DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANITA BEHISNELIAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 167-174):<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de excesso de execução após a rejeição da impugnação apresentada. Impossibilidade. Incidência do art. 523, §§ 4º e 5º., do CPC. Preclusão. A apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguida na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato (STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.197-DF, 4ª Turma, j. 17-02-2021, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Depósito realizado pela executada em complemento após a rejeição da impugnação. Refazimento dos cálculos. Afastamento, por ora, da incidência do art. 517 do CPC. Recurso parcialmente provido".<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos para retificação "apenas de erro material constante da ementa para constar a referência ao art. 525 do CPC", ao passo que os dois subsequentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 303-307, 335-338 e 402-413).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 415-434), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à necessidade de cumprimento de decisão de primeiro grau que delimitou que "eventuais temas que não sejam de ordem pública, estão preclusos e não serão conhecidos".<br>Defende, ainda, que, quanto aos encargos de mora e correção monetária incidentes sobre valores depositados judicialmente, deve ser observada a orientação vigente à época dos atos processuais (tempus regit actum), apontando que o depósito complementar para quitação integral ocorreu em 25 de maio 2021 e os valores foram levantados pela exequente em 2021, antes da revisão da tese do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 426-429).<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 508-529), na qual a parte recorrida aduz que não há violação do artigo 1.022 e do artigo 489 do Código de Processo Civil, que a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória, na forma da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e a decisão recorrida está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 535-536 e 539-555).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 559-575).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, segundo consta da decisão impugnada, ANITA BEHISNELIAN foi condenada a pagar em favor de ANA NIDIA FARAJ BIAGIONI a importância de R$ 563.497,00, com correção monetária a partir da data de levantamento dos valores pela agravante na Justiça do Trabalho e juros de 1% (um por cento) desde a citação. Além disso, a agravante foi condenada a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação (e-STJ, fls. 169). A apelação confirmou a sentença e o Tribunal impôs multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 169).<br>A alegada violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas no agravo de instrumento foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a consumação da preclusão e do efeito do depósito realizado no curso da execução, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalte-se, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a estabilização das questões afetas ao valor do crédito em execução. Assim, assinalou que na "impugnação, a agravante concordou com o valor atualizado pela agravada no importe de R$ 2.469.450,99. Alegou excesso trazendo outros argumentos (garantia do juízo referente aos dois imóveis não penhorados  importância retida na Justiça do Trabalho  intimação para pagamento do remanescente). Tudo foi analisado em primeiro grau e rejeitado. A preclusão impede o reconhecimento da tese inovadora de excesso trazida neste recurso. Incidem, na espécie, a vedação dos artigos 505 e 507 do CPC: "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" e "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"" (e-STJ, fls. 171).<br>De outro lado, assentou que "a agravante fez o depósito de R$ 240.727,50 (fls. 28 em 25-05-2021). Esse depósito deve ser descontado do valor exequendo em 25-05-2021. O remanescente devido será corrigido a partir daí (25-05); 2) enquanto o juiz de primeiro grau não aprovar os novos cálculos, com as deduções corretas, a certidão de protesto previsto no art. 517 do CPC não poderá ser expedida" (e-STJ, fls. 174).<br>Ainda, ao decidir os embargos de declaração opostos, aclarou que, "bem ou mal, mal ou bem, recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento em sentido diverso, m precedente com força obrigatória e sem modulação de efeitos. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em âmbito nacional e pela sistemática dos recursos repetitivos, revisou tese anteriormente firmada no seguinte sentido: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (STJ, R Esp n. 1.820.963-SP, Corte Especial, j. 19-10-2022, rel. Min. Nancy Andrighi, Tema Repetitivo n. 677). Vale dizer, "a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade"  grifei  (STJ, R Esp n. 1.820.963-SP, Corte Especial, j. 19-10-2022, rel. Min. Nancy Andrighi, Tema Repetitivo n. 677). Assim sendo e levando em consideração que o atual sistema processual é pautado por uma política de valorização dos precedentes, chegando-se a impor que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (artigo 926 do Código de Processo Civil) e ressaltando-se, na exposição de motivos do anteprojeto, que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia", impossível afastar a aplicação desse entendimento no caso concreto" (e-STJ, fls. 408-409).<br>Logo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido e, em consequência, a afirmada infringência aos artigos 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA