DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICAEL BRITO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no HC n.º 5408641-23.2025.8.09.0162 (e-STJ, fls. 297/305).<br>Na impetração originária, a defesa alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação concreta para a medida extrema e possibilidade de substituição por cautelares alternativas (e-STJ, fls. 1/10).<br>O Tribunal de Justiça goiano, ao denegar a ordem, consignou que a matéria já havia sido apreciada em habeas corpus anterior, ausente fato novo a ensejar rediscussão, reconhecendo-se a existência de coisa julgada formal. Acrescentou que, à época do julgamento, a instrução já se encontrava encerrada, circunstância que, nos termos da Súmula 52 desta Corte, afasta a alegação de excesso de prazo .<br>Interposto o presente recurso ordinário, a defesa reiterou os argumentos já expendidos, postulando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 310/320).<br>A liminar foi indeferida por ausência de flagrante ilegalidade ou urgência que justificasse a medida excepcional (e-STJ, fls. 335/336).<br>Prestadas as informações pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás, noticiou-se que, em 29/7/2025, sobreveio sentença condenatória, ocasião em que a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas e expedido alvará de soltura em favor do recorrente (e-STJ, fl. 339/342).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo julgamento prejudicado do recurso, por perda superveniente de objeto, uma vez que a custódia cautelar foi substituída por cautelares alternativas e determinada a expedição do competente alvará (e-STJ, fls. 343/346).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Constata-se dos elementos dos autos que sobreveio sentença condenatória em 29/7/2025, na qual, não obstante a condenação do recorrente, foi determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com expedição do respectivo alvará de soltura.<br>Desse modo, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso, pois cessado o estado de prisão preventiva cuja revogação era pleiteada. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, sobrevindo sentença condenatória que substitui ou revoga a custódia cautelar, o habeas corpus ou recurso em habeas corpus fica prejudicado por ausência de interesse jurídico na apreciação do mérito.<br>Nessa perspectiva, não mais subsiste a pretensão deduzida, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade, à míngua de interesse processual.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus , em razão da perda superveniente do objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA