DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Franca/SP (suscitado) e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP (suscitante), em investigação de suposta prática de estelionato em contexto de aplicações financeiras em criptoativos, a partir de notitia criminis em apuração.<br>Consta que, após representação policial e manifestação ministerial, o Juízo estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP para eventual continuidade das investigações (fls. 794), ao fundamento de existência de indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, posição sintetizada no registro de que declinou da competência estadual para a federal por entender cabível a jurisdição especializada.<br>O suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Franca/SP, resumidamente, determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal de Ribeirão Preto/SP para continuidade das apurações, por vislumbrar possível enquadramento dos fatos como crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, apto a atrair a competência federal para processamento e julgamento (fls. 794 e 848/849).<br>O suscitante, Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, assentou inexistirem, até o momento, elementos que justifiquem reunião com a denominada Operação Colossus. Além disso destacou a ausência de demonstração de atividade típica de instituição financeira nos termos do art. 1º da Lei 7.492/1986, a inexistência de indícios de gestão de recursos de terceiros e a inexistência, por ora, de elementos de evasão de divisas. Também afirmou não haver conexão entre o fato apurado com a outra investigação em operação federal. Concluiu tratar-se de delito patrimonial entre particulares, com suposta fraude mediante criptoativos, subsumível, em tese, ao art. 171-A do Código Penal ou ao art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951, de competência estadual, e suscitou o presente conflito para reconhecer a competência do Juízo estadual de Franca/SP (fls. 848/851).<br>O parecer do Ministério Público Federal conclui pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Franca/SP, suscitado (fls. 859/869).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o presente conflito de competência merece ser conhecido, porquanto estabelecido entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos exatos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República.<br>No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a conduta investigada - captação de recursos de particulares para supostos investimentos em ativos virtuais com promessa de lucros exorbitantes - atrai a competência da Justiça Federal ou se permanece na esfera da Justiça Estadual.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a investigação busca elucidar a atuação de um indivíduo que, utilizando plataforma de uma corretora, incorreu, em tese, na conduta de ludibriar vítimas, oferecendo-lhes investimentos em criptomoedas com rentabilidade muito superior à praticada no mercado.<br>A competência da Justiça Federal, em matéria penal, é de caráter excepcional e está estritamente delineada no art. 109 da Constituição Federal. Para que o feito tramite perante tal foro, seria imprescindível a demonstração de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, ou a caracterização de um dos crimes previstos em tratados ou convenções internacionais, ou, ainda, de um delito contra o Sistema Financeiro Nacional.<br>No caso concreto, não se vislumbram, ao menos neste estágio embrionário da apuração, elementos informativos que indiquem a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86). Isso porque a atividade de intermediação e negociação de criptoativos não é, até o presente momento, regulada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). As moedas virtuais não ostentam a natureza jurídica de valor mobiliário nem são consideradas moeda de curso legal no país.<br>Dessa forma, a conduta investigada não se amolda à de uma instituição financeira operando sem autorização, pois não há captação de recursos para intermediação ou administração de valores mobiliários. O que se extrai dos autos é um possível ardil perpetrado por um particular com o objetivo de obter vantagem ilícita em detrimento do patrimônio de outras pessoas, também particulares, mediante o engodo de investimentos altamente lucrativos em um mercado não regulado.<br>A conduta, portanto, aproxima-se muito mais da tipificação do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), possivelmente em sua modalidade de fraude eletrônica, ou, a depender da amplitude e do número de vítimas, do crime contra a economia popular, na modalidade de "pirâmide financeira" (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51). Em ambas as hipóteses, os bens jurídicos tutelados são o patrimônio particular e a economia popular, matérias afetas à competência da Justiça Estadual.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica nesse sentido, firmando o entendimento de que esquemas de "pirâmide financeira" e fraudes envolvendo exclusivamente criptomoedas, quando não demonstrada ofensa direta a interesses da União, devem ser processados e julgados pela Justiça Comum Estadual.<br>Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITANTES: JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA".  ..  COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. INEXISTÊNCIA, DE QUALQUER FORMA, DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.  ..  5. A oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliário. Precedentes.  ..  (CC n. 195.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIMENTO DE GRUPO EM CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  ..  2. "A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976" (CC 161.123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/12/2018).  ..  (CC n. 170.392/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.)<br>Por fim, o simples fato de haver a suposta transferência dos ativos para uma corretora internacional não tem, por si só, o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. A transnacionalidade apta a atrair a competência federal (art. 109, V, da CF) exige que o crime esteja previsto em tratado ou convenção internacional do qual o Brasil seja signatário e que haja um nexo concreto entre a conduta no território nacional e o resultado ou a execução no exterior, o que não se verifica de forma clara nos autos. A lesão patrimonial consumou-se em território nacional, em detrimento de vítimas aqui domiciliadas.<br>Ressalva-se, contudo, que a presente definição de competência se baseia nos elementos colhidos até o momento. Caso o aprofundamento das investigações revele indícios concretos de elementos que configurem hipóteses de crimes especificamente federais, não há óbice a que o feito seja novamente remetido à Justiça Federal.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, o suscitado, para dar prosseguimento ao feito.<br>EMENTA