DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IRAN SOTERO TURBAY à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA OAB/DF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE (fl. 156).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 8º- A do CPC, no que concerne à necessidade de observância dos parâmetros legais para fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o referido § 8º-A do art. 85 do CPC, que determina a aplicação obrigatória do maior valor entre a tabela da OAB e o percentual mínimo de 10%. Sustenta que o julgador não possui discricionariedade para aplicar critérios subjetivos como razoabilidade ou proporcionalidade e que a decisão recorrida inovou ao aplicar 10% sobre o valor da tabela da OAB/DF. Traz a seguinte argumentação:<br>8. No CPC em vigor, a questão dos honorários advocatícios foi detalhadamente regrada pelo CPC. O ônus de sucumbência decorre de obrigação legal. A sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor da ação (art. 85, caput, do CPC).<br>9. De início, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).<br>10. A ordem em que os critérios (condenação, proveito econômico e valor da causa) aparecem no CPC determina a hierarquia a ser seguida pelo julgador. O primeiro critério escolhido foi o da condenação. Os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido quando não houver condenação. Utiliza-se o valor da causa quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico.<br>11. O art. 85, § 8º, do CPC dispõe sobre um critério subsidiário para a fixação dos honorários advocatícios. Estes devem ser fixados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Ocorre que a Lei nº 14.365/22, acresceu dispositivo ao art. 85, do CPC, qual seja, § 8º-A.<br>12. O art. 85, § 8º-A, do CPC estabeleceu parâmetros adicionais a serem observados na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. A fixação deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de dez por cento (10%) estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prevalece o valor maior.<br>13. Logo, não há qualquer discricionariedade do julgador para deixar de observar os critérios estabelecidos em lei para a fixação dos honorários advocatícios por equidade. O julgador deve analisar o valor fixado pela tabela da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e o percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, obrigatoriamente, fixar o maior valor.<br> .. <br>19. A baixa complexidade do caso e o trabalho realizado pelo advogado foram considerados na norma como critérios a serem utilizados pelo julgador para determinar o percentual dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. Referidos elementos não podem, todavia, ser considerados como condições extraordinárias aptas a afastar a incidência da regra legal.<br>20. O entendimento acima exposto firmado pelo STJ para interpretar o artigo 85, § 8º, do CPC foi fundamental para interpretar a aplicação do§ 8º-A do artigo 85, do CPC. O legislador estabeleceu de forma objetiva parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios por equidade, de forma que descabe a utilização de critérios de proporcionalidade ou razoabilidade para determiná-los ou outro "criado" pelos julgadores.<br>21. A fixação da verba sucumbencial passou a se dar conforme um processo objetivo, segundo uma ordem de vocação para o estabelecimento das bases de cálculo. A fixação de honorários advocatícios por equidade passou a ser subsidiária, possível apenas nos casos expressamente dispostos no art. 85, § 8º, do CPC.<br>22. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.365/22, esta representou novo caso de atuação do legislador para alterar entendimento firmado pela jurisprudência dos Tribunais ao acrescentar o § 8º-A ao artigo 85 do CPC. Estabeleceu parâmetros adicionais que devem obrigatoriamente ser observados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>23. A Colenda 4ª Turma deste STJ já se pronunciou determinando que a a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC é OBRIGATÓRIA, quando for utilizado o § 8º do artigo 85 do CPC, para fixação de verba honorária.<br>24. Sobre o tema, merece destaque o voto proferido pela Eminente Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento do AgInt no REsp nº 2.104.174/RN, no qual a ilustre magistrada, apreciando a tese da observância obrigatória da mencionada tabela, assentou que:<br> .. <br>25. Conforme consignado anteriormente, a Lei n. 14.365/22, ao acrescentar o § 8º-A ao artigo 85 do CPC, estabeleceu parâmetros e regramentos que devem obrigatoriamente ser observados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>26. Não há na legislação em vigor norma que determine atribuir percentual que seja sobre o valor consignado na tabela da OAB, pelo simples fato de que o julgador entenda razoável ou não devido a totalidade da quantia estipulada pela tabela da OAB, ante ao valor do processo, seja a quantia executada ou pelo montante da dívida ser inferior ao praticado pela tabela da OAB, para fins de arbitramento, como ocorreu no presente caso.<br>27. A norma do § 8º-A do artigo 85 do CPC é clara ao determinar que quando arbitrados os honorários sucumbenciais por equidade, utilizando-se o § 8º do CPC, obrigatoriamente terá que ser observado os valores recomendados pela OAB, ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. Esta é a determinação deste Colendo STJ:<br> .. <br>28. Destarte, requer o Recorrente que seja reformado/cassado o acórdão guerreado para conceder vigência ao § 8º-A do artigo 85 do CPC, determinando que o valor dos honorários, no presente caso, terá que observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/DF, observando os valores de Unidades de Referência de Honorários - URH previstos na Tabela de Honorários da OAB-DF (Resolução nº 4/2015, atualizada em 2017), a qual estabelece o valor mínimo de 20 URH, e ainda, verificando-se que o valor da URH de referência prevista no site da OAB-DF, relativo a outubro de 2022, é de R$ 358,63, há de ser fixada a verba honorária em R$ 7.172,60, valor correspondente a 20 URH (fls. 179- 184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionament o da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA