DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. em face da decisão que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial, reconhecendo a ausência de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e aplicando o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para a discussão sobre a infringência do artigo 50 do Código Civil, (e-STJ fls. 1.794-1.797).<br>Nas razões do seu recurso (e-STJ, fls. 1.825-1.839), a parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissões e erro de fato no que se refere aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e às premissas adotadas pelo Tribunal de origem.<br>Impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.856-1.874).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou suficientemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.<br>Nesse passo, fundamentou que o "alegado vício na prestação jurisdicional por afronta aos artigos 489, § 1o, e 1.022 do Código de Processo Civil não merece prosperar, uma vez que, no caso, a questão relativa ao preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante" (e-STJ, fls. 1.796).<br>De outro lado, com base no conjunto fático-probatório assentado nas instâncias ordinárias, anotou que a "revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à configuração da hipótese retratada no artigo 50 do Código Civil, ensejando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora no processo principal demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fls. 1.797).<br>As questões postas nos embargos de declaração, portanto, foram devidamente apreciadas. Anote-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual não comporta acolhimento a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016.)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o novo julgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA