DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANEY SANTOS SAMPAIO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, a juíza julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa n. 0000508-15.2009.4.01.3702, nos termos do artigo 11, inciso VI, da LIA, impondo ao réu as sanções de: a) pagamento à União Federal de multa civil correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos (fls. 651-670).<br>Encaminhados os autos ao segundo grau, a Corte federal negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento à apelação do demandado a fim de reduzir o valor da multa civil para 10 (dez) vezes o montante de sua remuneração, mantendo a sentença nos seus demais termos (fls. 977-990). O aresto foi assim sintetizado (fls. 989-990):<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BRASIL VOLUNTÁRIO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇAO TARDIA E REJEIÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA. DOLO GENÉRICO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE.<br>1. Hipótese de condenação por ato de improbidade nos termos do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, tendo em vista que o requerido, ex-presidente da Associação Brasil Voluntário - BRAVO/MA, não comprovou que a execução física do Convênio MTE/SPPE nº 024/2007, firmado com a União por meio do (extinto) Ministério do Trabalho e Emprego, ocorreu em plena conformidade com o plano de trabalho, ante a ausência da apresentação de documentação mínima obrigatória.<br>2. A prestação de contas fora do prazo, mas não aprovada, não afasta a ilicitude da conduta e nem a condenação, situação diferente daqueles casos em que, mesmo prestadas a destempo, as contas são aprovadas, tudo não passando de mera irregularidade. Nos casos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, basta a comprovação do dolo genérico, expresso na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, Independentemente de finalidades específicas.<br>3. A ausência, ou deficiência, da devida prestação de contas pode ser um sintoma de irregularidades na aplicação dos recursos públicos, mas não traduz, ipso facto, a existência de dano patrimonial, que não pode ser presumido. Indenizar significa reparar o dano (tomar indene) com uma compensação ou retribuição pecuniária. Não pode haver responsabilidade civil sem dano material, direto ou indireto, ou mesmo moral, comprovados.<br>4. Na aplicação das penalidades pela prática dos atos de improbidade, devem ser observadas a gravidade da conduta, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme o art. 12 da Lei 8.429/1992, não sendo obrigatória a aplicação das penalidades de modo cumulativo. A aplicação de multa civil e da proibição de contratar com o poder público, dentro das circunstâncias dos autos, afigura-se suficiente para a reprovação e prevenção da conduta, não merecendo ajustes.<br>5. A sentença está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal no tocante à razoabilidade das sanções, merecendo ajustes apenas na extensão do valor da multa, que deve ser reduzida de 20 (vinte) para 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida, considerando que inicialmente somente não prestou contas de uma parcela dos valores recebidos e, depois, as prestou, embora sem a devida e completa cobertura documental.<br>6. A ação é proposta contra um particular, o que não tem sido admitido pelos precedentes, ao afirmar que "não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade administrativa" (STJ  Resp 1.171.017, 1º Turma  DJ 06/03/2014), mas, como o apelante exercia função pública delegada, administrando a verba pública do convênio, sujeita a prestação de contas (Lei 8.429/92  art. 2º), passa a ser sujeito ativo do ato de improbidade (STJ  Resp. 416.329, DJU 23/09/2002; e REsp. nº 1.138.523, Dj 04/03/2010).<br>7. Não provimento da apelação do Ministério Público Federal. Parcial provimento da apelação do demandado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.060-1.065).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.072-1.111), alega o insurgente violação dos artigos 313, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, assim como dos artigos 1º, parágrafo único, 2º, 11, VI, e 12, III e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, além da existência de dissídio jurisprudencial.<br>De antemão, ressalta que "a matéria objeto do recurso está devidamente prequestionada, tendo em vista que o e. Tribunal de origem se manifestou sobre o tema versado" (fl. 1.076), bem como que, "para que não restem dúvidas acerca do enfrentamento da questão pelo c. TRFI, a ora recorrente ainda opôs embargos declaratórios" (fl. 1.079).<br>Ademais, argumenta que a Corte a quo incorreu em omissão, visto que "manteve-se inerte à provocação do ora recorrente quanto ao encaminhamento da Prestação de Contas do Convênio 024/2007 para o Tribunal de Contas da União, o que ensejaria a necessidade de sobrestamento do feito" (fl. 1.080).<br>Sustenta que "o acórdão violou o art. 313, V, NCPC, ao não reconhecer a prejudicialidade externa, não se mostrando razoável manter o julgamento da improbidade antes mesmo da conclusão do TCU sobre a correta - ou não - aplicação dos recursos públicos, pois apesar da independência das instâncias, não se pode negar que a conclusão da Corte de Contas tem impacto direto na presente causa", especialmente considerando que "o entendimento pacífico do c. STJ tem sido no sentido de que a aprovação das contas afasta a configuração da improbidade administrativa prevista no art. 11, VI, da LIA" (fl. 1.084).<br>Assevera a ausência de dolo na espécie, uma vez que "o ora recorrente encaminhou as documentações referentes ao Convênio 024/2007 ao MTE, ainda que tardiamente, o que descaracteriza a suposta prática do ato de improbidade, afastando por completo a possibilidade de eventual configuração de ato doloso" (fl. 1.087).<br>Afirma que o insurgente não se enquadra no conceito de agente público para fins de sujeição ao sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, porquanto "tão somente exerceu a função de Presidente de Associação, entidade com natureza jurídica privada, que não era mantida com recursos ou contribuições da Administração Pública de forma corriqueira, mas tão somente executou o convênio em questão" (fl. 1.094).<br>Indica, como paradigmas, julgados desta Corte Superior, nos quais se assentou o entendimento de que "não é possível o manejo de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular, ainda que tenha recebido recursos públicos sujeitos à prestação de contas" (fl. 1.095).<br>Aduz que a fixação da sanção de multa civil não observou a devida proporcionalidade, tendo em vista que "mesmo sem ter havido qualquer dano ao erário, sem que tenha sido demonstrada a presença de dolo do agente público e muito menos a ocorrência de qualquer proveito patrimonial de sua parte ou de terceiro, a multa civil ainda foi fixada em 10 (dez) vezes o valor da remuneração do agente" (fl. 1.108).<br>Diante disso, requer o provimento recursal a fim de: i) "anular o acórdão recorrido, para que seja determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento final pelo Tribunal de Contas da União"; ii) "caso assim não se entenda, (..), seja reformado o acórdão recorrido para julgar totalmente improcedente a ação"; iii) "ainda que assim não se entenda, (..), reduzir a multa aplicada"; e iv) "caso não seja possível julgar desde logo o mérito da demanda de forma favorável ao recorrente aplicando o artigo 282, § 2º, do NCPC, (..), cassar o acórdão dos embargos declaratórios por sua patente nulidade, ante a negativa da prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento" (fls. 1.110-1.111).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.162-1.175 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e às fls. 1.189-1.190 pela UNIÃO.<br>A insurgência especial foi inadmitida às fls. 1.194-1.197, sob os seguintes fundamentos:<br>i) "não se admite o recurso especial pela violação ao art. 1.022 do CPC, se não apontada a alegada omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão", uma vez que "não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional" (fl. 1.194);<br>ii) "analisando os fundamentos lançados no acórdão recorrido não se constata evidente contrariedade nem negativa de vigência aos referidos dispositivos de lei federal, tão menos divergência jurisprudencial a que enseje tal recurso" (fl. 1.194);<br>iii) "a alegada necessidade de sobrestamento do feito até pronunciamento do TCU não encontra respaldo na jurisprudência do STJ que entende pela independência das instâncias" (fl. 1.194); e<br>iv) "o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o enfrentamento das alegações atinentes a ausência de dolo demanda inconteste revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, à luz do verbete n. 7 da Súmula do STJ" e "a alegada desproporcionalidade na fixação de multa é matéria que também esbarra na proibição da Súmula 07/STJ", de forma que, "considerando a evidente pretensão de revolver os elementos probatórios encartados aos autos, impõe-se a aplicação da súmula 07 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 1.995-1.997).<br>Subsequente, foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 1.216-1.261), com lastro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em que o agravante reiterou o arrazoado no apelo nobre e enfatizou que:<br>i) "o e. TRF1 deixou de se pronunciar em relação às peculiaridades da demanda, mantendo-se inerte quanto à provocação do ora agravante quanto ao encaminhamento da Prestação de Contas do Convênio n. 024/2007 para o Tribunal de Contas da União, o que ensejaria a necessidade de sobrestamento do feito", de modo que "o acórdão regional foi omisso acerca de questão nuclear para o deslinde da controvérsia, merecendo a declaração de nulidade do julgamento por violação direta ao artigo 1.022, I, II e III do CPC" (fls. 1.220-1.221);<br>ii) "não há que prosperar tal alegação, de que não haveria a evidente contrariedade dos dispositivos de lei federal, bem como a comprovação da divergência jurisprudencial", uma vez que "o ora recorrente demonstrou de forma incontroversa que não se encaixa no conceito de agente público" (fl. 1.245), bem como porque "o ora recorrente fez cotejo com diversos precedentes" (fl. 1.249);<br>iii) "o precedente colacionado na decisão ora agravada não se aplica ao caso dos autos, pois trata de ação penal no âmbito militar, sem qualquer semelhança com o caso ora em comento", além de que "o entendimento pacífico do c. STJ tem sido no sentido de que a aprovação das contas afasta a configuração da improbidade administrativa prevista no art. 11, VI, da LIA, evidenciando que a independência das instâncias não é absoluta, e comporta temperamento" (fls. 1.222-1.225); e<br>iv) "não há que se falar em reexame de fatos ou provas no caso dos autos, porque as questões ventiladas são exclusivamente de direito, e partem das premissas fáticas constantes do próprio acórdão, sendo necessária apenas a revaloração jurídica das consequências dos fatos incontroversos" (fl. 1.226).<br>Na sequência, foi proferida decisão em segundo grau às fls. 1.485-1.486, não conhecendo do agravo, sob o fundamento de intempestividade. Contudo, referido decisum foi posteriormente tornado sem efeito, ante o reconhecimento da tempestividade do recurso, sendo determinada, então, a remessa dos autos a este Tribunal Superior (fl. 1.529).<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 1.564-1.569, pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na petição de fls. 1.572-1.613, o agravante se manifesta acerca das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, bem como sobre a aplicabilidade do Tema 1.199/STF de Repercussão Geral, destacando a ausência de dolo específico em sua conduta, isto é, a intenção de ocultar irregularidades e de obter benefício indevido, conforme exigido pela atual redação dos artigos 1º e 11, VI e § 1º, da LIA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No julgamento da apelação, a Corte federal assim fundamentou o aresto (fls. 981-985):<br>A sentença recorrida afastou o suposto dano ao erário (Lei n. 8.429/1992, art. 10) e condenou o requerido pela omissão do dever de prestar contas (art. 11, VI), julgando parcialmente procedente a demanda sob os seguintes fundamentos (fls. 605-609):<br>(..)<br>O ato tido por ímprobo, na hipótese, consubstancia-se em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992), situação em que é suficiente a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.<br>A imposição de prestação de contas de verbas federais pelo administrador público, perante os órgãos de controle e fiscalização, emana, essencialmente, dos princípios da eficiência e da publicidade, constantes dos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição.<br>A finalidade precípua da prestação de contas por quem utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiro, bens e valores públicos é possibilitar ao agente fiscalizador a verificação do desempenho da arrecadação em relação à previsão, conforme disciplina o art. 48 da LC n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).<br>A ausência ou deficiência na prestação de contas impossibilita a constatação da correta aplicação dos recursos públicos nas finalidades a que se destinam e leva ao pensamento de que as verbas não foram empregadas na execução do objeto do convênio.<br>A legislação, ao atribuir ao administrador a obrigação de demonstrar onde foram aplicados os recursos, inverteu o ônus da prova. Sem a prestação de contas, não há sequer como estabelecer um nexo causal entre a transferência das verbas federais e a execução dos programas e/ou obras.<br>O requerido, no exercício da função de Presidente da BRAVO, firmou com o Ministério do Trabalho e Emprego, em 27/12/2007, o Convênio nº 024/2007, com prazo de encerramento em outubro de 2008 (fls. 72-85), consoante o Cronograma de Execução previsto no Plano de Trabalho (fl. 66).<br>A prestação de contas final do referido convênio, abrangendo todo o período de vigência, deveria ser apresentada até 60 dias após o vencimento do prazo de execução, isto é, até 27/12/2008 (fls. 81-82), quando o requerido ainda ocupava o cargo de Presidente da BRAVO (mandato até o mês de março de 2009 - fls. 171), não havendo prova nos autos de afastamento em período anterior.<br>O Ministério do Trabalho, em resposta ao ofício CTUR4/Nº 1557/2018, acostou a nota Informativa n. 900/2018/CGPC/SPPE/MTb, datada de 11/11/2018 (fls. 794-795), informando o sobrestamento da Tomada de Contas Especial referente ao Convênio 024/2007, tendo em vista o encaminhamento pela convenente de mídias contendo documentação com a finalidade de comprovar o cumprimento do objeto pactuado.<br>Por meio do Ofício SEI n. 184/2019/GAB/SPPE/SEPEC-ME, de 19/07/2019 (fls. 801-802), o Ministério da Economia, em resposta ao OFICIO/CTUR4/Nº 795/2019, informou que, a teor da Nota Técnica n. 412019/CGPC/SPPE/SEPEC-ME, DE 09/04/2019, concluiu-se pela reprovação da prestação de contas referente ao Convênio n. 024/2007, em conformidade com a Nota Informativa SEI n. 215/2019/CGPC/SPPE/SEPEC-ME, de 18/07/2019, da qual consta (fls. 804-805):<br>(..)<br>Vê-se, pois, que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar que o demandado Saney Santos Sampaio não cumpriu com a sua obrigação legal de prestar contas da totalidade dos recursos repassados à BRAVO pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo previsto no termo do Convênio n. 024/2007, e que não apresentou nas esferas administrativa e judicial comprovantes da devida aplicação desses recursos, apesar de regularmente intimado.<br>Demonstrado assim o dolo genérico do requerido pela violação voluntária e consciente dos seus deveres, de forma injustificada, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, configurando-se a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992.<br>A prestação de contas fora do prazo, mas não aprovada, não afasta a ilicitude da conduta e nem a condenação, situação diferente daqueles casos em que, mesmo prestadas a destempo, as contas são aprovadas, tudo não passando de mera irregularidade.<br>A sentença impôs ao demandado como sanções o pagamento de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração por ele percebida; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos e deixou de condenar o réu ao ressarcimento integral do dano, sob o seguinte fundamento (fls. 612):<br>(..)<br>O julgado está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal no tocante à razoabilidade das sanções, merecendo ajustes apenas na extensão do valor da multa, que deve ser reduzida para 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida, considerando que inicialmente somente não prestou contas de uma parcela dos valores recebidos e, depois, as prestou, embora sem a devida e completa cobertura documental.<br>A sanção de ressarcimento ao erário somente é cabível quando houver comprovação efetiva do dano causado, não sendo suficiente a mera presunção de que os recursos não foram aplicados corretamente.<br>Conforme visto, não obstante as contas tenham sido reprovadas pelo Ministério da Economia, o qual apontou a existência de danos ao erário no valor de R$ 2.072.889,00, consta da Nota Técnica SEI n. 4/2019/CGPC/SPPE/SEPEC-ME (fls. 807-815) que "9.2. Diante do exposto, conclui-se que não houve a comprovação de que a execução física do instrumento ocorreu em plena conformidade com o proposto em Plano de Trabalho, devido à ausência de elementos mínimos e obrigatórios (documentação comprobatória) que pudessem aferir a real execução e o cumprimento das metas pactuadas  .. " (fls. 813). (grifei)<br>Nesse aspecto, vê-se que as contas foram rejeitadas por ausência de documentação comprobatória da efetiva execução do Convênio, não se podendo concluir, neste momento processual, pela inexecução do objeto conveniado ou pela ocorrência efetiva de danos ao erário.<br>Também não é hipótese de sobrestamento do feito para que se aguarde manifestação dos órgãos administrativos de controle, como requerido pelo demandado, em manifestação de fls. 839-855, pois já houve essa manifestação, como aludido acima.<br>A ausência, ou deficiência, da devida prestação de contas pode ser um sintoma de irregularidades na aplicação dos recursos públicos, mas não traduz, ipso facto, a existência de dano patrimonial, que não pode ser presumido. Indenizar significa reparar o dano (tornar indene) com uma compensação ou retribuição pecuniária. Não pode haver responsabilidade civil sem dano material, direto ou indireto, ou mesmo moral, comprovados.<br>É imprescindível, para que se configure o dever do agente de indenizar o patrimônio público, a ocorrência de dano real (aquele comprovado). A instrução não tratou suficientemente da questão, que exige segura demonstração. Tudo ficou limitado ao discurso legal e às notas informativas e técnicas dos órgãos fiscalizadores, que cuidaram de apontar os valores repassados e de demonstrar a ausência de documentação mínima e obrigatória, apta a comprovar a execução do objeto pactuado.<br>Nesse aspecto, a sentença, sem excessos punitivos, merece confirmação. Quanto a não condenação do requerido na sanção de suspensão dos direitos políticos, eis os fundamentos da sentença, que merecem ser mantidos (fls. 615-617):<br>(..)<br>Não se tem ideia nítida da extensão da multa estabelecida, pois não se conhece o valor da remuneração percebida pelo agente, que não era servidor público, mas Presidente de uma Associação, uma OSCIP que recebeu recursos públicos cuja aplicação implicava prestação de contas (Lei 8.429/1992, art. 1º, parágrafo único), mas esse valor poderá ser calculado em execução.<br>A ação é proposta contra um particular, o que não tem sido admitido pelos precedentes, ao afirmar que "não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade administrativa" (STJ - Resp 1.171.017, 1ª Turma - DJ 06/03/2014), mas, como o apelante exercia função pública delegada, administrando a verba pública do convênio, sujeitas a prestação de contas (Lei 8.429/92  art. 2º), passa a ser sujeito ativo do ato de improbidade (STJ - Resp. 416.329, DJU 23/09/2002; e REsp. nº 1.138.523, Dj 04/03/2010).<br>Em face do exposto, nego provimento à apelação do MPF e dou parcial provimento à apelação de Saney Santos Sampaio, para reduzir o valor da multa para 10 (dez) vezes o montante da sua remuneração, mantendo a sentença nos seus demais termos.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo fê-lo sob estes termos (fls. 1.060-1.064):<br>Saney Santos Sampaio opõe embargos de declaração em relação ao acórdão da apelação em epígrafe, assim ementado:<br>(..)<br>Sustenta haver omissão e contradição no julgado. Assevera que o particular não se enquadra como agente público e não pode figurar isoladamente no pólo passivo da ação de improbidade, conforme o entendimento do STJ, no REsp n. 1.405.748, dentre outros precedentes.<br>Pugna para que esta Corte esclareça "se levou em consideração o voto do II. Min. Benedito Gonçalves, no referido REsp nº 1.405.748, ao concluir que em relação ao conceito de agente público, é "necessário conferir ao art. 2º da Lei 8.429/92 interpretação restritiva, Impedindo o alargamento do conceito de agente público para alcançar particulares que não se encontram no exercício de função estatal, sob qualquer forma de investidura ou vínculo" (grifos originais - fls. 881).<br>Alega que o julgado foi omissão ao não esclarecer se os paradigmas citados no voto condutor do acórdão (REsp 416.329 e REsp 1.138.523) possuem hipótese análoga a dos autos. Assevera contradição no fato de o acórdão ter reconhecido a posição do STJ no REsp 1.171.017, mas não ter aplicado o entendimento ao presente caso.<br>Pondera ter havido omissão, ante a ausência de demonstração da existência de dolo na conduta do embargante, uma vez que "(..) em havendo a apresentação das contas, apesar de tardia, afasta-se essa má-fé de não querer apresentar as contas" (fls. 887).<br>Pede que seja esclarecido que: "o fato das contas terem sido rejeitadas pelo Ministério não pode interferir na presente ação, pois a causa de pedir aqui é tão somente a não apresentação das contas, e não a sua rejeicão" (grifos originais - fls. 890).<br>Por fim, aduz omissão e contradição em razão da negativa do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final das contas pelo TCU, que visava à segurança jurídica e à busca da verdade real.<br>Assevera que "também foi omisso o acórdão embargado em relação ao fato de que o sobrestamento é recomendado pela prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, NCPC" (grifos originais - fls. 893).<br>(..)<br>A opção de julgamento, entendendo que o embargante, por exercer função pública delegada, administrando verba pública do Convênio MTE/SPPE n. 024/2007, passa a ser sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, está devidamente explicada no acórdão, não se registrando a pretendida omissão/contradição.<br>Nesse ponto, aduz ainda, que o julgado foi omissão ao não esclarecer se os paradigmas citados no voto condutor do acórdão (REsp 416.329 e REsp 1.138.523) possuem hipótese análoga a dos autos, asseverando contradição no fato de o acórdão ter reconhecido a posição do STJ no REsp 1.171.017, mas não ter aplicado o entendimento ao presente caso.<br>O acórdão tratou da questão, neste sentido (fls. 870):<br>(..)<br>Não há omissão a ser sanada. A similitude com os recursos especiais citados (STJ - REsp 416.329 e REsp 1.138.523), diz com o conceito abrangente de "agente público", apto ao enquadramento do particular (exercente de função pública delegada) na Lei n. 8.429/1992.<br>Ficou claro no acórdão o posicionamento desta Corte de que o embargante se enquadra no conceito de agente público, podendo figurar como sujeito passivo da ação de improbidade administrativa, haja vista ter exercido, à época dos fatos, função pública delegada, vez que administrava verba pública sujeita a prestação de contas.<br>Por outro lado, não configura contradição a existência de precedentes em sentido contrário ao entendimento firmado pelo voto condutor.<br>Bem delineado, igualmente, o entendimento acerca da existência de dolo na conduta do embargante; de que a prestação de contas fora do prazo, mas não aprovada, não afasta a ilicitude da conduta e nem a condenação; e de que a hipótese dos autos não é caso de sobrestamento para o aguardo de decisão dos órgãos de controle. Tais questões, ao contrário do que diz o recorrente, foram devidamente tratadas e resolvidas. A propósito, os seguintes excertos do voto condutor (fls. 868v - 869v):<br>(..)<br>Os vícios apontados pelo embargante dizem respeito ao inconformismo com o entendimento firmado pelo julgado. Se pretende rediscuti-lo, que o faça pelo meio impugnatório competente; não pelos embargos de declaração, que não podem (usualmente) ter finalidade infringente, quando não há nem a caracterização de omissão, contradição ou mesmo obscuridade.<br>A jurisprudência tem admitido a oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Todavia, o seu manejo deve estar fundado em omissão do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que não ocorre no caso em apreço.<br>À vista do exposto - ausência dos supostos vícios integrativos - rejeito os embargos de declaração.<br>De proêmio, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial, conheço do agravo.<br>Prosseguindo, agora em análise das razões do recurso especial, verifica-se que não há falar em violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do insurgente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ademais, no que se refere à alegada violação aos artigos 1º, parágrafo único, e 2º da LIA, em prol da elucidação da quaestio vertida no arrazoado, insta transcrever a legislação vigente à época, Lei n. 8.429/1992, bem como as alterações redacionais estatuídas na Lei n. 14.230/2021, verbis:<br>Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.<br>Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.<br>Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.<br>Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.<br>Parágrafo único. (Revogado).<br>Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.<br>Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.<br>Considerando os instrumentos normativos pertinentes, emerge salientar que os particulares se equiparam a agentes públicos quando - na condição de dirigentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, beneficiárias de recursos públicos - formalizam vínculo com a Administração Pública, ou seja, celebram contrato, parceria, etc. Nessas hipóteses, cabível se mostra a imputação aos particulares equiparados do suposto cometimento de atos ímprobos no exercício dessa função.<br>Em abono à tese supra, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA QUE TERIA MALVERSADO VERBAS PÚBLICAS. AGENTE PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.<br>1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por improbidade administrativa contra ex-dirigente de associação recreativa sustentando o cometimento de atos tipificados nos arts. 9º, XI, 10, I, XI e XII e 11 da Lei 8.429/1992, haja vista o alegado desvio de verbas públicas provenientes de convênio firmado com a Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo.<br>2. Hipótese dos autos que se diferencia daquela em que a ação por improbidade é extinta pelo fato de compor o polo passivo apenas particular, sem a presença de um agente público.<br>3. As pessoas jurídicas de direito privado que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público estão sujeitas à Lei de Improbidade Administrativa, equiparando-se os seus dirigentes à condição de agentes públicos.<br>4. Não se pode conhecer do agravo interno no tocante à alegada prescrição, pois a questão não foi tratada na decisão agravada, não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial e, tampouco, seria ventilada no recurso especial do autor, não tendo sido objeto de prequestionamento no acórdão recorrido. Insustentável inovação.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido, negando-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.<br>2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos.<br>3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.845.674/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO.<br>1. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos.<br>2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, tornou ainda mais claro o alcance dos atos ímprobos praticados por particulares ao atuar na gestão de verbas públicas.<br>3. No caso concreto, os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pelos recorridos, então gestores da Central Nacional Democrática Sindical - CNDS/SP, quando da execução de convênio celebrado com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, circunstância que equipara os dirigentes da CNDS/SP a agentes públicos para os fins de improbidade administrativa, nos termos da legislação de regência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.646/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>In casu, o recorrente figura como agente público por equiparação, visto que foi dirigente e profissional vinculado à pessoa jurídica de direito privado, uma OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), atuando em supostas irregularidades na administração de recursos públicos da União, outrora repassados em convênio intitulado "MTE/SPPE nº 024/2007 , firmado com a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando a execução de ações no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens/Consórcio Social da Juventude - PNPE/CSJ" (fl. 979). Dessarte, evidencia-se a legitimidade passiva do demandado na ação de improbidade.<br>No mais, impende destacar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao precedente vinculante, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigo 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar parcialmente procedente a ação de improbidade, a magistrada de primeiro grau destacou o seguinte:<br>i) no que tange à "apresentação de prestação de contas, de fato o Ministério do Trabalho e Emprego informa às fls. 119 que não houve (mesmo tendo sido o requerido instado a fazê-la), o que ensejou inscrição no SIAFI", portanto, "in casu, por não ter efetuado a prestação de contas, o requerido praticou conduta típica descrita pelo art. 11, VI da Lei de Improbidade" (fl. 659);<br>ii) "vislumbro que o requerido agiu com dolo na não prestação de contas, haja vista a inequívoca vontade de praticar o fato típico acima descrito", afinal, "mesmo depois de instado a cumprir com o dever de prestar contas, o requerido se manteve inerte, tendo, inclusive, sido inscrito no SIAFI" (fl. 660);<br>iii) "não há que se falar em boa-fé no que toca à conduta do requerido, tendo em vista que mesmo depois de instado a cumprir com o dever de prestar contas se manteve inerte, tendo, inclusive, sido inscrito no SIAFI" (fl. 661); e<br>iv) "compulsando os autos, percebo inexistir prova da efetiva ocorrência do dano" (fl. 664).<br>Por sua vez, ao firmar convicção pela manutenção da condenação, a Corte federal salientou que:<br>i) "o ato tido por ímprobo, na hipótese, consubstancia-se em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992), situação em que é suficiente a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica" (fl. 981);<br>ii) "os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar que o demandado Saney Santos Sampaio não cumpriu com a sua obrigação legal de prestar contas da totalidade dos recursos repassados à BRAVO pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo previsto no termo do Convênio n. 024/2007, e que não apresentou nas esferas administrativa e judicial comprovantes da devida aplicação desses recursos, apesar de regularmente intimado", "demonstrando assim o dolo genérico do requerido pela violação voluntária e consciente dos seus deveres, de forma injustificada, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, configurando-se a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992" (fl. 983);<br>iii) "vê-se que as contas foram rejeitadas por ausência de documentação comprobatória da efetiva execução do Convênio, não se podendo concluir, neste momento processual, pela inexecução do objeto conveniado ou pela ocorrência efetiva de danos ao erário"(fl. 984); e<br>iv) "é imprescindível, para que se configure o dever do agente de indenizar o patrimônio público, a ocorrência de dano real (aquele comprovado)", contudo, "a instrução não tratou suficientemente da questão, que exige segura demonstração" (fl. 984).