DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WELLINGTON LOPES REZENDE, onde aponta, como autoridade coatora, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO na apelação criminal n. 0001345-75.2011.8.19.0045.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Irresignada, a defesa do paciente interpôs apelação, a qual foi provida em parte para afastar as circunstâncias judiciais negativas da personalidade do agente e dos maus antecedentes, bem como afastar a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda penal, em consequência, para 05 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena.<br>Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos.<br>Sustenta, em apertada síntese, que a parte paciente está submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de busca pessoal ilegal praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante.<br>Invoca ainda a necessidade subsidiária de desclassificação do delito para o de uso de drogas.<br>Outrossim, caso assim não se entenda, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação do redutor em sua fração máxima e, em consequência, pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para aberto, a ser substituído por duas penas restritiva de direitos.<br>Requer, no mérito, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e a consequente absolvição da paciente. Subsidiariamente, a desclassificação do delito ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a readequação da dosimetria, impondo-se o regime inicial aberto de cumprimento de pena, com substituição por penas restritivas de direito.<br>Acórdão impetrado às fls. 12-48.<br>Parecer do MPF às fls. 172-181 onde se manifesta pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais que efetivaram a prisão em flagrante do paciente, em razão da ausência de fundada suspeita, em violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, colhem-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos:<br>"No que tange à tese defensiva de nulidade da busca pessoal e abordagem policial sem fundadas razões, há que se dizer o que se segue. Não há qualquer nulidade decorrente da busca pessoal, eis que os policiais militares abordaram o apelante e o corréu, à noite, mais especificamente por volta de 00h1, em local dominado por facção criminosa. Urge destacar que a abordagem e a revista pessoal devem estar lastreadas em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, não se podendo deixar de destacar que o local da ocorrência e o momento em que se deu a abordagem não podem ser desconsiderados, eis que justificam o policiamento ostensivo e, por óbvio, as abordagens policiais.  ..  Há que ser salientado que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, afirmando que o policiamento ostensivo possui caráter preventivo, ainda mais em locais conhecidos pela alta incidência de crimes, consoante acórdão que segue, in verbis:  ..  Aliás, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da expertise policial no combate à criminalidade, mantendo, por óbvio, o respeito aos direitos fundamentais e à legalidade, e salientando que será ilícita a busca pessoal quando fundamentada no preconceito em razão da cor de pele, condição social, gênero, local de origem, idade ou deficiência, o que não é o caso dos autos,  ..  Note-se que a prova oral produzida em juízo não deixou margem para dúvidas acerca da fundada suspeita que motivou a abordagem do apelante, ainda mais pela abordagem ter ocorrido à noite, após os policiais visualizarem o apelante e o corréu em uma motocicleta em local dominado por facção criminosa. Assim, há que ser rejeitada a tese defensiva de nulidade na abordagem policial."<br>Por sua vez, a sentença condenatória, quanto ao ponto, foi assim fundamentada:<br>"No caso dos autos, tal preliminar não pode prosperar, uma vez que ficou comprovado que os policiais militares, com o objetivo de garantir a ordem pública, optaram por fazer a abordagem e a revista ao réu, o que resultou na apreensão do material lícito descrito na denúncia e na prisão em flagrante do acusado. Assim, rejeita-se a alegação da defesa por ser a abordagem dos policiais amparada pelo critério estabelecido pela norma penal, artigo 244 do Código de Processo Penal".<br>A descrição fornecida revela a legalidade da medida invasiva porque a abordagem se deu dentro de um contexto de patrulhamento de rotina realizado pelos policiais em local previamente conhecido pelo intenso comércio ilícito de entorpecentes, sendo certo que os agentes estatais, na oportunidade, observaram o paciente situado em via pública de madrugada naquela mesma localidade, o que, naturalmente, despertou a suspeita de ocorrência do delito, que, ao fim, restou corroborado.<br>O cenário descrito tonar indene de dúvidas que a abordagem policial realizada neste contexto investigativo respalda a fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal realizada, a qual, inclusive, resultou na obtenção da prova da materialidade do delito, na forma do art. 244 do CPP, o que demonstra a regularidade da prisão flagrancial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Noutro giro, importa frisar que este Tribunal tem se posicionado no sentido de que a via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de um delito, porquanto exige o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório.<br>Proferida decisão constituída de fundamentação concreta e apta a apontar o cometimento do delito de tráfico, inviável a concessão da ordem para determinar a desclassificação do delito para uso. Neste sentido, transcrevo precedentes recentes de minha relatoria:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição por insuficiência de provas, reclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena.<br>2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio para discutir a insuficiência de provas, a reclassificação da conduta e a dosimetria da pena.<br>4. Outra questão em discussão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas.<br>6. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação concreta, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes, reincidência e maus antecedentes, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão.<br>7. Não se verifica coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que as frações de aumento da pena foram compatíveis com a gravidade concreta do caso.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 951714/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025).<br>Sobre a questão, assim se manifestou a Corte de origem:<br>"Prosseguindo, a materialidade do delito restou positivada pelo registro de ocorrência (id. 6), pelo laudo de exame em material entorpecente (id. 10), pelo auto de apreensão (id. 11) e pela prova oral produzida. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, pelos policiais militares Elbolo Aguiar da Silva Figueiredo Miranda e Eneas Carneiro Lopes, transcritos na sentença (id. 178) na forma que se segue. Policial militar Elbolo Aguiar da Silva Figueiredo Miranda: Este disse que "se recorda vagamente da ocorrência descrita nos autos; que no dia dos fatos, a guarnição do depoente abordou uma motocicleta com dois ocupantes e, após revista pessoal, foi encontrada droga ilícita na cueca de um deles; que tendo em vista a apreensão da droga, os dois ocupantes da motocicleta foram conduzidos à delegacia; que a ocorrência descrita nos autos aconteceu por volta da meia-noite; que o depoente, em virtude do lapso temporal, não se recorda o que motivou a abordagem à motocicleta; que a droga ilícita apreendida era cocaína, mas o depoente não se recorda a quantidade; que o depoente não se recorda como a cocaína apreendida estava embalada ou se havia etiquetas com alguma inscrição; que o depoente não se recorda se o réu estava pilotando a motocicleta ou se estava na garupa; que a droga ilícita foi encontrada com o réu; que o depoente não conhecia o réu; que atualmente, a região onde foi feita a abordagem ao réu é dominada pela facção criminosa Terceiro Comando; que à época dos fatos, a localidade já era dominada por facção criminosa, mas o depoente não se lembra qual delas, que meses antes da realização desta audiência, o depoente consultou os autos do processo para relembrar os fatos descritos na denúncia; que, em virtude do lapso temporal, o depoente não se recorda o motivo de ter feito a abordagem policial ao réu; que o depoente não se recorda se algo foi perguntado ao réu no momento da abordagem policial." - grifos nossos. Policial militar Eneas Carneiro Lopes: Este disse que "não se recorda do réu; que o depoente não se recorda da ocorrência policial descrita nos autos; que o depoente trabalhou com o policial Elbolo por cerca de nove anos; que o depoente era mais antigo na profissão do que o policial Elbolo; que o depoente reafirma que não se recorda dos fatos descritos nos autos; que na época que trabalhava com o policial Elbolo, era costume que o depoente apresentasse as ocorrências policiais na delegacia, tendo em vista ser o mais antigo na profissão; que o depoente tem certeza que o relato constante em seu termo de depoimento na delegacia é o que ocorreu no dia dos fatos.". Como se vê, apesar de o policial militar Eneas não ter se recordado dos fatos, este asseverou ter certeza "que o relato constante em seu termo de depoimento na delegacia é o que ocorreu no dia dos fatos", tendo o policial militar Elbolo, por sua vez, em seu depoimento prestado em juízo, apresentado informações condizentes com aquilo que foi apurado nos autos, evidenciando, assim, a veracidade dos fatos narrados na denúncia. O apelante, em seu interrogatório, exerceu o direito de permanecer em silêncio. Assim, consideradas as circunstâncias em que se deu a prisão, aliadas aos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo (em especial o depoimento do policial militar Elbolo Aguiar da Silva Figueiredo Miranda), não subsistem dúvidas acerca do atuar delituoso do apelante. Impende destacar que, não estando impedido legalmente de depor como testemunha, o depoimento de um policial merece ter valor como o de qualquer outra pessoa que presta o compromisso a que faz alusão o art. 203 do Código de Processo Penal. E isso, inclusive, já foi muito bem abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:  ..  Cumpre salientar que o local, as circunstâncias da abordagem e a quantidade de tóxico apreendida (20g de cloridrato de cocaína na forma de um tablete de coloração branca amarelada acondicionada em um invólucro plástico) não deixam dúvida de que o apelante trazia consigo as substâncias entorpecentes para fins de mercancia ilícita, o que caracteriza o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006".<br>Do trecho transcrito é possível avalizar a existências de elementos e indícios típicos da caracterização do tráfico, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida, como o fato da abordagem ter sido realizada de madrugada em local previamente conhecido pela mercancia ilícita, além do fato da droga ter sido encontrada acondicionada de forma usualmente utilizada para a venda do entorpecente.<br>Por fim verifico que o Tribunal impetrado aduziu concreta fundamentação para afastar a minorante em razão da constatação de indícios que apontam o envolvimento do paciente com organização criminosa, seja em razão da existência de condenações pelo mesmo delito - ainda que com trânsito em julgado posterior ao fato em análise - seja pelo fato de estar cometendo o delito em local dominado por facção criminosa, sendo certo que tal tipo de infração penal apenas ocorre com autorização prévia dos líderes da organização criminosa.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA