DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS JORGE PEIXOTO DA SILVA FILHO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL em julgamento dos embargos de declaração no recurso em sentido estrito n. 0801641-29.2018.8.02.0001/50000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri (fl. 291).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV DO CP). RECURSO DA PARTE RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de pronúncia, que pronunciou a parte ora recorrente pela possível prática do delito de homicídio qualificado, tipificado nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do CP.<br>II. Questões em discussão:<br>2. A questão em discussão refere-se: (i) à inadmissibilidade da pronúncia por ausência de comprovação da autoria delitiva baseada em testemunho por ouvir dizer; e (ii) à inobservância do disposto no art. 226 do CPP.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Quanto aos indícios suficientes de autoria, constata-se, no conjunto probatório, a existência de elementos suficiente para gerar dúvida razoável apto ao preenchimento do requisito de indícios suficientes de autoria.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, a eventual dúvida pendente quanto à existência ou inexistência de elementos de prova acerca da autoria delitiva deve ser dirimida pelo julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância do in dubio pro societate.<br>5. Elementos de prova que comprovam a materialidade do delito e demonstram dúvida razoável acerca dos indícios suficientes de autoria delitiva, com fulcro no art. 413 do CPP.<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, havendo indícios suficientes de autoria na ação delitiva, a eventual dúvida pendente deve ser dirimida pelo julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância do in dubio pro societate.<br>7. Ausência de prova cabal apta a afastar, de plano, a possibilidade de autoria delitiva da parte recorrente.<br>8. Rejeição do pedido de nulidade processual em face do reconhecimento do acusado por uma das testemunhas, haja vista que a nulidade processual, com fulcro no art. 563 do CPP, apenas pode ser declarada, se houver a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso concreto.<br>9. Segundo a jurisprudência do STJ, a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP para a identificação do acusado não ocasiona a nulidade da prova quando amparada em outros elementos de prova hábeis à comprovação da autoria delitiva.<br>IV. Dispositivo:<br>10. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 226, art. 413, art. 414 e art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796053/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado TJDFT), 6ª Turma, julg. em19/03/2024; STJ, AgRg no HC 826681/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT, 6ª Turma, julg. em 08/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2247242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg. em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2501988/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg. em 30/10/2024; e STJ, AgRg no HC 829480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, julg. em 15/04/2024" (fls. 325/326).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa não foram conhecidos. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIADE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO<br>I. Caso em exame:<br>1. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão, que conheceu do recurso em sentido estrito e negou-lhe provimento.<br>II. Questões em discussão:<br>2. A questão em discussão refere-se à arguição de inobservância acerca das inconsistências e versões contraditórias nos elementos de prova constantes deste caderno processual<br>III. Razões de decidir:<br>3. Ausência de indicação dos vícios apontados para fins de cabimento do recurso de embargos de declaração neste caso concreto.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso de embargos de declaração não é cabível quando possuir nítido caráter de mero inconformismo da parte embargante, buscando rediscutir matérias já apreciadas e julgadas no acórdão embargado.<br>5. Além do mais, na decisão de pronúncia, exige-se tão-somente a comprovação de indícios probabilidade de autoria, sendo competência do Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento, dirimir eventuais dúvidas acerca da comprovação da autoria delitiva, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.<br>6. Ausência de comprovação, em juízo de certeza, de não ser o embargante o autor do delito neste caso concreto, impedindo ao deferimento do pedido de despronúnica.<br>IV. Dispositivo:<br>8. Recurso de embargos de declaração não conhecido.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 414, art. 415, inciso II e art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na RvCr 5838/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), 3ª Seção, julg. em 13/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2835199/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julg. em 22/04/2025; STJ, AgRg no HC 957072/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, julg. em 19/03/2025" (fl. 377).<br>Em sede de recurso especial (fls. 341/352), a defesa apontou violação aos arts. 226, caput, e 413, caput, do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que a decisão de pronúncia foi embasada tão somente em reconhecimento fotográfico ilegal.<br>Asseverou que a inobservância injustificada do procedimento de reconhecimento de pessoas ocasiona prejuízo ao direito de defesa.<br>Sustentou, assim, que inexiste prova nos autos hábeis a embasar a decisão de pronúncia.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que o ora recorrente seja despronunciado.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL (fls. 395/398).<br>Admitido o recurso no TJAL (fls. 401/403), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 420/427).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da afronta aos arts. 226, caput, e 413, caput, do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso em sentido estrito (grifo meu):<br>"8. A parte recorrente sustenta a sua despronúncia em razão da ausência de indícios suficientes de autoria para embasar a decisão de pronúncia por serem testemunhos de ouvir dizer e pela ausência de observância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>9. A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri, desde que, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, haja a comprovação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, dispensando, neste momento processual, a prova incontroversa da autoria do delito, em toda a sua complexidade normativa.<br>10. A parte recorrente relata a ausência de provas da autoria delitiva. No tocante aos indícios suficientes de autoria, em sede de decisão de pronúncia, ainda que não se exija um quadro de certeza, bastando a dúvida razoável, os elementos informativos devem ser confirmados por elementos produzidos sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no presente caso concreto.<br>11. Isto posto, a tese da inexistência de autoria, sustentada pela parte recorrente, não se mostra absoluta, coexistindo versões dos fatos, que militam a favor e a desfavor do acolhimento da pretensão acusatória.<br> .. <br>13. Deste modo, constata-se que as provas testemunhais colhidas, seja na fase do inquérito policial, às fls. 36 a 152, seja em contraditório, às fls. 237 e 263, neste caderno processual, apresentam indícios suficientes de que a parte recorrente possa ser a autora do delito de homicídio qualificado, posto que há elementos suficientes para gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva.<br>14. Ademais, não persiste o fundamento de que se trataria de testemunhos por ouvir dizer, uma vez que houve a oitiva, sob o crivo do contraditório, da viúva da vítima, que presenciou a parte apelante chegar na residência do casal e efetuar os disparos que ocasionaram o falecimento da vítima.<br>15. Relativamente à inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal por ter a testemunha confirmado a autoria delitiva por intermédio de fotografia (vídeo à fl. 237 entre 02:52 a 03:10), afere-se que a defesa da parte apelante não demonstrou efetivamente o prejuízo causado a defesa neste caso concreto.<br>16. Deste modo, a nulidade processual, de acordo com o art. 563 do Código de Processo Penal, apenas pode ser declarada, se houver a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso concreto. Em razão disso, apenas a alegação de nulidade processual, desacompanhada de indicação de prejuízos concretos eventualmente suportados pela defesa, impossibilita o seu reconhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada:<br> .. <br>17. Além do mais, ainda amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se considerasse a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal quanto ao procedimento para a identificação da parte apelante pela vítima na fase judicial, há outras provas corroborando a conduta delitiva neste caso concreto para robustecer o conjunto probatório, razão pela qual resta superada a nulidade suscitada:<br> .. <br>18. Em suma, neste momento processual, rejeita-se o pedido de nulidade de reconhecimento de pessoa realizado pela vítima por ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal por ausência de efetiva demonstração de prejuízo à defesa, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio do pas de nullité sans grief, bem como o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da superação de eventual nulidade quando a autoria delitiva estiver comprovada por outros elementos de prova, como é o caso dos presentes autos.<br>19. Portanto, a eventual dúvida pendente quanto à existência ou inexistência de elementos de prova acerca da autoria delitiva deve ser dirimida pelo julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância do in dubio pro societate, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a inexistência de prova irrefutável das alegações defensivas a permitir a despronúncia do acusado:<br> .. <br>20. Assim, a aplicabilidade do art. 414 do Código de Processo Penal apenas ocorrerá quando os elementos probatórios angariados na instrução criminal não indicarem, de maneira inconteste, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, o que não é o caso dos presentes autos.<br> .. <br>22. Deste modo, na decisão de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate. Assim, ainda amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de q ue a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa" (STJ, AgRg no HC 829480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, julg. em 15/04/2024, DJe em18/04/2024).<br>23. Por todo exposto, conheço do presente recurso em sentido estrito, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão de pronúncia, às fls. 285 a 291, por haver a comprovação da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria na ação delitiva, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal" (fls. 328/333).<br>Ainda, constou na decisão de pronúncia (grifo meu):<br>"Quanto à autoria, por sua vez, emergem dos autos indícios de que o denunciado Carlos Jorge Peixoto da Silva Filho praticou o delito em análise. Os depoimentos das testemunhas colhidos e as provas produzidas durante a fase pré-processual e na instrução criminal, foram bastantes para gerar, neste Julgador, a convicção da existência de elementos suficientes de autoria exigidos nessa fase processual, pelo que passo a expor.<br>A testemunha Luciane de Sales da Silva, esposa da vítima, narrou em juízo que a vítima foi morta por uma pessoa conhecida como "Jorginho", que bateu na porta da residência do casal à noite.<br> ..  a gente tava dormindo, aí chamaram na porta, Djalma. Aí eu disse "Djalma, tem gente chamando na porta", ele disse "vou atender". Aí como sabe, mulher é muito curiosa, aí eu fui brechar, porque a gente morava em favela. Ele comandava uma favela, moço. Assim, ele mandava na favela.  ..  Aí eu vi quando os cara chegou.  ..  Ele foi, né. Aí ele na hora que ele falou o nome desse cara, "Jorginho", "Djalma, saia que eu quero falar com você", o Jorginho. Aí de lá pra cá ele só disse vá pra dentro que eu vou conversar com eles  ..  quando eu dei as costas que fui pra cama, os caras começou a atirar nele  ..  (01min25s - 02min50s).<br>Questionada se a foto mostrada na delegacia era da pessoa que estava em sua porta na noite do crime, a testemunha confirmou.<br>Quanto ao motivo do crime, a declarante aduziu que seu marido não quis dar um barraco ao Jorginho, pois seu marido fazia o cadastro dos barracos, por ser líder comunitário na região, e não havia nenhum barraco disponível (07min20s - 08min05s).<br>Por fim, confirmou que viu o "Jorginho" na porta de sua casa, quando espiou pela brecha (08min10s - 09min00s).<br>Em seu interrogatório, o réu Carlos Jorge Peixoto da Silva Filho negou ser o autor do crime em comento.<br>Vislumbra-se, portanto, em face das provas produzidas nos autos e dos demais elementos de informação insertos nestes, que existem indícios suficientes de autoria, motivo pelo qual impõe-se a pronúncia do réu Carlos Jorge Peixoto da Silva Filho" (fls. 288/289).<br>Denota-se dos excertos que as instâncias a quo mantiveram a decisão de pronúncia diante da presença de indícios suficientes da autoria do ora recorrente, sobretudo pelo depoimento da viúva da vítima, no sentido de que o seu marido foi morto por uma pessoa conhecida como "Jorginho" e confirmou que viu o ora recorrente na porta da sua casa, bem como presenciou os disparos. Relatou, inclusive, a suposta motivação do crime.<br>Assim, a Corte local consignou que, não obstante o procedimento legal para reconhecimento do réu não tenha sido observado, há outros elementos probatórios que demonstram a presença dos indícios da autoria delitiva. Ainda, reputou que não foi comprovado o efetivo prejuízo ao direito de defesa.<br>Isso posto, verifica-se que o entendimento do TJAL está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Isso porque, não obstante o procedimento legal não tenha sido observado quando do reconhecimento do acusado pela esposa da vítima, o que, em tese, acarretaria acolhimento da pretensão recursal em razão do novo entendimento desta Corte acerca da obrigatoriedade de observância do rito previsto para o reconhecimento de pessoas (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025); denota-se da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem que há outros elementos de informação e probatórios, independentes e autônomos do reconhecimento fotográfico ilegal, que demonstram a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva.<br>À vista disso, tem-se que o relato da vítima quanto ao nome do autor do crime e à sua motivação, bem como o fato desta ter avistado o réu chegando à sua casa e ter presenciado os disparos que ocasionaram a morte do seu marido, são suficientes para manter a decisão de pronúncia.<br>Para corroborar, citam-se precedentes deste Sodalício (grifos meus):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM OUTRAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ARGUIDA APÓS CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. RELATO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO QUE IDENTIFICOU OS AUTORES DO CRIME E DETALHOU A DINÂMICA DOS FATOS. SUPERVENIENTE ÓBITO DA VÍTIMA QUE NÃO RESISTIU AOS FERIMENTOS. EXCEÇÃO DO ART. 155, CAPUT, DO CPP. PROVA NÃO REPETÍVEL E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por não identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante alega que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial violou o art. 226 do Código de Processo Penal, devendo ser considerado nulo, e que a decisão de pronúncia e a posterior condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas obtidas na fase do inquérito, refutadas durante a instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal pode ser considerado nulo e se influenciou negativamente o convencimento do magistrado, causando prejuízo ao réu.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para a fundamentação acerca dos indícios mínimos da autoria delitiva na decisão de pronúncia, o que afasta a tese de eventual prejuízo à defesa.<br>5. A superveniência da condenação pelo Conselho de Sentença prejudica o pedido de despronúncia, pois não foi impugnada na origem por recurso próprio.<br>6. A decisão dos jurados foi baseada em provas idôneas, legalmente previstas, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade quando não utilizado como indício de autoria, por ausência de efetivo prejuízo ao acusado. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o pedido de despronúncia. 3. O depoimento de vítima não confirmado em juízo, em virtude da superveniência de seu falecimento, é caso de prova não repetível, prevista no art. 155 do CPP. 4. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando baseada em provas idôneas, produzidas com a devida observância estabelecida pela legislação que rege a matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2026454/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/05/2024.<br>(AgRg no HC n. 891.966/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante com base em conjunto probatório que inclui reconhecimento fotográfico e outras provas corroborativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico que não seguiu estritamente o art. 226 do CPP, mas que foi corroborado por outras provas autônomas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, argumentando que, embora o procedimento não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, não houve dano suficiente para invalidar a prova, pois foi corroborada por outros elementos probatórios.<br>4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP.<br>5. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição se houver provas autônomas que comprovem a autoria, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A decisão esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede a revisão de decisões que estejam em conformidade com a jurisprudência da Corte, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico que não segue est ritamente o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas autônomas. 2. A manutenção de pronúncia é admitida quando há provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico. 3. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição se houver provas autônomas que comprovem a autoria."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024; STJ, REsp 2.161.398/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024..<br>(AgRg no AREsp n. 2.845.321/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA