁRIA NA QUAL CONSTAVA VAGA DE GARAGEM INEXISTENTE, CAUSANDO PREJUÍZOS AO COMPRADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.<br>1. Preliminares rejeitadas. Competência do Juízo da Vara Cível. Questão de natureza litigiosa, na qual se pretende indenização em decorrência de falha na prestação do serviço prestado pelo Notário do Registro Imobiliário, afastando a competência da Vara de Registros Públicos.<br>2. Denunciação da lide à seguradora que não merece prosperar. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o ingresso de terceiro em demanda envolvendo a responsabilidade objetiva implicaria na reunião de relações jurídicas com diferentes tipos de responsabilidade civil, em prejuízo ao andamento do processo. Precedentes. (e-STJ Fl.670) Documento recebido eletronicamente da origem 2<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a denunciação da lide prevista no artigo 70, III, do CPC, sendo ademais, impertinente quando apenas deseja transferir toda responsabilidade para o denunciado. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Agravo retido desprovido por maioria.<br>4. Descabimento do chamamento ao processo dos antigos proprietários do imóvel.<br>5. Responsabilidade objetiva da parte ré que decorre da natureza essencialmente pública do serviço notarial e registral (artigo 37, §6º, da CRFB).<br>6. Apelantes que não provaram a existência de excludentes do nexo de causalidade (artigo 373 do CPC), havendo suficiente demonstração nos autos do liame causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido pelos Autores.<br>7. Redução das verbas indenizatórias. Lucros cessantes que não foram comprovados.<br>8. Dano moral in re ipsa, cujo valor deve ser reduzido, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>9. Juros de mora a contar do evento danoso. Súmulas 54 do Superior Tribunal de Justiça.<br>10. Honorários advocatícios corretamente fixados.<br>11. No que concerne à verba destinada ao custeio das despesas com os assistentes técnicos, a lei processual determina que cada parte arcará com tais custas (artigo 95 do CPC), porém devem ser ressarcidos no final da demanda ao vencedor, de acordo com princípio da sucumbência. É (e-STJ Fl.671) Documento recebido eletronicamente da origem 3 consectário lógico da própria dinâmica processual que o vencido tem a obrigação de arcar com o ônus sucumbencial, já que deu causa à propositura da demanda.<br>12. Provimento parcial de ambos os recursos.<br>O acórdão foi aclarado após decisão desta Corte para retorno dos autos e apreciação de embargos oferecidos pelo autor (e-STJ, fls. 936/939).<br>Seguiu-se apresentação de recursos especiais e decisão de inadmissibilidade, agravada pelas partes.<br>Receberam contraminuta os agravos e recursos especiais de LINO (e-STJ, 1272/1291 e fls. 1134/1158, respectivamente) e ESPÓLIO (e-STJ, fls. 1292/1305 e fls. 1042/1063, respectivamente).<br>Por fim, estando o processo aguardando julgamento, o ESPÓLIO apresentou petição incidental arguindo "questão de ordem pública", a implicar decisão monocrática para apreciação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR ATO NOTARIAL VICIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONEXÃO DE AÇÕES. TRÂMITE EM JURISDIÇÃO COMUM E VOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETROS. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VALOR E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>1. A invocação do Tema nº 777 do STF para postular o reconhecimento de ilegitimidade passiva do tabelião, porquanto determine a intepretação da questão em conformidade com o disposto no artigo 37, § 6º, da CF, constitui fundamento não cognoscível pelo STJ.<br>2. A reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, conferindo-lhe o art. 105 do Código de Processo Civil certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Ademais, tratando-se de procedimentos de jurisdição comum e voluntária, neste sequer há litígio pendente de solução, tampouco a presença dos elementos da ação.<br>3. Para além de inexistir obrigatoriedade da denunciação da lide em qualquer de suas hipóteses, não se a admite quando o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.<br>4. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção restrita às hipóteses de cobrança por dívida solidária, mostrando-se inaplicável aos casos de responsabilidade civil por ilícito extracontratual.<br>5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ.<br>6. A redução ou a majoração do valor indenizatório por danos morais têm pertinência apenas em hipóteses excepcionais, indicativas de fixação manifestamente irrisória ou exorbitante, atraindo aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.<br>8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos e impugnam de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida.<br>Portanto, deles conheço, passando ao exame dos recursos especiais.<br>- Do Recurso Especial de LINO MARQUES DE ALMEIDA<br>Nas razões de seu inconformismo LINO MARQUES DE ALMEIDA (LINO aduziu a violação aos artigos 1.022, I e II, 1.010, III e IV, 932, III, 141, 492, caput, 341 e 374, II, todos do CPC, decorrente do afastamento das seguintes alegações: (1.1) inadmissibilidade do recurso de apelação oferecido pelo réu por haver postulado apenas conversão do julgamento em diligência ou anulação da sentença, sem pedido de reforma, além de não impugnação ao direito de garagem, configurando julgamento extra petita; (1.2) procedência do pedido de restituição das despesas de ITBI, lavratura de escritura, cotas condominiais e taxa de incêndio, uma vez que advindas de causa preexistente; (1.3) necessidade de majoração dos danos morais; (1.4) impropriedade da imposição de sucumbência recíproca porque os pedidos deveriam haver sido acolhidos na integralidade, além da ocorrência de sucumbência mínima.<br>(1) Do Julgamento extra petita<br>A alegação de inadmissibilidade do recurso de apelação oferecido pelo réu por haver postulado apenas conversão do julgamento em diligência ou anulação da sentença não encontra amparo nos autos.<br>A apelação apresentada (e-STJ, fls. 607/622), em seu tópico 3, realmente insiste no pedido de anulação da sentença em razão do indeferimento da denunciação da lide, mas isso porque havia interposto agravo retido com esteio na sistemática processual anterior, tendo reiterando o pedido da apreciação sobre o tema.<br>No restante, o arrazoado torna a reclamar denunciação da lide, chamamento de terceiros e incompetência do juízo, mas também combate o desfecho da prova pericial quanto à vaga de garagem e investe contra as verbas indenizatórias. Neste tema específico, discorre no tópico 8 sobre as verbas da condenação (despesas de ITBI, lavratura de escritura, cotas condominiais, taxa de incêndio e IPTU), exceção feita aos lucros cessantes, que realmente não experimentaram impugnação específica e do que se tratará mais adiante.<br>Devolveu à corte de apelação, portanto, toda a temática, ainda que o recorrente busque interpretação restritiva unicamente com base no recorte que apresenta sobre as razões recursais da parte contrária.<br>(2) Da restituição de despesas<br>Bate-se o recorrente LINO pela procedência do pedido de restituição das despesas de ITBI, lavratura de escritura, cotas condominiais e taxa de incêndio, uma vez que advindas de causa preexistente.<br>Contudo, tais despesas são mesmo inerentes à transação e não podem ser atribuídas ao vendedor, salvo quanto expressamente avençado a respeito. O mesmo se diga quanto a IPTU e despesas condominiais, decorrentes da relação de direito material com o bem a partir da imissão na posse pelo adquirente.<br>Trata-se, ademais, de questão de direito, não havendo que se falar em fatos incontroversos.<br>(3) Da majoração da indenização por danos morais<br>Inconforma-se o recorrente com a redução da indenização por danos morais, de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00 operada pela corte de apelação.<br>Para além do fato de não haver valor objetivado na petição inicial para a reparação moral (e-STJ, fls. 3/12), observa-se que a respeitável sentença reconheceu a ferida moral, mas não ofereceu maior motivação para justificar o valor reparatório estabelecido, limitando-se ao aceno da dupla finalidade a ser observada (e-STJ, fls. 534/541). O acórdão que julgou a apelação, por sua vez, apontou necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para definir o montante final (e-STJ, fls. 670/692).<br>Diante dessas considerações, não há espaço para reapreciação do valor por esta Corte, mormente por não haver circunstância específica que autorize a reapreciação dos elementos constantes da decisão hostilizada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ . Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ação declaratória ajuizada com o proposito de ser declarada a inexigibilidade de contrato de empréstimo bancário em nome da agravada, com abertura de conta corrente, resultando em descontos indevidos em seu FGTS.<br>2. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a irregularidade da contratação e a conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>4. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.896.567/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifo não constante do original.)<br>(4) Da impropriedade da imposição de sucumbência recíproca<br>Ao contrário do que sustenta o recorrente, experimentou sucumbência em proporção considerável das verbas materiais postuladas.<br>Nesse contexto, não convence o argumento de que ao sair vitorioso em três das postulações e vencido em duas, dada a discrepância de valores, não deveria responder pelas verbas sucumbenciais após o provimento parcial da apelação da parte contrária. Some-se a isso que a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes.<br>5. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.<br>Precedentes.<br>6.Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifo não constante do original.)<br>- Do recurso especial de JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA MARCONDES (ESPÓLIO)<br>Por sua vez, nas razões de seu inconformismo, ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA MARCONDES (ESPÓLIO) defendeu ofensa aos artigos 55, 125, 130, 485, VI e 322, §2º, do CPC, e 403, 407 e 944, do CC/02, ao sustentar (1) sua ilegitimidade passiva decorrente da aplicação do Tema nº 777 do STF, já que na condição de responsável pela emissão de certidão de ônus reais do imóvel do recorrido, só pode ser responsabilizado subjetivamente de acordo com a Lei n. 8.835/94, que regulamenta a hipótese para notários e registradores; (2) incompetência do juízo originário diante da conexão que deveria haver sido reconhecida com procedimento de jurisdição voluntária em trâmite perante a Vara de Registros Públicos a tratar da temática; (3) indeferimento equivocado da denunciação da lide à seguradora contratada pelo recorrente; (4) faculdade de chamamento ao processo dos efetivos responsáveis pela conduta ilícita, que perpetraram a fraude que levou ao ato notarial; (5) exposição dos fatos que deveria haver sido considerada, sob uma visão sistemática e teleológica, como impugnação satisfatória ao pedido de condenação por lucros cessantes; e, (6) ausência de nexo causal para sustentar a condenação por danos morais em R$ 10.000,00, considerado excessivo, além de não poder ser considerada a data da citação como termo inicial para contagem do juros de mora.<br>(1) Da ilegitimidade passiva e aplicação do Tema nº 777 do STF<br>Invoca-se a atração do Tema nº 777 do STF para buscar o reconhecimento de ilegitimidade passiva do recorrente ESPÓLIO, pois o então notário, na condição de responsável pela emissão de certidão de ônus reais do imóvel do recorrido, só poderia ser responsabilizado subjetivamente de acordo com a Lei n. 8.835/94.<br>No entanto, como o fundamento se baseia exclusivamente em temática constitucional, na medida em que deriva para a intepretação do disposto no artigo 37, § 6º, da CF, falece competência a esta Corte para sua apreciação. Não prospera, evidentemente, a tentativa de isolar na Lei n. 8.835/94 a discussão sobre a questão sob o argumento de sua compatibilidade com o dispositivo constitucional, pretendendo justificar seu enquadramento no recurso especial. Não é outro o entendimento da jurisprudência desta Corte:<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE NOTARIAL. NEGLIGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TABELIÃO. TABELIONATO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILDIADE.<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o tabelião e contra a própria serventia extrajudicial, alegando o autor ter sido vítima de fraude negocial e de crime de estelionato viabilizados por negligência na atividade notarial.<br>3. As questões controvertidas nos presentes recursos podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, (ii) se houve vício no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelas partes e (iii) se o tabelião e o tabelionato são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>6. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a ilegitimidade do tabelião e, por consequência, a legitimidade do tabelionato, para figurar no polo passivo de ação indenizatória por negligência da atividade notarial, a partir de fundamentação de índole exclusivamente constitucional (interpretação do artigo 37, § 6º, da CF/88) e do que decidido no julgamento dos Temas 777 (RE nº 842.846/SC) e 940 (RE nº 1.027.633/SP), julgados sob o regime da repercussão geral, inviável a revisão de tais conclusões em sede de recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.<br>(REsp n. 1.982.007/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Aliás, a propósito do tema ilegitimidade, após o oferecimento de AResp e REsp, o ESPÓLIO ainda apresentou o que nominou "petição incidental" para renovar a invocação do Tema citado, acrescentando argumento de que não respondia como tabelião na data do ato notarial. Assinale-se apenas que o postulado foi merecedor de decisão de não conhecimento, ora ratificada, por levantar questão totalmente estranha aos recursos oferecidos pelo peticionário, até porque não suscitada e, consequentemente, abordada, por ocasião da sentença (e-STJ, fls. 534/541) e julgamento da apelação (e-STJ, fls. 670/692). De qualquer modo, aborda questão fática que se pretende colorir de maneira inapropriada como de direito, tendo em conta a impossibilidade de reexame daquela por esta Corte.<br>(2) Da incompetência do juízo originário diante da conexão de ações<br>Na forma do que dispõe o artigo 55, do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<br>Desse modo, não se sustenta a pretensão de conectar esta ação de conhecimento com procedimento de jurisdição voluntária, denominação textualmente utilizada pelo recorrente ESPÓLIO, pois naquele não há litígio a ser solucionado, sobretudo pela inexistência de peticionamento formal continente dos elementos da ação, quais seja, partes, causa de pedir e pedido.<br>Noutro ponto, acerca da conexão de ações, este Relator já ponderou sobre a necessidade de análise subjetiva sobre a sua pertinência pelo magistrado:<br>"Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual) (AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>(3) Do indeferimento da denunciação da lide<br>Como destacado no acórdão que resolveu a apelação, a jurisprudência desta Corte é assente ao reconhecer a não obrigatoriedade da denunciação e, sobretudo, sua impertinência quando o objetivo único estiver restrito ao intuito do denunciante em eximir-se da obrigação, transferindo com exclusividade a responsabilidade a terceiro. Aplica-se, assim, o entendimento da Súmula 83 do STJ, como se pode conferir:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA PELA CONCESSIONÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput e § 1º).<br>2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MANDADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil de 2015 não preveem a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, asseguram o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º).<br>2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.<br>Precedentes.<br>3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.333.671/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Pouco importa a questão temporal, pois o acórdão foi proferido durante a vigência do atual diploma processual. Ademais, o deferimento da medida miscigenaria regimes de responsabilização distintos, com fatos novos introduzidos que demandariam analisar a responsabilidade subjetiva dos denunciados, em franco prejuízo à apreciação do direito invocado em juízo.<br>Tudo sem prejuízo da possibilidade de ação regressiva bem assinalada no julgamento.<br>(4) Do chamamento ao processo de terceiros responsáveis pelo fato<br>Outrossim, não se sustenta a segunda modalidade de intervenção de terceiros postulada pelo ESPÓLIO, qual seja, a do chamamento ao processo dos efetivos responsáveis pela conduta ilícita que culminou o equivocado ato notarial.<br>Cuida-se de instituto restrito às hipóteses de cobrança por dívida solidária, cujo endereçamento é facultado a um ou mais devedores a critério do credor. Apenas nessa circunstância é que se possibilita o chamamento pelo réu, mostrando-se evidentemente inaplicável nos casos de responsabilidade civil por ilícito extracontratual.<br>Permite a lei, nas situações descritas nos incisos deste artigo, em nome da economia processual, desde que esta intervenção não se revele processualmente inconveniente, chamar os demais obrigados ao processo, mesmo contra a vontade do credor, de modo a formar um litisconsórcio passivo facultativo simples entre eles (MARINONI, Luiz Guilherme (dir.); ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel (coords.). Comentários ao código de processo civil - artigos 70 ao 187, Vol. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 220.)<br>Portanto, a postulação não ostenta enquadramento algum nas hipóteses do artigo 130, do CPC, que repisa as disposições do artigo 77 da norma anterior. Tanto assim que o recorrente sequer faz menção a qual das categorias estaria sujeita a intervenção no caso concreto, justo porque o dispositivo legal trata unicamente de questões relativas à solidariedade em obrigações.<br>(5) Da intepretação sistemática das razões para reconhecer impugnação específica<br>Defende o recorrente ESPÓLIO que seu recurso de apelação contemplou capítulo específico sobre as verbas indenizatórias listadas na sentença, apontando seu descabimento ou excesso.<br>Tal afirmativa é correta, tanto que o houve aclaramento do acórdão para tratar justamente do tema. Ou seja, não é dado alegar omissão no particular.<br>Nada obstante, o cerne da questão está na falta de impugnação à exposição e pedido condenatório por lucros cessantes, tal como consta na petição inicial. Na contestação oferecida (e-STJ, fls. 108/135), destaca-se um tópico como "excludente de reparação por lucros cessantes", mas a narrativa destoa totalmente do assunto, restringindo-se a afirmar ausência de responsabilidade por comportamento diligente após constatação do vício em ato notarial, seguindo-se atuação do Ministério Público.<br>Ainda assim, a sentença fez constar expressamente a pertinência das razões expostas na petição inicial:<br>O autor teve que continuar a residir em seu imóvel na Tijuca, onde possui vaga de garagem e, diante disso, ficou impedido de alugar o mesmo; considerando que o Sr. Perito encontrou o valor do aluguel mensal para o referido imóvel de R$4.000,00, deve a parte ré indenizar o valor mensal encontrado, a título de lucros cessantes, acrescido das despesas de IPTU e taxa de incêndio do referido imóvel da Tijuca (e-STJ, fls. 534/541.)<br>Malgrado tudo isso, as razões de apelação ofertadas pelo ESPÓLIO, novamente, deixam de dedicar qualquer linha a essa questão (e-STJ, fls. 607/622).<br>Por conseguinte, não havia mesmo como aceitar a "interpretação sistemática" pretendida pelo recorrente junto ao tribunal de apelação, anseio reiterado em seu recurso especial.<br>(6) Da não caracterização de danos morais, valor excessivo e termo inicial para contagem dos juros de mora<br>Nas razões deste recurso especial apresentadas pelo ESPÓLIO, a impugnação ao reconhecimento de danos morais retorna à discussão sobre ausência de responsabilidade. Embora esse seja tema já discutido anteriormente, repete-o e não tece considerações sobre real o móvel da condenação pelos danos imateriais, expressamente consignado no acórdão de apelação como derivado do próprio fato, além da causação de angústia e aflição suportadas pelo autor que ultrapassam o mero aborrecimento (e-STJ, fls. 690).<br>Com relação ao valor da indenização, fixada em R$ 10.000,00 pela corte de apelação, a motivação para a rejeição do inconformismo segue os mesmos parâmetros utilizados para fazê-lo em relação ao pedido de majoração formulado pelo autor. É fato que o acórdão impugnado apontou a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para definir o montante final (e-STJ, fls. 670/692).<br>Diante dessas considerações, não há espaço para reapreciação do valor em recurso especial, mormente por não haver circunstância específica que autorize a reapreciação dos elementos consignados na decisão hostilizada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ . Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A revisão, pelo STJ, de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.024/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Por derradeiro, quanto ao termo inicial para contagem dos juros de mora, igualmente não tem sucesso a pretensão de deslocá-lo para a data da sentença.<br>Como é sabido, na forma de sua Súmula 54, esta Corte determina a consideração da data do evento danoso para a fixação dos juros moratórios por danos morais. Nessa linha:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais deve ser a data de seu arbitramento ou a do evento danoso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem declarou a nulidade do contrato discutido, por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital, e concluiu que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 407.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.323.463/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019;<br>STJ, AgInt no AREsp 2.496.318/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Em razão disso, ainda que o acórdão recorrido pudesse haver instituído como termo inicial a data do evento danoso, qual seja, a expedição de ato notarial viciado, ou mesmo a oportunidade de ciência do autor sobre o fato, beneficiou o ESPÓLIO ao optar pela data da citação.<br>Não há o que se alterar, portanto.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais interpostos de forma isolada.<br>Ainda que a hipótese, neste momento processual, não comporte a aplicação de multa, observo que todos os temas abordados em ambos os recursos especiais foram detidamente analisados, um a um.<br>Previno, portanto, que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.