<br>Portanto, extrai-se do caderno processual que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta do demandado, restando reconhecido o agir doloso genérico e a não comprovação do efetivo dano ao erário.<br>Agora, sobressai que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo e revogação dos incisos I e II.<br>Desse modo, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da LIA e das hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou doloso genérico de ofensa aos brocardos administrativos. Assim, não se sustentam as decisões ordinárias que concluíram pela prática de ato ímprobo nos termos do superado regramento.<br>Não bastasse, inviável a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta na atual redação do inciso VI do artigo 11 da LIA, visto os óbices da taxatividade do referido regramento e da necessidade de se constatar o dolo específico - "desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" -, não sendo factível esta Corte Superior inferir, deduzir, supor sua existência na espécie.<br>Dessarte, a conduta debatida nos autos pode ser objeto de apuração no âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo erário, porém não mais se apresenta viável a continuidade da ação de improbidade aqui em voga.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL QUE LIBEROU INDEVIDAMENTE VEÍCULOS APREENDIDOS E SE VALEU DO PRESTÍGIO DO CARGO PARA UTILIZAR, DE FORMA GRATUITA E PARA FINS PARTICULARES, ÔNIBUS PERTENCENES A EMPRESAS TRNASPORTADORAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).<br>3. Nada obstante a sua elevada reprovabilidade, não há correspondência entre a conduta imputada ao réu e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso em testilha.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, para, de ofício, anular as decisões até então proferidas por esta Corte Superior e assentar a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.159.861/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414 /MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.<br>2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplicase aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".<br>2. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>3. "A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429 /1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp n. 406.866/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).<br>4. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, tendo sido reconhecido apenas o dolo genérico; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão embargado, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.470.675/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414 /MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230 /2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249 /1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09- 2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249 /1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07- 2024 PUBLIC 02-07-2024)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO. CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o déficit público em 520%.<br>2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992.<br>II. Razões de Decidir<br>3. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa.<br>4. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: "1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022).<br>5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo.<br>6. Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo.<br>7. In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. Precedentes.<br>8. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas.<br>III. Dispositivo<br>9. Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido.<br>(ARE 1446991 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07- 2024)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "c", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de extinguir a ação de improbidade administrativa com relação ao recorrente.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2º DA LIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO BENEFICIÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS DA UNIÃO. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. PARTICULAR COMO AGENTE PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. ART. 11, VI, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO VI. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.