DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO GOMES DA SILVA e JEFFERSON FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0054884-03.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 148, § 1º, I, do Código Penal e, no caso de Geraldo, também no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva.<br>Argumenta que não houve descumprimento da medida protetiva, pois a vítima consentiu na aproximação dos pacientes, bem como não houve sequestro, uma vez que a vítima saiu de casa por vontade própria.<br>Alega que não há provas de uso de arma de fogo, violência ou ameaça por parte dos pacientes.<br>Aponta a fragilidade das provas, especialmente a falta de perícia nas imagens e a dependência de depoimentos de familiares diretamente interessados. Aduz que os pacientes são primários, têm residência fixa e ocupação lícita, o que torna desnecessária a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 76/79, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 85/88.<br>Parecer ministerial de fls. 103/108 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar dos acusados, sob os seguintes argumentos (fls. 25/31; grifamos):<br>Na hipótese em tela, restou evidente a necessidade de manutenção da decretação de prisão preventiva pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ante a narrativa indicando o risco de reiteração delitiva do paciente Geraldo em desfavor da vítima, considerando que restou demonstrado que o mesmo havia sido devidamente intimado da decisão judicial que impunha medida protetiva de afastamento e proibição de contato com a vítima, anteriormente deferidas pelo Juízo competente (processo nº 0001020-07.2024.8.19.0058), as quais foram deliberadamente desrespeitadas, o que reforça a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>Saliente-se que a declaração do filho da vítima, mencionada pela defesa como "prova robusta", trata-se de documento unilateral e posterior aos fatos, cujo conteúdo, embora possa ser relevante para o mérito da instrução penal, não possui força, por si só, e por agora, para infirmar os fundamentos da custódia cautelar, sendo possível aferir que o ciclo de violência doméstica está em progressão e as medidas cautelares alternativas não são suficientes para conter a atuação do paciente.<br>Ressalte-se que, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, os pacientes se encontram foragidos até o momento, o que obviamente impacta no desenrolar do processo, sendo certo que não há que se falar em excesso de tempo de prisão do paciente também.<br>O fato é grave, envolvendo violência de gênero, sendo necessária a prisão cautelar do paciente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, sua (ex) companheira, que se encontra em situação de vulnerabilidade, ainda que ciente da excepcionalidade da restrição da liberdade das pessoas.<br>Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos, o risco concreto de reiteração delitiva, bem como a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da vítima e que as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas em seu favor não foram suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.<br>A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifamos), não se podendo deixar de registrar que os acusados encontram-se foragidos do distrito da culpa.<br>Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca, momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de evitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras ocasiões, "classificando -o  como insolente, por meio da expressão "desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta delitiva" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 892.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; haja vista que, em tese, o Agravante teria gritado com a filha da ofendida, vindo a agredir a menor com um tapa no rosto; assim, a ofendida interveio, pelo que, também, foi agredida com um tapa no rosto, constando nos autos que o ora Agravante teria se dirigido à vítima com uma faca, todavia, ela teria logrado êxito em retirar-lhe o objeto e dispensá-lo pela janela; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; grifamos).<br>Ademais, como restou consignado na manifestação ministerial, "em relação à alegação de que a vítima consentiu a aproximação dos pacientes e que a vítima saiu de casa por vontade própria, o TJRJ consignou que: "a alegação de que a vítima teria agido voluntariamente não se sobrepõe, neste momento de cognição sumária, à prova técnica coligida nos autos originários, notadamente registros visuais de retirada da vítima da residência dos pais, corroborados por outros testemunhos presenciais" (f.30-grifou-se). Assim, eventual retratação da vítima, no caso em comento, deve ser realizada perante o Juízo de primeiro grau, em audiência especialmente designada para esse fim, conforme previsto no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, competindo a esse Juízo reavaliar a necessidade da custódia cautelar", não se tendo registro, até o momento, de a vítima ter procurado a Justiça manifestando interesse na designação de audiência de retratação.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, no que tange ao paciente Geraldo, incide o óbice do art. 12-C, §2º da Lei Maria da Penha.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA